Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812877/SP (2024/0467779-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NATALY STEFANY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON CLAUDIO DA SILVA SANTOS - SP484200
AGRAVADO: GARANTIA DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038
MAÍRA RODRIGUES GERALDO - SP347030
RAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS - SP514792
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por NATALY STEFANY DA SILVA SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 375 e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA - Plano de saúde - Sentença de improcedência - Segurado que omitiu doença preexistente quando firmou contrato de plano de saúde junto à ré - Aplicação da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça - Má-fé do autor configurada - Cláusula de Cobertura Parcial Temporária - Período de cobertura parcial que subsiste em razão da má-fé do segurado - Improcedência - Sentença mantida - Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial (fls. 382-401 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 11 da Lei n. 9.956/1998; e 4º, IX, da Lei n. 9.961/2000, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, que a omissão de doença preexistente, por si só, não pode implicar no reconhecimento da má-fé do segurado a ensejar o afastamento da cobertura contratual. Contrarrazões às fls. 458-467 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 468-469 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Daí o agravo (fls. 472-476 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 486-492 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura securitária no caso dos autos. Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que foi lícita a negativa de pagamento da indenização securitária, tendo em vista que restou evidenciada a má-fé do segurado na omissão de doença pré-existente à contratação do seguro de vida. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 376-379 e-STJ): A sentença está correta e deve ser confirmada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, buscando ao autor impor à requerida a obrigação de cobertura de fornecimento de medicamente para urticária crônica espontânea CID L 50.0. (...). Neste sentido, é manifesto que a cláusula constante no contrato entre as partes quanto à Cobertura Parcial Temporária das doenças e lesões preexistentes é lícita e possui respaldo na regulamentação da ANS. Embora se verifique que, no momento da contratação, declarou a autora não ser portador de lesão ou moléstia preexistente relativamente à urticária crônica espontânea, o conjunto probatório coligido demonstrou que ela tinha conhecimento da doença ao contratar o plano de saúde, o que torna irrelevante a alegada urgência. Isso porque o relatório médico emitido em 15/05/2023, com o diagnóstico claro de “Urticária Crônica Espontânea desde junho de 2021” (fls. 77), expõe que a doença já era de conhecimento desde a referida data, ocasião em que a paciente se submeteu a diversos tratamento sem sucesso e que indicaram a necessidade do tratamento pleiteado em juízo. Desse modo, consoante demonstrado pela própria autora que a contratação do plano de saúde se deu em 20/07/2022, tendo afirmado a inexistência de doença prévia quanto a urticária, é certo que o fornecimento do tratamento não mesmo devido. Doenças e lesões preexistentes são definidas no art. 1º da Resolução 2 do CONSU como “aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor à época da contratação dos planos ou seguros privados de assistência à saúde.” Da definição se extrai a necessidade de dois requisitos cumulativos: (I) um objetivo, de existência da moléstia ou lesão no momento da formação do contrato; (II) outro subjetivo, de conhecimento da moléstia, por parte do consumidor ou seu responsável. Não resta dúvida de que os contratos em geral, em vista de sua natureza relacional, são orientados pela boa-fé objetiva, prevista como cláusula geral nos artigos 113 e 422 do novo Código Civil, que consiste numa norma de conduta, um padrão mínimo de comportamento ético e leal, de modo a não defraudar a confiança, as justas expectativas que os atos e negócios jurídicos despertam na contra-parte. É a boa-fé princípio. A boa-fé a que se refere o artigo 11, da Lei 9.656/98 é a subjetiva, ou crença, um estado de ignorância dos vícios que atingem uma determinada situação jurídica. No caso concreto, é a ignorância da existência de tal moléstia ou lesão no momento da contratação. Vê-se que a figura é concebida de modo negativo, como ignorância e não como convicção. Má-fé tem aquele que conhece a moléstia ou lesão. Com efeito, o documento de fls. 77 (relatório médico), isoladamente, já é hábil a demonstrar que a autor estava ciente de sua doença ao contratar o seguro, de modo que se pode considerar que houve omissão de sua parte ao ter deixado de informar a circunstância à seguradora, concluindo-se por má-fé de sua parte. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que os planos de saúde têm o ônus de realizar exames prévios como forma de precaução, ou, ainda, fazer prova da má-fé do segurado ao omitir deliberadamente a existência da moléstia, no ato da contratação. (...). Nos termos da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”. Assim, em tendo sido comprovada a má-fé da paciente no momento da contratação, patente a improcedência do pedido. No caso em tela, ao contrário do que sugere a parte recorrente, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da má-fé do segurado não decorreu exclusivamente da simples omissão a respeito de doença preexistente no momento da contratação do seguro de vida, mas sim, em razão do fato da parte segurada, conscientemente, ter prestado informações falsas quando da assinatura da proposta de seguro, o que evidenciou a sua má-fé. Com efeito, como consabido, o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato de seguro, bem como das circunstâncias e declarações concernentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, ex vi do disposto no artigo 765 do Código Civil de 2002 (artigo 1.443 do Código Civil de 1916). Assim, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916). Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. OMISSÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) [grifou-se] Assim, observando-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. 1. Ação de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer. 2. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já ter declarado anteriormente em procedimento diverso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.248/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. 2. Conforme a Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o segurado agiu de má-fé ao omitir doenças graves preexistentes, dentre elas Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), das quais tinha conhecimento e estava em tratamento há mais de 12 (doze) anos na data da contratação (fevereiro de 2018), para logo após (março de 2018), requerer o benefício com base nessas moléstias. Em tal contexto, evidencia-se a má-fé identificada na instância ordinária, sendo, ademais, a pretensão de alterar tal entendimento insusceptível de exame na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 1449564/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 5. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie, mormente porque houve majoração dos honorários à luz do § 11 do art. 85 do CPC, cujo montante foi fixado sobre o valor da causa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem coincide com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé (AgRg no REsp 1.358.243/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/11/2013, DJe 6/12/2013) 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1187221/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado tinha ciência da pré-existência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.193/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se] 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI