Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808998/MS (2024/0466831-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO VAZ GUIMARAES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
AGRAVADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO VAZ GUIMARÃES contra decisão monocrática de fls. 757-762 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 656 e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA – CIRURGIA PELO MÉTODO ROBÓTICO – REALIZAÇÃO EM NOSOCÔMIO NÃO CONVENIADO – MÉTODO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS – RESSARCIMENTO DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO NOS LIMITES DA TABELA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na ausência de demonstração de ser a cirurgia de robótica, não incluída no rol da ANS, a única solução imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, inviável é o reembolso integral das despesas por ele realizadas com o procedimento. Sem reparos a sentença que acolhe o reembolso nos limites da tabela operacional em vigência na data dos fatos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 681-686 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 688-695 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373 e 500 do CPC, sustentando, em suma, que não foi observado a inversão do ônus da prova, expressamente deferida no caso dos autos, cabendo à parte requerida a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor. Contrarrazões às fls. 701-711 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 713-723 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 735-742 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 757-762 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à pretensão recursal sobre o cabimento do reembolso integral das despesas suportadas pelo consumidor, em decorrência de atendimento médico fora da rede credenciada. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 765-771 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Em seguida, refuta aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aduzindo, em suma, que “a realização da cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata e bexiga extremamente agressivo fora da rede conveniada não ocorreu por livre vontade do consumidor, mas, simplesmente, porque tal procedimento cirúrgico (cirurgia robótica) não é fornecido pela UNIMED CAMPO GRANDE (requerida) e, a bem da verdade, por nenhum hospital ou equipe médica do Estado de Mato Grosso do Sul”. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 777-785 e-STJ. É o relatório. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos dos REsp n. 2.167.029-RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, Certidão de julgamento em 13/08/205, da seguinte forma: “I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 757-762 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 765-772 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI