Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858330/SC (2025/0052403-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARLINDO BENJAMIM PICKLER
ADVOGADO: ALON FABRE DE LIMA - SC015799
AGRAVADO: AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON NAZÁRIO - SC015807
LIANDRA NAZÁRIO NOBREGA - SC021807
CAMILLA WESSLER HINCKEL - SC042490
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO BENJAMIM PICKLER contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 412): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS. RELAÇÃO COMERCIAL QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 ANOS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 400 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 458). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 465-491), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC e a obrigação da Recorrida exibir os documentos, com espeque nos arts. 399, III e 1194 do CC, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 381, 397, I, 399, III e 400, parágrafo único do CPC e 1194 do CC, alegando que o pedido formulado não era genérico e consistia na exibição “de todos os documentos que comprovem créditos da Recorrida para com o Recorrente, no período de 2006 a 2016”, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente. Oferecidas as contrarrazões às fls. 552-566 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 563-566, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 574-594, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 598-602 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da razão pela qual julgou improcedente o pedido, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 456, e-STJ): Apenas por apreço a clareza das decisões judicias e para evitar nulidades, destaco que no acórdão não há qualquer fundamentação relacionada ao prazo prescricional para discussão de créditos e débitos, como explanado na sentença. Os argumentos constantes no acordão referem-se exclusivamente ao fato de que o pedido foi genérico e indeterminado, o que gera a improcedência da demanda. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 381, 397, I, 399, III e 400, parágrafo único do CPC e 1194 do CC, a pretensão recursal também não merece ser acolhida. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação de exibição de documentos por entender que o pedido formulado foi genérico e indeterminado. Confira-se (e-STJ, fl. 408): Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos ajuizada por ARLINDO BENJAMIM PICKLER em face de AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA, na qual pleiteia a exibição de notas fiscais, recibos de entrega de mercadorias e quaisquer "outros documentos que de alguma forma venham a comprovar créditos da ré com o autor", de 12/2006 a 31/08/2016 (Evento 1 - INIC1). Requer, também, caso a Ré não apresente os documentos requeridos, com fundamento no art. 400 do CPC, que sejam declarados verdadeiros os seguintes fatos: a) O total de insumos agrícolas adquiridos pelo Autor na empresa Ré, no período de 20/12/2006 até 31/08/2016, são apenas os descritos no item 18 desta petição; b) Não existem outro créditos da Ré, além dos descritos no item 18 desta petição. (...) No presente caso, apesar de sustentar o Apelante que cumpriu o determinado no art. 397, I, do CPC, constato que o pedido exibitório foi manejado de forma excessivamente genérica. Isso porque, as partes realizaram transações comerciais por mais de 10 anos, conforme narrado na exordial, sendo inviável a exibição indeterminada de "documentos que de alguma forma venham a comprovar créditos da ré com o autor", como pleiteia o Apelante na peça inicial. Não se desconhece que as notas fiscais são numeradas e sequenciais, contudo, considerando o grande lapso temporal, desarrazoado requer a apresentação de todas as notas existentes, sem determinação especifica. Igualmente, desarrazoado acreditar que o Apelante pretenda revisar todas as transações comerciais realizadas entre as partes. Ademais, o prazo para guarda de notas fiscais é de cinco anos, o que também comprova a generalidade do pedido realizado na peça inicial. (...) O pedido de apresentação dos livros contábeis, realizado apenas nas razões recursais, além de se tratar de inovação recursal, comprova a ausência de especificação dos documentos que pretende a exibição. Dessa forma, diante da ausência da individualização dos documentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado que a parte autora formulou pedido genérico, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas. 2. Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação. 3. Em razão dos pedidos feitos na inicial, extinta a ação de prestação de contas, deve prosseguir o feito no que se refere ao pleito de exibição de documentos. 4. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 757.830/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Alterar a conclusão do Tribunal recorrido quanto ao pedido administrativo de exibição de documentos exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 956.792/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI