Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685513/SP (2024/0247024-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ENOKES SANTIAGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA CHIAROT - SP176221
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na incidência das Súmulas 83 deste STJ e, por analogia, 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Aduz: - A superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, pois "no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1935622 – SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia"; - O acórdão permaneceu omisso quanto ao fato de que no presente caso a rescisão do contrato se deu por demissão sem justa causa e não em razão de plano de demissão voluntária, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso o representativo de controvérsia RESP 1.112.745"; - A jurisprudência mencionada na referida decisão não tem o condão de afastar a admissão do Recurso Especial da União, pois os acórdãos mencionados pela r. decisão ora agravada de não tratam da matéria discutida nos presentes autos. Contraminuta apresentada às fls. 193-196. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o acórdão entendeu pela configuração de demissão incentivada e que a compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora, não exercidos em razão da demissão, configura verba indenizatória. Para melhor contextualização, destaco trechos do acordão integrativo de fls. 136-140: Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir a tributação de imposto de renda, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo do tributo em questão. O conjunto probatório demonstra que o autor recebeu por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o valor de R$ 375.087,93, sendo que desse valor, R$ 276.124,67 foi recebido a título de "estabilidade". (id258723163). As verbas de natureza remuneratória estão devidamente discriminadas no termo de rescisão, já a parcela oriunda da quebra de estabilidade, entendo que não foi um valor recebido como contraprestação de serviço prestado, mas sim, uma compensação pelo que o empregado deixará de receber com a ruptura do contrato, com a finalidade de minorar as consequências nefastas da perda do emprego. Destarte, inconteste que a verba em discussão não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada. Assim, referida quantia não deve sofrer a incidência do imposto de renda. Quanto aos valores que serão restituídos o conjunto probatório não demonstra claramente se o imposto incidiu apenas sobre a parcela indenizatória. Considerando que o autor recebeu outras verbas, de natureza remuneratória, sobre as quais há incidência do imposto de renda, o valor do indébito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se poderá verificar os valores eventualmente retidos, realizando-se os ajustes necessários. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para acrescer a presente fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Inexiste omissão no acórdão recorrido, pois o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração. Assim, o juízo de admissibilidade explicitou que, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, se limitando a argumentar que há uma incompatibilidade com a reintegração (art. 496, da CLT), matéria não abordada pelo acordão, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, D Je 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no R Esp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. Verificar, no conjunto probatório, a natureza da parcela oriunda da quebra de estabilidade imposta pela demissão, e reverter o posicionamento do acórdão quanto à natureza indenizatória da "compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora" requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim como posta a causa, declarada a natureza indenizatória da verba em comento como "uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada" e que a isenção desse tipo de valor está consagrada no inciso V do art. 6º da Lei 7.713/1988, o acórdão não escapa da pacífica jurisprudência deste STJ no sentido de que "na resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT[...]. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renúncia ao cargo e a outra a indeniza [...]'" (REsp n. 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009, DJe 20/4/2009). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (conforme às fls.65) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA