Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685339/MG (2024/0246438-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG084933
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856
LINCOLN CONTI DA SILVA - MG131633
AGRAVADO: ANITA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO BOTELHO SILVA - MG136485
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSMISSÃO TIMÓTEO MESQUITA S/A, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial diante da incidência da súmula 7/STJ. A parte agravante argumenta, essencialmente, que "a análise dos fundamentos apresentados no Recurso Especial não esbarraria no óbice da súmula 7 do STJ, e não demandaria sensível incursão no acervo probatório, mas, sim, uma simples verificação, sem qualquer aprofundamento, de que a condenação da Agravante ao pagamento dos juros compensatórios de 6% ao ano, sem a comprovação nos autos da perda efetiva de renda dos Agravados violou diretamente ao artigo 15-A, do Decreto - Lei 3.365/41, bem como ao entendimento firmado no julgamento da ADI 2.332/DF, do STF" (fl. 814). Contraminuta não apresentada (fl. 822). É o relatório. Passo a decidir. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial interposto. Em breve síntese, tem-se que foi ajuizada ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, pleiteando a incorporação ao patrimônio da parte autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda (imóvel de matrícula n. 20.196/2RI-Joinville, medindo 0,4245 hectares), fixando-se, ainda, indenização. O feito foi julgado procedente, declarando-se constituída a servidão administrativa sobre o imóvel registrado e condenando-se a autora ao pagamento de indenização no importe de R$ 8.882,93. A apelação interposta foi provida para determinar que o valor da indenização fosse corrigido "desde a data da perícia e do valor ofertado em juízo, a partir da data do depósito, incidindo sobre a diferença encontrada a correção monetária pelos índices da CGJ do TJMG, a contar da data do laudo pericial, acrescida de juros compensatórios de 0,5% ao mês iniciando na data da imissão na posse, além de juros moratórios e juros moratórios nos termos fixados na sentença, bem como condicionar o levantamento dos valores á comprovação da propriedade, da ausência de dividas fiscais sobre o bem, além da publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros" (fl. 691). O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE SE ATUALIZAR O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, ANTES DO CÁLCULO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS 0,5% AO MÊS - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 15-A DO DEC. LEI 3.365141 - LEVANTAMENTO DE VALORES - Para o cálculo do valor devido aos réus deverá ser levado em consideração os valores da indenização e do depósito inicial, já atualizado, sendo certo que, sobre a diferença encontrada é que incidirá os consectários legais (correção e juros). - Estabelecendo o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365141 que os juros compensatórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano. - O artigo 34 do aludido Decreto-Lei é taxativo ao dispor que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros(fl. 690). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 698-701) Em suas razões de recurso especial, a parte alega que: [...] Todavia, ficou decidido, com o julgamento de mérito da A Ol 2.332, que nas ações de desapropriação e servidão administrativa haverá a incidência de juros compensatórios para compensar a perda de renda de imóveis produtivos quando há a perda antecipada da posse, comprovadamente sofrida pelo proprietário (critério de existência, quando existirão juros), e que esses juros, quando existirem, serão devidos à taxa de 6% ao ano. Não há mais juros compensatórios aplicados de forma automática, porque o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365141 é constitucional. [...] Nesse sentido, nota-se que no laudo pericial apresentado pelo perito, não restou comprovado que o proprietário sofreu perda de renda pela instituição da servidão administrativa. Ademais na fI. 401, do laudo pericial, em resposta ao quesito 6, o perito informa que a linha de transmissão não alterou o uso da terra na faixa de domínio antes e depois da instituição da servidão, uma vez que o imóvel é utilizado como pastagem de gado: [...] Acrescenta o perito que o imóvel apresenta topografia com grande grau de declividade acima de 45, cobertura vegetal em pastagem, erosão ativas concentradas, conforme resposta ao quesito 9 da fl. 402; [...] O perito em resposta aos quesitos 10,11 e 22, fl. 402, afirma que o imóvel apresenta exploração econômica com cria de gato, não havendo benfeitorias reprodutivas ou que fossem prejudicadas com a servidão haja vista a exploração econômica do imóvel: [...] Assim, no caso em apreço, não há em que se falar em incidência de juros compensatório sobre o valor de indenização complementar apurado pelo perito, uma vez que não ficou comprovado na prova pericial a efetiva perda de renda do proprietário com a constituição da servidão administrativa. Dessa forma, deve ser reformado acórdão recorrido para afastar a incidência dos juros compensatórios, uma vez caraterizada a contradição relação à aplicação dos juros compensatórios com preceito legal do artigo art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, da qual teve a sua constitucionalidade confirmada no julgamento da ADI 2.332, do STF" (fls 712-715). Feito o breve escorço, importa destacar que, a questão afeta à perda efetiva de renda dos Agravados não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco constou dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/ 2023). Ademais, considerando a fundamentação do acórdão e os argumentos utilizados pela parte recorrente, a matéria só poderia ser analisada mediante reexame de matéria fática, conduta vedada pela Súmula 7/STJ. Sobre esse mesmo tema, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios. Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse. Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento. III. O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. IV. Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada. VII. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023, grifo nosso). Acrescento que, quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, a análise resta prejudicada pelo óbice anteriormente apontado, senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios no importe de 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA