Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4121/SP (2024/0186846-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: DUBAY ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei requerido por DUBAY ESTOFADOS EIRELI — ME, contra decisão colegiada da 2º Turma Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. REMESSA DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A parte requerente sustenta que: a) ausente a prova do simples envio das notificações aos Correios, não há que se falar que o recorrido tenha adotado todos os requisitos da legislação de trânsito vigente"; b) o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 312, a qual determina a necessidade de emissão de duas notificações quando da imposição de multa de trânsito, sendo uma quanto à autuação e a outra, quanto à penalidade; c) "a 1ª Turma Recursal de Londrina/PR do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Recurso Inominado (..), firmou entendimento de que a demonstração do recebimento da notificação de autuação é essencial para fins de valida do ato, sendo a correspondência com 'aviso de recebimento' o meio mais usual de atendimento do direito constitucional de defesa, não bastando a juntada nos autos da tela do sistema interno do órgão autuador" (fls. 344-352). É o relatório. Passo a decidir. O pedido não pode ser conhecido. Na jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. No caso dos autos, observo que não houve a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, porquanto, limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos dos julgados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, a partir da transcrição dos trechos do acórdão paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no PUIL 3.183/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Isso posto, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA