Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201515/MS (2025/0077663-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: DIOGO LOPES DE PAULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: VAGNER NELSON FRAGOSO LEAO CARNEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO LOPES DE PAULA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, c/c artigo 14, II, todos do CP, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos (fl. 316). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da acusação, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade e fixar valor de indenização pelos danos causados à vítima no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). De ofício, redimensionou a pena para 29 dias-multa (fls. 315-320). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, o recorrente aduz violação ao art. 387, inciso IV, do CPP (fls. 328-339), e requer seja afastada a condenação para pagamento por danos morais. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 369-374). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de condenação do réu ao valor mínimo de indenização por danos morais decorrentes do crime praticado, mesmo na ausência de instrução probatória específica. O recorrente alega que, para a aplicação do dano moral, é imprescindível que, durante a instrução criminal, tenha havido especificação do dano pretendido. Assim, argumenta que, no presente caso, apesar de ter sido solicitado o pagamento de indenização, não houve expressão do quantum nem especificação sobre a natureza do dano. Diante da ausência desses requisitos, o réu aduz que foi suprimido seu direito ao contraditório, em flagrante violação ao artigo 387, inciso IV, do CPP, e requer que seja afastada a condenação por danos morais. O Tribunal de origem entendeu que basta a existência de pedido expresso na inicial para que o réu tenha oportunidade de exercer o contraditório. Nesta feita, conheceu que embora o réu tenha sido citado para responder ao pedido de fixação de valor de danos reparatórios pela infração, tanto na denúncia quanto na apelação, este não contrapôs o pedido, tornando impositiva sua fixação. Assim, dispôs (fl. 318): "Basta, assim, a existência de pedido expresso na inicial, a fim de que o réu, durante o curso da ação penal, tenha a oportunidade de se contrapor a essa demanda, mediante o contraditório. Na hipótese vertente, depreende-se que o titular da ação penal formulou pedido de fixação de valor reparatório pelos danos causados pela infração penal na denúncia (p. 4) e em recurso de apelação (p. 278). O apelado, por outro lado, embora tenha sido citada para responder a inicial acusatória e apresentado resposta à acusação, alegações finais e contrarrazões, não contrapôs o pedido, sendo, contudo, preservados o contraditório e a ampla defesa. Impositiva, portanto a fixação de reparação mínima. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que a legislação não traça critérios fixos para sua delimitação, de forma que o valor deve ser discricionariamente graduado pelo julgador, que se atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às condições pessoais das partes e às circunstâncias do caso concreto, estabelecerá indenização em patamar suficiente que não descaracterize seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória." Pois bem. A fixação de valor mínimo para reparação de danos possui natureza jurídica de efeito extrapenal genérico da condenação, sem esgotamento da apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para eventualmente aumentar o valor fixado. No tocante aos requisitos necessários para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, inicialmente a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido de ser necessária a existência de (1) pedido expresso na inicial acusatória, (2) indicação do montante pretendido a esse título e (3) realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Posteriormente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, passou a entender que, no tocante à indenização dos danos morais, bastaria tão-somente a formulação de pedido expresso na denúncia, assentando, portanto, a desnecessidade de indicação do valor e de instrução probatória específica, uma vez que "[a] existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão)" (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Contudo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, no que concerne à indenização mínima por danos morais, alterando em parte a compreensão anteriormente sedimentada, firmou o entendimento de que é imprescindível que constem na inicial acusatória (1) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (2) a indicação clara do valor pretendido a esse título, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Não obstante, manteve inalterado o entendimento acerca da prescindibilidade da realização de instrução específica, quando se tratar de dano moral in re ipsa, fundamentando que "no âmbito do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, como no presente caso originado de um delito de estelionato no qual a vítima foi inserida em um registro de inadimplentes, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido. Tal disposição legal era inexistente no antigo Código de Processo Civil (CPC/1973)". Vejamos a ementa do referido julgado: "(...) 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023) Ressalte-se que o citado julgamento excepcionou os casos de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos do julgamento pela 3ª Seção do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, em que restou decidido ser possível o seu arbitramento desde que haja apenas pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. No tocante à fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais causada por infração penal não praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher, as Turmas que compõem a 3ª Seção possuem o entendimento de que é exigido cumulativamente os requisitos de (1) pedido expresso na inicial, (2) a indicação de valor e (3) a instrução probatória específica (AgRg no REsp n. 1.856.026/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Feitos esses esclarecimentos, verifico que, na espécie, o Tribunal de origem condenou o réu à indenização por danos morais, mesmo não estando presentes a especificação do valor do dano na inicial acusatória, bem como por falta de instrução probatória específica (fls. 317-319). Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, posto que utilizou do entendimento especial individualizado para casos de violência doméstica. Ocorre que, na espécie, o recorrente foi condenado por tentativa de furto, inferindo-se do acórdão recorrido que não houve instrução probatória específica para a apuração do dano supostamente causado, tampouco houve quantificação do dano pela acusação. Ademais, o acórdão recorrido sequer precisou a natureza do dano supostamente sofrido pela vítima do furto tentado, se moral ou material. O afastamento da condenação à indenização por dano é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO