1. ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO (EMBARGANTE)
Autor
3. ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS (INTERESSADO)
Autor
4. VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES (INTERESSADO)
Autor
5. JOSE FERNANDES CARDOSO (INTERESSADO)
Autor
2. MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO
OAB/SP 117964·CPF·Representa: Autor
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA
OAB/SP 236578·CPF·Representa: Autor
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA
OAB/SP 302888·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LIMA CORDEIRO
OAB/SP 221676·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
OAB/DF 25120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 18:34
Petição (Impugnação)
25/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
25/05/2026, 15:36
Publicação
20/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712717/SP (2024/0292695-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
LÍVIA BAIÃO PIRES - DF068414
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
ADVOGADOS: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO - SP117964
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA - SP302888
INTERESSADO: ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS
INTERESSADO: VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES
INTERESSADO: JOSE FERNANDES CARDOSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
18/05/2026, 18:29
Publicação
12/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712717/SP (2024/0292695-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
LÍVIA BAIÃO PIRES - DF068414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
ADVOGADOS: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO - SP117964
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA - SP302888
INTERESSADO: ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS
INTERESSADO: VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES
INTERESSADO: JOSE FERNANDES CARDOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712717/SP (2024/0292695-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
LÍVIA BAIÃO PIRES - DF068414
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
ADVOGADOS: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO - SP117964
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA - SP302888
INTERESSADO: ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS
INTERESSADO: VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES
INTERESSADO: JOSE FERNANDES CARDOSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
18/05/2026, 18:29
Publicação
12/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712717/SP (2024/0292695-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
LÍVIA BAIÃO PIRES - DF068414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
ADVOGADOS: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO - SP117964
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA - SP302888
INTERESSADO: ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS
INTERESSADO: VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES
INTERESSADO: JOSE FERNANDES CARDOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição
20/04/2026, 17:33
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712717/SP (2024/0292695-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
ADVOGADOS: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO - SP117964
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA - SP302888
INTERESSADO: ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS
INTERESSADO: VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES
INTERESSADO: JOSE FERNANDES CARDOSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:16
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712717/SP (2024/0292695-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
ADVOGADOS: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO - SP117964
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA - SP302888
INTERESSADO: ARISTIDES MASCARENHAS MORAIS
INTERESSADO: VIRGINIA OTTILIA MASCARENHAS DE MORAES
INTERESSADO: JOSE FERNANDES CARDOSO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARISTIDES MASCARENHAS MORAES FILHO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3°, e 489, § 1º, IV, do CPC e 22, § 1º, da Lei 6.830/1980, sob o fundamento de que, "no caso concreto, houve o leilão em desrespeito ao prazo previsto no artigo 22 da LEF, em nítido prejuízo ao Executado, que perdeu a propriedade do bem mediante a arrematação por terceiro" (fl. 1.135). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "o objeto do Recurso Especial encontra-se assentado em matéria unicamente de direito, de modo que, não há que se falar em qualquer reexame de matéria fático-probatória" (fl. 1.217). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 1.107-1.117, grifos nossos): In casu, como se pode observar do exame da execução fiscal nº 0003781-33.2011.8.26.0620, em que ocorreu a arrematação, a matéria que diz respeito à intimação dos herdeiros sobre a hasta já foi objeto de questionamento em Juízo (fls. 115/123 daqueles autos)1. Os apontamentos feitos naquela peça processual referem-se aos supostos vícios da arrematação e foram defendidos em tópico específico “da falta de intimação dos condôminos do bem imóvel arrematado” (fls. 120) oportunidade em que se pleiteou a invalidade da hasta realizada. E contra a decisão que examinou a petição referida (fls. 145), houve interposição por todos os herdeiros de recurso para essa Corte. Sucede que o apelo não foi conhecido por decisão monocrática deste relator, em razão da escolha da via inadequada apelação ao invés do recurso de agravo de instrumento (fls. 209/210 e 234/236). Logo na sequência, contra o decisum deste relator, foi interposto agravo interno, improvido pela Turma Julgadora (fls. 267/268, 296/301), e, depois, recurso especial, que teve o seu trânsito negado (fls. 338/339). Observa-se também, ainda no espectro do exame da execução fiscal nº 0003781-33.2011.8.26.0620, que o juiz de origem proferiu decisão deferindo a expedição de mandado de imissão na posse do bem arrematado e da carta de arrematação (fls. 367). Contra essa decisão, houve oposição de embargos de declaração (fls. 376/382), com efeitos infringentes, em que se alegou, novamente, que a arrematação ocorreu ao arrepio da lei. A minuciosa decisão de fls. 473/480, lavrada pelo MM Juiz de Direito Wallace Gonçalves dos Santos em 12/11/2020, examinou os embargos de declaração opostos e foi mencionada na sentença aqui impugnada. Houve cuidadoso detalhamento feito pelo magistrado com a retrospectiva cronológica dos principais pontos do conturbado processo fiscal. Novamente, abordou-se os temas da intimação e do edital, conforme a transcrição do trecho que segue: “20. No dia 23/11/2017 foi emitido mandado para intimação do administrador provisório do espólio de Aristides Mascarenhas de Moraes, Antonio da Silva Rodrigues Neto, sobre a data de praceamento do bem. Em que pese o Oficial de Justiça tenha diligenciado diversas vezes o endereço do imóvel tributado, então residência de seu administrador provisório, em dias e horários diversos, até o dia 15/01/2018 (fls. 90/91), o ato resultou negativo. De toda forma, este magistrado reputa válida a intimação tendo em vista que o meirinho realizou tentativa de intimação por quase dois meses, em dias e horários diversos. Tal situação permite a seguinte conclusão: ou o representante do espólio esquivou-se de receber a intimação, para futura alegação de nulidade, ou modificou o seu endereço sem comunicar o Juízo, tendo em vista que o administrador provisório foi encontrado nesse endereço à fl. 55. Nas duas situações, é de rigor a validade do ato, conforme dispõe o art. 889, parágrafo único, do CPC. 21. De toda forma, também no dia 23/11/2017, foi publicado edital de intimação de leilão eletrônico (fl. 84/85), para intimação do devedor e terceiros interessados. Portanto, não há que se alegar em vício por falta de intimação”. O representante dos espólios Aristides Mascarenhas de Moraes Filho insistiu novamente em pedido feito ao Juízo de origem, voltado para a invalidação da arrematação em 02/12/2020 (fls. 513/514) e no dia seguinte, em 03/12/2020 (fls. 525/526). E não é só. Inúmeros foram os recursos interpostos perante o Tribunal com o propósito de questionar e deslegitimar a arrematação realizada e aqui impugnada. Apenas para exemplificar, indica-se o agravo de instrumento nº 2295597-80.2020.8.26.0000 (Rel. Erbetta Filho, V. U., j. 11/02/2021), com a seguinte ementa: [...] Assim, data venia, os argumentos apresentados pelos recorrentes neste feito, de que “nunca, em nenhum processo houve o questionamento, até o presente momento, sobre a hasta pública e sua respectiva intimação, além do próprio prazo da lei de execuções fiscais que simplesmente foi ignorado no processo”, não procedem, verificando-se justamente o contrário. Houve exaustiva análise de sucessivos e repetidos questionamentos feitos com o objetivo de invalidar a arrematação. Portanto, é correta a sentença que extinguiu a ação ajuizada sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do NCPC. Por último, embora anteriormente já se tenha a notícia dos reconhecidos tumultos causados com a reiteração de pedidos e interposição de inúmeros recursos inadequados e destituídos de fundamento pelas partes que agora recorrem, não se comprovou, neste feito, a existência de dolo a justificar a aplicação da multa prevista no art. 903, § 6º do NCPC. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento