Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1925621/MG (2021/0062076-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: WAGNER APOLINARIO DE ALCANTARA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - MG124689
FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
LUCIANA ABREU DA SILVA CAMPINHO - RJ139158
EDUARDO CHALFIN - MG157533
LUCAS OLIVEIRA DA TRINDADE - SP440852
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Apolinário de Alcantara contra decisão singular de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso especial da instituição financeira para autorizar a cobrança do seguro de proteção financeira. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois teria reconhecido a existência de apólice separada com anuência específica sem que haja qualquer apólice juntada aos autos. Sustenta que o seguro foi imposto ao consumidor, caracterizando venda casada, inclusive com cláusula impressa previamente marcada na opção “SIM”, sem possibilidade de escolha de seguradora diversa daquela do grupo econômico do banco. Aduz que deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, com a restituição de valores indevidamente cobrados, e com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos de declaração, às fls. 464-467, na qual o embargado alega que não há nenhum vício na decisão embargada, assim como afirma que o contrato foi regularmente celebrado, sem vício de consentimento, e que os embargos de declaração pretendem apenas o rejulgamento do caso. Assim posta a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Com efeito, acerca do seguro de proteção financeira, destaco que a jurisprudência do STJ já decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018.) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi dada a opção de contratação ou não do seguro de proteção financeira ao consumidor, assim discorrendo (fls. 297/298): (...) Em relação à cobrança do Seguro de Proteção Financeira, vinha me posicionando no sentido de que, em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que, caso ocorra a perda do emprego, invalidez ou morte do autor, este também será beneficiado com a contratação do seguro, que no presente caso, visa assegurar não o bem, mas a operação financeira realizada. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Especial n° 1.639.320 - SP, Tema 972, consolidou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Desta forma, ainda que seja dada ao consumidor a opção de contratação ou não do seguro, deve ser garantido a ele também a contratação com a seguradora por ele escolhida, caso contrário, deve ser reconhecida a existência de venda casada. No caso dos autos, a tarifa de seguro (doc. 12) foi imposta ao consumidor, restando flagrante a sua ilegalidade e por tal razão, deve ser restituída a cobrança no valor de R$ 298,52. Assim, reformo a sentença neste ponto. (...) (destaquei) A sentença, por sua vez, destacou que houve a anuência específica do recorrido no tocante ao seguro, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 176): (...) Por outro lado, em relação ao seguro [proteção financeira], conforme julgamento cuja ementa foi anteriormente transcrita, fixou-se a seguinte tese: “nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ou seja, o seguro de proteção financeira deve constar em apólice separada para comprovação da anuência específica do cliente, o que se verificou no caso concreto, conforme documento de ID 83791709. (...) (destaque nosso) Dessa forma, considerando que fora dada ao embargante a opção de contratação ou não do referido seguro, constando em apólice separada com a anuência específica do cliente, é de rigor a declaração de validade da cláusula que o estabelece. Ressalto, por fim, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de contradição no julgado. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI