Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2677283/MS (2024/0231222-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOARES BARROSO - DEFENSOR PÚBLICO - MS003837
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMAMBAI - MS
ADVOGADO: ADRIANO DE CAMARGO - MS011885
INTERESSADO: JOSE PEDRO DOS SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 513-517): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 4º, inciso XXI, 97- A e 97-B, § 4º, Lei Complementar Federal n. 80/1994, 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, 927 e 986, do Código de Processo Civil, por ser incabível a fixação de honorários de sucumbência por equidade no presente caso, uma vez que o Estatuto Processual Brasileiro "criou regra específica e objetiva sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, pois estabeleceu uma alíquota mínima e máxima para cada faixa pecuniária" (fl. 274). Requer, assim, o provimento ao recurso "para que os honorários sucumbenciais em relação ao Município de Amambai sejam fixados nos termos que estabelece os artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil/2015" (fl. 298). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 307-313). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por entender que incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 375-382). Razões do agravo em recurso especial (fls. 387-396). Sem contraminuta (fl. 405). É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.166.690/RN, da relatoria da Exma. Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de: "[s]aber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 513-517, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADA a análise do presente agravo interno e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 2.166.690/RN), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS