Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 59560/SC (2018/0324801-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RAPHAEL DE FREITAS - SC024883
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALINE CLEUSA DE SOUZA E OUTRO(S) - SC024292
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 232-239). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência do decisum agravado, porquanto devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido. Defende que: [...] a ratio decidendi adotada pelo Tribunal a quo seria a suposta falta de previsão legal da concessão de Abono de Permanência para os servidores que houvessem preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária especial, previstos na Emenda Constitucional n. 47/2005. Ora, a tese central do Recurso em Mandado de Segurança foi a constitucionalidade do adimplemento do abono de permanência no caso em apreço, sendo esta uma decorrência lógica da interpretação conjunta da regra geral do art. 40, § 19, da CRFB, com a regra especial prevista na Emenda Constitucional n. 47/2005, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema 888 no julgamento do ARE n. 954.408. (fl. 248). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 261-264). É o relatório. Decido. Considerando a relevância dos argumentos expostos pela parte agravante, RECONSIDERO a decisão de fls. 232-239 e passo ao reexame do recurso. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, com o objetivo de se "determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o pagamento da verba Abono de Permanência nas hipóteses em que sejam adquiridos, pelos associados da Impetrante, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, no caso de opção por permanecerem em atividade" (fl. 14). O Tribunal estadual denegou a segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo do Impetrante (fls. 149-156), julgado mantido em sede de embargos de declaração (fls. 174-178). O acórdão recorrido registrou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 153-156): O abono permanência está previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assim dispõe: [...] No caso, a EC n. 47/2005 em seu art. 3°, criou uma nova regra para a aposentadoria voluntária, todavia, sem menção ao abono de permanência. [...] Ocorre que, tendo em vista esta omissão, não há como, pela via judicial, determinar-se que a Administração Pública faça uma extensão do abono de permanência aos servidores que se enquadram noutra regra de aposentadoria (EC 47/2005), porém, a toda evidência, não trata do abono em questão. Apenas para mencionar, não obstante cópia anexada à inicial do Parecer n° 1.596/2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fl. 91-101), segunda o impetrado, restou arquivada a PEC n° 418/2009, de autoria da Deputada Andreia Zito, a acrescentar o parágrafo (§) 2°, ao art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, reconhecendo expressamente o abono de permanência (fl. 122). Ao meu sentir, esta situação reforça, principalmente nessa via estreita do mandado de segurança, se possa reconhecer de pronto o pretendido direito líquido e certo, posto que não se admite interpretação extensiva, antes porém, nos deparamos com um dos princípios basilares da Administração Pública, qual seja o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Assim, quando muito, pode-se conjecturar de que se encontram em conflito os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, vez que, por um lado, não parece isonômico que os servidores que se enquadram na regra de aposentadoria da Emenda 47/2005 não façam jus ao abono de permanência, enquanto aqueles que cumprem os requisitos para aposentação em face de outras regras constitucionais, mormente a EC 41/2003, possam optar pela sua percepção; todavia, por outro lado, como dito anteriormente, a Administração Pública deve se pautar, dentre outros, por princípios de legalidade, moralidade e inafastabilidade do interesse público, de modo que não pode conceder vantagem pecuniária quando não estiver amparada por texto expresso de lei. Nesse mesmo viés, ao meu sentir, não pode essa vantagem (abono) ser estendida pelo Poder Judiciário sob pretexto de isonomia, mormente quando fere a legalidade e a separação dos poderes. [...] Portanto, o abono de permanência, ao meu sentir, somente poderá ser concedido nos casos expressamente previstos na norma, mais especificamente, no texto constitucional, não podendo o gestor público, sob o pretexto de respeitar a isonomia, concedê-lo de ofício nos casos não expressos na legislação, tampouco essa extensão é possível pela via judicial, tal qual a eleita. Qualquer conduta nesse sentido vai contra os princípios constitucionais que norteiam a atuação dos órgãos estatais. Ademais, a permissão de interpretação extensiva da legislação existente é temerária para fins de concessões de benefícios, pois a abertura de precedentes judiciais configuraria uma hipótese de legislar-se pela via transversa e com impacto ao erário e aos princípios da Administração Pública, principalmente a separação dos poderes. Por fim, vale ressaltar, ad argumentandum e mutatis mutandi, o disposto na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Portanto, deve-se observar o princípio da legalidade, e não aplicar a interpretação extensiva ao art. 3° da EC 47/2005, de modo que a concessão do abono de permanência somente pode se dar com relação às regras do art. 40, § 19, da CF/88 e dos arts. 2° e 3° da EC 41/2003. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ação e negar-lhe a segurança. Nas razões do recurso, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de previsão expressa do direito ao abono de permanência aos servidores que preenchem os requisitos para se aposentarem com base na EC n. 47/2005, em razão da decisão do STF, em sede de repercussão geral, no sentido de ser devido àqueles que preenchem os critérios da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da CF, e tendo em vista a finalidade da norma do § 19, de estender a todas as hipóteses de inativação voluntária para incentivar que continuem em atividade. Assiste razão à parte recorrente. Sobre o tema, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, sob a relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, afirmou a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor que continue em atividade depois de preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária especial, independentemente de ter atingido o requisito etário do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O referido julgado recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE n. 954408 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, DJe de 20/4/2016.) Outrossim, conforme bem consignado no parecer ministerial nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir, o "entendimento de que o abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos de qualquer aposentadoria voluntária, independentemente do critério de idade da regra geral, já foi acolhido pela Corte Suprema para quem cumprir as exigências de aposentação com a redução etária permitida pela EC nº 47/2005", motivo pelo qual "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência" (fls. 229-230). Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte e do STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA 888/STF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/STJ. 2. Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF). 4. Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Precedentes do STF. 5. No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos § 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser compulsória. 7. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF. (AgInt no RMS n. 62.279/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. TEMA 888. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. Quanto ao abono de permanência dos servidores públicos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 9.954.408-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI- Tema 888), fixou a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 1496308 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança para reconhecer devido o pagamento da verba de abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, com base no art. 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS