Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002311-92.2020.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RG Representações de Auto Peças Ltda - - Ronaldo Beek da Silva - Metalúrgica Suprens Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), RONALDO BOTELHO PIACENTE (OAB 113896/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP)
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:53
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:45
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:17
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RG REPRESENTAÇÕES DE AUTO PEÇAS Ltda e RONALDO BEEK DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 3623): APELAÇÃO. Ação de cobrança de comissões de representação comercial c.c. indenização por rescisão sem justa causa. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Representação comercial. Ausência de registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais, que afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Relação jurídica sujeita ao regime geral disposto no Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal do Justiça e do C. STJ. Celebração de instrumento particular de indenização contratual de prestação de serviços de representação comercial e instrumento particular de rescisão contratual, a comprovar que as partes transigiram e consideraram quitado o contrato por elas entabulado, para nada mais reclamarem ou requererem entre si, seja a que título for. Incabível reabrir-se a discussão sobre matéria já objeto de quitação integral entre as partes. Ausência de comprovação de fraude ou a simulação de um negócio jurídico, nem tampouco que a parte autora foi coagida a firmar os mencionados instrumentos. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 3638-3670), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 422 do Código Civil e 374 do CPC/15, defendendo, em síntese, que o Tribunal de origem a desconsiderou fatos incontroversos. Argumentou, também, que manteve com a recorrida relação de representação comercial desde 1990, mas após sua dispensa sem justo motivo, ajuizou ação visando receber valores que entendia devidos. No entanto, teve sua pretensão julgada improcedente por ausência de inscrição no conselho profissional, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão com a aplicação do instituto da Surrectio e do princípio da boa-fé. Oferecidas as contrarrazões às fls. 3673-3708 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 3709-3710, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 3713-3734, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 3736-3474 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A Corte estadual, soberana na apreciação do arcabouço fático-probatório dos autos, além de asseverar que o recorrente não mantinha inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que afasta a caracterização da relação jurídica entre as partes como sendo de representação comercial, consignou que as partes transigiram e deram integral quitação do contrato entabulado. Confira-se (e-STJ, fl. 3626): Incontroverso nos autos que as partes mantiveram relação desde 1990, sob forma de contrato de representação comercial verbalmente formalizado, na qual os Apelantes realizavam a venda dos produtos da ré, indústria metalúrgica que se dedica à produção de abraçadeiras, pactuada comissão de 10% sobre as vendas realizadas. Necessário perquirir, no entanto, como bem registrado pelo i. Magistrado, a respeito da natureza e do regime jurídico aplicável ao caso. E, reparo algum comporta a sentença que afastou o regramento da Lei 4.886/65. Isso porque, como a própria parte autora afirma às fls. 3433/3434, não mantém inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais o que afasta a caracterização da relação jurídica entre as partes como sendo de representação comercial (...). Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965. Confira-se, a seguir, os seguintes precedentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO GARANTIDA PELO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65" (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 27/11/2018). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.728/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a Corte estadual consignou que as partes transigiram e deram integral quitação do contrato entabulado. Confira-se (e-STJ, fl. 3630): Assim, em que pese as alegações da parte autora no tocante aos supostos descontos ocorridos nas comissões referente ao período compreendido entre fevereiro/2012 a março/2020, no valor total de R$ 244.152,47, ao contrário de suas alegações, verifica-se que em 15.02.2016 as partes celebraram o mencionado instrumento particular de indenização contratual de prestação de serviços de representação comercial, referente a todo o período de representação por contrato verbal ou escrito, até 06 de março de 2014, e por meio do qual a primeira autora recebeu da ré a quantia de R$ 286.009,00, correspondente a 1/12 avos dos valores recebidos à título de comissão durante a representação, pago em 06 parcelas, sendo as 05 primeiras no valor de R$ 55.000,00 e a última parcela de R$ 11.009,00, pagas nos dias 20.02.2016, 20.03.2016, 20.04.2016, 20.05.2016, 20.06.2016 e 20.07.2016, com as emissões das notas fiscais nº 315, 317, 319, 321, 324 e 326 (fls. 2317/2324). Através do referido instrumento as partes deram quitação quanto aos deveres e obrigações do mencionado período, para nada mais reclamar, como bem registrado na r. sentença: (...) Observa-se, ainda, que posteriormente, quando efetivamente firmado o instrumento particular de rescisão em 31.05.2020, constou na cláusula primeira que “O representante já havia recebido parte da rescisão referente ao período de 01/09/1990 a 31/03/2014, no valor de R$ 286.009,00, conforme notas fiscais de rescisão NF 315, 317, 319, 321 e 324”. (fls. 2325). Conclui-se, portanto, que “as partes transigiram e consideraram QUITADO, de pleno direito, o contrato então por elas entabulado, para nada mais reclamarem ou requererem entre si, seja a que título for”, nada restando comprovado nos autos no sentido de que referido pagamento teria ficado para quitar a dívida de clientes, porquanto, de fato, não é crível que os autores continuaram emitindo mensalmente notas fiscais relativas a um acordo que previa expressamente o pagamento das parcelas em dinheiro, quitando o contrato então em vigor, sem que tenham efetivamente recebido as importâncias atinentes às parcelas anteriores. Nesse contexto, derruir o acórdão recorrido quanto à quitação dada e rediscutir eventual violação à boa-fé contratual é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses relativas à alegação de violação às coisa julgada bem como quanto à quitação plena de pleitos indenizatórios ante a homologação judicial do acórdão extrajudicial, envolve o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.694.601/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, visando perquirir o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; grifou-se) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:46
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:35
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:00
Distribuição
05/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828453/SP (2024/0481972-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RG REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA.
AGRAVANTE: RONALDO BEEK DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA - SP134449
EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO - SP499987
AGRAVADO: METALURGICA SUPRENS LTDA
ADVOGADO: RONALDO BOTELHO PIACENTE - SP113896
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.