Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2133899/MT (2022/0157116-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAKASHI SHIDA
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364O
RIKELLE GOMES MAIA - MT029405
AGRAVADO: VALDIRENE ANA CUSTODIO SOARES
ADVOGADOS: BEATRYS CASTANHEIRA - MT022874
SANDRA JANE SCOTTI - MT015152
AGRAVADO: L R DE MELLO & CIA LTDA
ADVOGADOS: ITALO JORGE SILVEIRA LEITE - MT010074
ALEXANDRO COSTA PINHEIRO - MT021482O
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO
AGRAVADO: LUCIANO MIGUEL MARCON
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES - MT003610B
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 1.643-1.663, fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra o capítulo da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Às fls. 1.752-1.762 foi interposto novo agravo em recurso extraordinário contra o acórdão que manteve o capítulo relativo à negativa de seguimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Relativamente ao segundo recurso de fls. 1.752-1.762, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, logo, não há previsão de seu processamento contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a preclusão da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão impugnada. 3. Por sua vez, quanto ao agravo de fls. 1.643-1.663, não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO