Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHOAdvogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA (OAB:BA24409-A)Ato Ordinatório - Levantamento de SuspensãoCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que decorreu o prazo de sobrestamento determinado pelo(a) Relator(a). Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador/BA, 20 de maio de 2026.Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029352-51.2020.8.05.0000Órgão Julgador: Quarta Câmara CívelAGRAVANTE: BRADESPAR S.A. e outrosAdvogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB:RJ170097-A), CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB:RJ230561-A)
21/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
AGRAVADO: BRADESPAR S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Retirada
07/04/2026, 13:52
Publicação
13/03/2026, 01:01
Publicação
13/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRADESPAR S.A.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
AGRAVADO: BRADESPAR S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
AGRAVADO: BRADESPAR S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Retirada
07/04/2026, 13:52
Publicação
13/03/2026, 01:01
Publicação
13/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRADESPAR S.A.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
AGRAVADO: BRADESPAR S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:02
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:04
Recebimento
24/02/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:16
Protocolo de Petição
11/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESPAR S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB:RJ170097), CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB:RJ230561-A)
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA (OAB:BA24409-A) DECISÃO Diante do provimento parcial do Recurso Especial nº 2405041/BA, interposto pelos Agravantes, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, determino que estes autos permaneçam na Secretaria da Quarta Câmara Cível até o julgamento dos mesmos. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029352-51.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:59
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
AGRAVADO: BRADESPAR S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:15
Documento
26/03/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:42
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:45
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:22
Baixa Definitiva
25/03/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/03/2025, 13:13
Publicação
27/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESPAR S.A.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESPAR S.A. E OUTRO, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 170, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVANTES DE AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A MOTIVAÇÃO SUCINTA DOATO DECISÓRIO NÃO EQUIVALE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,NÃO DANDO AZO A QUE SEJA TACHADO DE DESFUNDAMENTADO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO COM RELAÇÃO A BRADESPAR POR FALTA DEPREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. AS CUSTAS REFEREM-SE AOPROCESSO E NÃO A UMA PARTE ESPECIFICAMENTE, RAZÃO PELAQUAL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR UM LITISCONSORTEAPROVEITA AO OUTRO. MÉRITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OSCÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO. POSSIBILIDADE,DESDE QUE OBSERVADOS OS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO TOCANTE AOSCÁLCULOS RELATIVOS À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃOCABIMENTO. EQUÍVOCO DO LAUDO PERICIAL APENAS NESSEPONTO, COM A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE ACORDOCOM O CONSIGNADO NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DADECISÃO RECORRIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOPROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 264/284, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam ofensa aos artigos 371, 473, 477, 479, 480, 502, 783, 786, 489, §1º, IV, 1022, do CPC/15. Sustentam, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que em momento algum houve a indicação de qual seria o valor de mercado das ações è época que foram vendidas, assim como acerca da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do perito para apresentar esclarecimentos periciais; ii) a ausência de procedimento de liquidação de sentença viola a coisa julgada. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 336/354, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 355/358, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 360/375, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 380/403, e-STJ. Em decisão singular (fls. 419-424, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob os fundamentos da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 428-441, e-STJ), o agravante apresenta seus argumentos no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 419-424, e-STJ). Passo, de pronto, à nova análise do reclamo. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente a iliquidez da sentença executada com relação às ações, "tendo determinado apenas, o pagamento dos dividendos relativos às ações, no período de três anos anteriores a propositura da ação até a data em que o autor for indenizado pela venda destas mesmas ações, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de 1% a. m. Além disso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização considerar o preço de mercado na data do pagamento da indenização" (fl. 236, e-STJ). Esclareceu que "em momento algum houve a indicação de qual seria o valor de mercado das ações à época que foram vendidas, não sendo possível, portanto, presumir o valor das ações, sendo necessária a apuração do montante em sede de liquidação de sentença, não bastando uma mera atualização do título executivo" (fl. 237, e-STJ). Afirmou também omissão e obscuridade sobre o fato de que o perito teria ignorado por completo as informações trazidas pelo recorrente, de forma dissociada do título executivo judicial e demais elementos dos autos, sem prestar os esclarecimentos devidos (fls. 239, e-STJ). Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de piso, o qual se limitou a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Sendo assim, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 419-424, e-STJ e, de plano, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 264-284, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
25/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESPAR S.A.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESPAR S.A. E OUTRO, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 170, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVANTES DE AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A MOTIVAÇÃO SUCINTA DOATO DECISÓRIO NÃO EQUIVALE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,NÃO DANDO AZO A QUE SEJA TACHADO DE DESFUNDAMENTADO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO COM RELAÇÃO A BRADESPAR POR FALTA DEPREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. AS CUSTAS REFEREM-SE AOPROCESSO E NÃO A UMA PARTE ESPECIFICAMENTE, RAZÃO PELAQUAL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR UM LITISCONSORTEAPROVEITA AO OUTRO. MÉRITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OSCÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO. POSSIBILIDADE,DESDE QUE OBSERVADOS OS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO TOCANTE AOSCÁLCULOS RELATIVOS À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃOCABIMENTO. EQUÍVOCO DO LAUDO PERICIAL APENAS NESSEPONTO, COM A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE ACORDOCOM O CONSIGNADO NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DADECISÃO RECORRIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOPROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 264/284, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam ofensa aos artigos 371, 473, 477, 479, 480, 502, 783, 786, 489, §1º, IV, 1022, do CPC/15. Sustentam, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que em momento algum houve a indicação de qual seria o valor de mercado das ações è época que foram vendidas, assim como acerca da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do perito para apresentar esclarecimentos periciais; ii) a ausência de procedimento de liquidação de sentença viola a coisa julgada. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 336/354, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 355/358, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 360/375, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 380/403, e-STJ. Em decisão singular (fls. 419-424, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob os fundamentos da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 428-441, e-STJ), o agravante apresenta seus argumentos no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 419-424, e-STJ). Passo, de pronto, à nova análise do reclamo. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente a iliquidez da sentença executada com relação às ações, "tendo determinado apenas, o pagamento dos dividendos relativos às ações, no período de três anos anteriores a propositura da ação até a data em que o autor for indenizado pela venda destas mesmas ações, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de 1% a. m. Além disso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização considerar o preço de mercado na data do pagamento da indenização" (fl. 236, e-STJ). Esclareceu que "em momento algum houve a indicação de qual seria o valor de mercado das ações à época que foram vendidas, não sendo possível, portanto, presumir o valor das ações, sendo necessária a apuração do montante em sede de liquidação de sentença, não bastando uma mera atualização do título executivo" (fl. 237, e-STJ). Afirmou também omissão e obscuridade sobre o fato de que o perito teria ignorado por completo as informações trazidas pelo recorrente, de forma dissociada do título executivo judicial e demais elementos dos autos, sem prestar os esclarecimentos devidos (fls. 239, e-STJ). Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de piso, o qual se limitou a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Sendo assim, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 419-424, e-STJ e, de plano, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 264-284, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2405041/BA (2023/0238388-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESPAR S.A.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVADO: VERISSIMO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA024409
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESPAR S.A. E OUTRO, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 170, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVANTES DE AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A MOTIVAÇÃO SUCINTA DOATO DECISÓRIO NÃO EQUIVALE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,NÃO DANDO AZO A QUE SEJA TACHADO DE DESFUNDAMENTADO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO COM RELAÇÃO A BRADESPAR POR FALTA DEPREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. AS CUSTAS REFEREM-SE AOPROCESSO E NÃO A UMA PARTE ESPECIFICAMENTE, RAZÃO PELAQUAL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR UM LITISCONSORTEAPROVEITA AO OUTRO. MÉRITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OSCÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO. POSSIBILIDADE,DESDE QUE OBSERVADOS OS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO TOCANTE AOSCÁLCULOS RELATIVOS À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃOCABIMENTO. EQUÍVOCO DO LAUDO PERICIAL APENAS NESSEPONTO, COM A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE ACORDOCOM O CONSIGNADO NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DADECISÃO RECORRIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOPROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 264/284, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam ofensa aos artigos 371, 473, 477, 479, 480, 502, 783, 786, 489, §1º, IV, 1022, do CPC/15. Sustentam, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que em momento algum houve a indicação de qual seria o valor de mercado das ações è época que foram vendidas, assim como acerca da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do perito para apresentar esclarecimentos periciais; ii) a ausência de procedimento de liquidação de sentença viola a coisa julgada. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 336/354, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 355/358, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 360/375, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 380/403, e-STJ. Em decisão singular (fls. 419-424, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob os fundamentos da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 428-441, e-STJ), o agravante apresenta seus argumentos no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 419-424, e-STJ). Passo, de pronto, à nova análise do reclamo. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente a iliquidez da sentença executada com relação às ações, "tendo determinado apenas, o pagamento dos dividendos relativos às ações, no período de três anos anteriores a propositura da ação até a data em que o autor for indenizado pela venda destas mesmas ações, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de 1% a. m. Além disso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização considerar o preço de mercado na data do pagamento da indenização" (fl. 236, e-STJ). Esclareceu que "em momento algum houve a indicação de qual seria o valor de mercado das ações à época que foram vendidas, não sendo possível, portanto, presumir o valor das ações, sendo necessária a apuração do montante em sede de liquidação de sentença, não bastando uma mera atualização do título executivo" (fl. 237, e-STJ). Afirmou também omissão e obscuridade sobre o fato de que o perito teria ignorado por completo as informações trazidas pelo recorrente, de forma dissociada do título executivo judicial e demais elementos dos autos, sem prestar os esclarecimentos devidos (fls. 239, e-STJ). Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de piso, o qual se limitou a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Sendo assim, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 419-424, e-STJ e, de plano, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 264-284, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
24/02/2025, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:36
Retirada
22/04/2024, 19:13
Documento (Certidão)
12/04/2024, 21:03
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 16:08
Publicação
05/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:12
Inclusão em pauta
04/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 20:00
Petição (Impugnação)
18/12/2023, 19:46
Protocolo de Petição
18/12/2023, 19:36
Publicação
28/11/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 18:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2023, 16:21
Protocolo de Petição
27/11/2023, 16:10
Publicação
06/11/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:15
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento