Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800242/RS (2024/0447750-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT - RS008301
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
FABIANA IOPPI BASTIAN - RS071851
KELLY BORGES SUTEL - RS129461A
AGRAVADO: JAIME KARTABIL
ADVOGADO: JAIME KARTABIL - RS0037826
TERCEIRO INTERESSADO: MANSLOVA JOANA ALBRECHT
ADVOGADOS: FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL - RS037925
JACIMAR LUCIANO VALAR - RS057721
FRANCISCO COLLES AGUIAR - RS067405
RAFAEL ARRUDA BROLL - RS066922
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ VALDEMAR ALBRECHT em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 195-197). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 78, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. INCORRÊNCIA. CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. DESCABE EM FALAR DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUANDO TAL QUESTÃO NÃO FORA DETERMINADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CUJO QUAL APENAS SE REFERIU À CONDENAÇÃO. ADEMAIS, PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUALQUER EQUÍVOCO NO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, RAZÃO PELA QUAL DESCABE EM FALAR DE ERRO MATERIAL DE CÁLCULO NO CASO EM TELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 120). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 135-146), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou erro material e omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 292, § 3º, do CPC/15, alegando que o juiz deveria ter corrigido de ofício o valor da execução. Oferecidas as contrarrazões às fls. 160-162 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 165-169, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 176-184, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 195-197). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 200-205), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da ausência de indicação da incorreção dos cálculos, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 76, e-STJ): De pronto já descarto a tese de que para cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser analisado o valor do proveito econômico resultante após a operação da compensação, sendo que o título executivo é expresso ao determinar o valor da condenação, bem como ao fixar o patamar dos honorários sucumbenciais em 15% sobre tal valor. Não há, portanto, qualquer trecho do título executivo judicial que indique que os honorários devem ser calculados em 15% sob o valor do proveito econômico obtido após uma suposta compensação de valores, mas sim sobre a condenação, o que está límpido de acordo com a dicção da sentença colacionada nos autos. Acerca do pleiito subsidiário, já adianto não observar qualquer equívoco nos cálculos apresentados pelo agravado na origem. (...) Cumpre destacar que após a intimação do agravante para pagamento, este impugnou os cálculos apresentados pelo agravado, tendo sido julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sido negado seguimento ao recurso especial oposto: (...) Acerca dos cálculos apresentados pelo agravante, destaco que este realiza cálculo supostamente simples, sem contudo acrescentar em seus cálculos o valor referente aos juros de mora, o que obviamente afeta o resultado final da memória apresentada. Desta forma, não tendo a parte agravante demonstrado a incorreção dos cálculos realizados pelo exequente na origem, ônus que lhe cabia, entendo ser caso de negar provimento ao recurso, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo agravado se encontram de acordo com o título executivo judicial exequendo. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, a apontada ofensa ao art. 292, § 3º, do CPC/15, não merece ser acolhida. A Corte estadual consignou que a parte não demonstrou a incorreção dos cálculos realizados pelo exequente, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 77): Acerca dos cálculos apresentados pelo agravante, destaco que este realiza cálculo supostamente simples, sem contudo acrescentar em seus cálculos o valor referente aos juros de mora, o que obviamente afeta o resultado final da memória apresentada. Desta forma, não tendo a parte agravante demonstrado a incorreção dos cálculos realizados pelo exequente na origem, ônus que lhe cabia, entendo ser caso de negar provimento ao recurso, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo agravado se encontram de acordo com o título executivo judicial exequendo. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé por não reconhecer nenhuma das condutas do artigo 80 do CPC, ainda que a parte agravante possua diversos recursos tramitando nesta Corte. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar a suposta inexistência de erro material dos cálculos apresentados, seria necessário a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o erro material eventualmente existente nos cálculos da execução pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar a inexistência de erro material dos cálculos apresentados, seria necessário a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.507.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 195-197, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI