Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2182646/RS (2024/0432546-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SCHIRLEI DE SOUZA ALVES
AGRAVANTE: VOLNEI JOSE FABRO
ADVOGADOS: CRISTIANE CASSINI PETER - RS067599
GONÇALO CASSINI PETER - RS079049
AGRAVADO: MOMO IMOVEIS E AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE RAMOS CARDOSO - RS065562
LUCIANA PIANEGONDA - RS055096
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VOLNEI JOSE FABRO e SCHIRLEI DE SOUZA ALVES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 381-382). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 284, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO À PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE DISPÕE A PARTE DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 312). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 327-334), a parte recorrente sustentou violação ao art. 406 do CC, alegando que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização do IPCA. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 359-364 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 368-370 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 381-382). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 386-391), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter indicado o artigo de lei federal que entende ter sido violado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação merece prosperar. 1. Quanto à violação ao art. 406 do Código Civil, a recorrente alega que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. O Tribunal de origem fixou a incidência dos consectários legais nos seguintes termos (e-STJ, fl. 281): No que tange à correção monetária, registro que, embora largamente utilizado nas decisões judiciais, o IGP-M deixou, recentemente, de ser o índice que melhor reflete a perda inflacionária, pois, a partir de determinado momento, passou a destoar substancialmente de todos os demais. Assim, após estudo mais aprofundado sobre a questão e atento à jurisprudência majoritária desta Colenda Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acabei por revisar meu posicionamento anterior adotado em diversos julgamentos sobre a matéria, para alinhar-me ao entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando ausente outro índice fixado em título executivo ou relação contratual, como é o caso, afigura-se, hoje, como o indexador econômico oficial da inflação no Brasil e que melhor reflete a perda inflacionária. Cuida-se de posicionamento, aliás, que tende a seguir orientação emanada da Corregedoria-Geral da Justiça, assim sintetizada no Provimento n.º 014/2022-CGJ, que, alterando art. 507, passou este a conter a seguinte redação: “Art. 507 – O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.” A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IGP-M. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Possível a utilização do IPCA para a correção monetária de débitos judiciais, haja vista melhor refletir a inflação oficial do País. Entendimento firmado em consonância com parecer da CorregedoriaGeral da Justiça que levou à alteração do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022-CGJ). Hipótese em que o acordo firmado entre as partes não elegeu índice de correção monetária para atualização do saldo devedor, afigurando-se possível a substituição do IGP-M, eleito na decisão agravada, pelo IPCA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085386076, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-10-2022. Na hipótese dos autos, contudo, entendo que é de ser mantida a sentença quanto ao ponto, na medida em que a postulação da parte autora é de aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária que, segundo entendo, não é adequada. Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. (REsp n. 2.189.067/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No mesmo sentido, ainda, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 612 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 884, CAPUT, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA FIXAR ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM EM RAZÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI 11.697/08. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor e prazo para pagamento dos aluguéis fixados em razão do uso exclusivo de bem imóvel comum exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.136.778/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação da recorrente, para determinar que o índice aplicável para os juros de mora seja a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. 2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 381-382, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI