Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833850/SP (2025/0013422-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDUARDO FERREIRA ZEFERINO
AGRAVANTE: MARCIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA CAROLINA CINTRA FRANCO - SP342289
AGRAVADO: ELIAS VICTOR NIGRI
ADVOGADO: SOLANGE TORRES DE CASTRO E SILVA - SP032575
AGRAVADO: JOAO GOMES VIEIRA ALVES
AGRAVADO: EVENTUAIS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
ADVOGADO: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA DO NASCIMENTO e EDUARDO FERREIRAZEFERINO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 326): APELAÇÃO Usucapião extraordinária Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel por mais de dez anos Sentença de improcedência Inconformismo Alegação de que os requisitos do artigo 1.238 do CC foram preenchidos Descabimento - Prazo da posse que não restou comprovado Sentença mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-378). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 385-390), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 355, 369, 370, parágrafo único e 442, todos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de comprovar suas alegações fáticas por meio (i) da oitiva de testemunhas em audiência; (ii) da expedição de ofícios, pelo Juízo, às concessionárias de serviços de fornecimento de água e energia elétrica com vistas à coleta de informações acerca dos nomes dos titulares das instalações durante todo o período aquisitivo da usucapião. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 394-395, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 403-408, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca dos arts. 355, 369, 370, parágrafo único e 442 do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Com efeito, os conteúdos normativos dos referidos artigos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI