2. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALAN VAGNER SCHMIDEL
OAB/MT 7504·CPF·Representa: Autor
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES
OAB/PB 31151·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 7119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:43
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:10
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:07
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINASCAL EXTRAÇÃO DE MINERAL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 188-189): AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, EXTNGUIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO A TUTELA CAUTELAR DE CARATER ANTECEDENTE – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DADA À INCOMPATIBILIDADE ENTRE SEUS PROCEDIMENTOS – PROVA PERICIAL JÁ HAVIA SIDO REALIZADA – DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PELO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado, como fora feito no caso dos autos, portanto, o fato de juiz ter intimado a ré para que exibisse “os arquivos de memória de massa de todo o período das faturas reclamadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas conforme consumo mínimo”, não significa que a autora/agravante já teve êxito em sua pretensão revisional. 2. No caso, a autora pugnou pela concessão de liminar para que a parte contrária promovesse o religamento da energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como suspendesse a exigibilidade da cobrança da fatura de outubro de 2016 até o julgamento e a produção antecipada de prova pericial e conforme muito bem observado pelo magistrado prolator da decisão agravada, o pedido de produção antecipada de prova pericial jamais poderia ter sido cumulado/inserido na tutela cautelar, dada à incompatibilidade entre os procedimentos de tais pedidos, no entanto, tendo em vista que a produção de provas já tinha ocorrido, o laudo pericial foi, devidamente, homologado pelo juízo, que revendo a decisão anterior, entendeu ser desnecessário trazer aos autos a tal “memória de massa”, pois o referido comparativo poderia ter sido feito de outra maneira com base nas informações contidas na própria fatura, como consumo mensal e/ou valor da própria fatura. 3. Portanto, considerando que as decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado e ainda, considerando que a memória de cálculo é prescindível para fazer o comparativo entre as faturas dos mesmos meses questionados, no ano anterior e no ano posterior, deve ser mantida a decisão agravada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 237-242). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 252-271), a insurgente apontou violação aos arts. 7º, 8º, 400, 479, 489, § 1, IV e VI, 507, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a decisão incorrera em omissão em relação aos arts. 7º, 8º, 400 e 507 do CPC e ao descumprimento da decisão da preclusão. Argumentou que, ao manter a homologação do laudo pericial, o acórdão recorrido descumprira decisão judicial preclusa em que foi determinada o refaturamento de todas as faturas sub judicie. Sustentou que os métodos utilizados pelo perito representaram descumprimento da ordem judicial, de modo que suas conclusões são inválidas. Contrarrazões às fls. 291-297 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 735/STF (e-STJ, fls. 298-304), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 307-326). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 240-241): Não se verifica a presença de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC/2015 a inquinar o julgamento; não há omissão, contradição e/ou obscuridade no julgamento, porquanto, o v. acórdão não padece de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão embargada enfrentou de forma completa e compreensível todos os pontos necessários ao desate da questão, de modo que, para evitar tautologia reporto-me aos fundamentos já reproduzidos para manter o desfecho decisório, com destaque para os seguintes excertos: “Ao contrário do que alega a agravante, conforme bem destacado na decisão supramencionada, o juiz deferiu o pedido “sob pena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas ”, ou seja, apenas advertiu que tal penalidade poderia ser aplicada, o que nunca ocorreu,conforme consumo mínimo de fato, por nenhuma decisão dos autos de origem, de modo que, não há falar em “preclusão”, pois o interesse recursal da agravada surgiria apenas contra eventual decisão que realmente tivesse ordenado o refaturamento conforme o consumo mínimo, o que, conforme já dito, não ocorreu. Ademais, as decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado, como fora feito no caso dos autos, portanto, o fato de juiz ter intimado a ré para que exibisse “os arquivos de memória de massa de todo o período das faturas reclamadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas conforme consumo mínimo", não significa que a autora/agravante já teve êxito em sua pretensão revisional. No caso, a autora pugnou pela concessão de liminar para que a parte contrária promovesse o religamento da energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como suspendesse a exigibilidade da cobrança da fatura de outubro de 2016 até o julgamento e a produção antecipada de prova pericial e conforme muito bem observado pelo magistrado prolator da decisão agravada, o pedido de produção antecipada de prova pericial jamais poderia ter sido cumulado/inserido na tutela cautelar, dada à incompatibilidade entre os procedimentos de tais pedidos, no entanto, tendo em vista que a produção de provas já tinha ocorrido, o laudo pericial foi, devidamente, homologado pelo juízo, que revendo a decisão anterior, entendeu ser desnecessário trazer aos autos a tal “memória de massa”, pois conforme pontuado pelo assistente técnico da própria parte autora tais documentos poderiam ser utilizados para “fazer um comparativo de consumo entre os mesmos meses do ano anterior (2015) e o mesmo mês ” (sic. cf. Id. nº 15610250,do ano posterior (2017) pois não houve alteração da planta da indústria neste período dos autos de origem) sendo que, o referido comparativo poderia ter sido feito de outra maneira com base nas informações contidas na própria fatura, como consumo mensal e/ou valor da própria fatura. Portanto, considerando que as decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado e ainda, considerando que a memória de cálculo é prescindível para fazer o comparativo entre as faturas dos mesmos meses questionados, no ano anterior e no ano posterior, deve ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, desprovejo o recurso.” Conforme se verifica, não houve omissão do acórdão embargado, se o embargante não concorda com a interpretação dada às circunstâncias fáticas ou, então, com os conceitos jurídicos aplicados ao caso, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, pois o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado error in judicando. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No tocante à alegada violação aos arts. 7º, 8º e 479 do CPC/2015, concernentes às teses do cerceamento de defesa e do descumprimento do método por parte do perito, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Quanto à questão da preclusão, observa-se que a Corte de origem resolveu a questão com base em dois fundamentos, quais sejam: (i) inexistência da preclusão, pois o interesse recursal da agravada surgiria apenas contra eventual decisão que realmente tivesse ordenado o refaturamento conforme o consumo mínimo; e (ii) o caráter precário das decisões proferidas durante o processo. Leia-se (e-STJ, fls. 193-194): Ao contrário do que alega a agravante, conforme bem destacado na decisão supramencionada, o juiz deferiu o pedido “sob pena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas conforme consumo mínimo, ou seja, apenas advertiu que tal penalidade poderia ser aplicada, o que nunca ocorreu, de fato, por nenhuma decisão dos autos de origem, de modo que, não há falar em “preclusão”, pois o interesse recursal da agravada surgiria apenas contra eventual decisão que realmente tivesse ordenado o refaturamento conforme o consumo mínimo, o que, conforme já dito, não ocorreu. Ademais, as decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado, como fora feito no caso dos autos, portanto, o fato de juiz ter intimado a ré para que exibisse “os arquivos de memória de massa de todo o período das faturas reclamadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ”, não significa que apena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas conforme consumo mínimo autora/agravante já teve êxito em sua pretensão revisional. Ocorre que nas razões recursais, os fundamentos apontados não foram devidamente combatidos. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Outrossim, a ausência de impugnação no recurso especial, de forma direta e objetiva, dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284/STF pela afronta ao princípio da dialeticidade. Confiram-se (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ INCORPORADO POR OUTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTROVERTIDA. CONVALIDAÇÃO POSSÍVEL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTA A EXTINÇÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO APÓS A CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264, 267 INCISO VI, 282, 283 E 284 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. os 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, CONQUANTO APÓS CONTESTAÇÃO, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC ER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica sobre fundamento do acórdão recorrido para afastar a extinção do processo e determinar a emenda da inicial constitui afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso por força das Súmulas n.º 283 e 284/STF, por analogia. 2. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando a determinação do polo ativo for de convalidação possível, já que não implica modificação do pedido ou da causa de pedir, mas, antes, observação da primazia do julgamento de mérito. 3. Se o acórdão na análise do material de cognição dispõe sobre a possibilidade de ser sanável o vício da ilegitimidade, para derruir tal premissa é imprescindível revisitação dos contratos e demais fatos envolvidos, atraindo o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.091.786/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 12:13
Redistribuição
30/12/2024, 11:45
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 22:55
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:20
Distribuição
16/12/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803562/MT (2024/0427928-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINASCAL EXTRACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 13:45
Recebimento
08/11/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – INCORRÊNCIA – VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADIMISSIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. 4. Se o acórdão enfrenta integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente para simplesmente pré-questionar a matéria no interesse da estratégia recursal.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 23 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ENERGISA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ENERGISA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, EXTNGUIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO A TUTELA CAUTELAR DE CARATER ANTECEDENTE – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DADA À INCOMPATIBILIDADE ENTRE SEUS PROCEDIMENTOS – PROVA PERICIAL JÁ HAVIA SIDO REALIZADA – DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PELO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado, como fora feito no caso dos autos, portanto, o fato de juiz ter intimado a ré para que exibisse “os arquivos de memória de massa de todo o período das faturas reclamadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas conforme consumo mínimo”, não significa que a autora/agravante já teve êxito em sua pretensão revisional. 2. No caso, a autora pugnou pela concessão de liminar para que a parte contrária promovesse o religamento da energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como suspendesse a exigibilidade da cobrança da fatura de outubro de 2016 até o julgamento e a produção antecipada de prova pericial e conforme muito bem observado pelo magistrado prolator da decisão agravada, o pedido de produção antecipada de prova pericial jamais poderia ter sido cumulado/inserido na tutela cautelar, dada à incompatibilidade entre os procedimentos de tais pedidos, no entanto, tendo em vista que a produção de provas já tinha ocorrido, o laudo pericial foi, devidamente, homologado pelo juízo, que revendo a decisão anterior, entendeu ser desnecessário trazer aos autos a tal “memória de massa”, pois o referido comparativo poderia ter sido feito de outra maneira com base nas informações contidas na própria fatura, como consumo mensal e/ou valor da própria fatura. 3. Portanto, considerando que as decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado e ainda, considerando que a memória de cálculo é prescindível para fazer o comparativo entre as faturas dos mesmos meses questionados, no ano anterior e no ano posterior, deve ser mantida a decisão agravada.
29/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, EXTNGUIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO A TUTELA CAUTELAR DE CARATER ANTECEDENTE – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DADA À INCOMPATIBILIDADE ENTRE SEUS PROCEDIMENTOS – PROVA PERICIAL JÁ HAVIA SIDO REALIZADA – DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PELO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado, como fora feito no caso dos autos, portanto, o fato de juiz ter intimado a ré para que exibisse “os arquivos de memória de massa de todo o período das faturas reclamadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se concluir pela incorreção das leituras, que poderão ser refaturadas conforme consumo mínimo”, não significa que a autora/agravante já teve êxito em sua pretensão revisional. 2. No caso, a autora pugnou pela concessão de liminar para que a parte contrária promovesse o religamento da energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como suspendesse a exigibilidade da cobrança da fatura de outubro de 2016 até o julgamento e a produção antecipada de prova pericial e conforme muito bem observado pelo magistrado prolator da decisão agravada, o pedido de produção antecipada de prova pericial jamais poderia ter sido cumulado/inserido na tutela cautelar, dada à incompatibilidade entre os procedimentos de tais pedidos, no entanto, tendo em vista que a produção de provas já tinha ocorrido, o laudo pericial foi, devidamente, homologado pelo juízo, que revendo a decisão anterior, entendeu ser desnecessário trazer aos autos a tal “memória de massa”, pois o referido comparativo poderia ter sido feito de outra maneira com base nas informações contidas na própria fatura, como consumo mensal e/ou valor da própria fatura. 3. Portanto, considerando que as decisões de caráter preliminar proferidas durante o processo são precárias, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado e ainda, considerando que a memória de cálculo é prescindível para fazer o comparativo entre as faturas dos mesmos meses questionados, no ano anterior e no ano posterior, deve ser mantida a decisão agravada.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ENERGISA S/A para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 20 de outubro de 2023. Desa. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Relatora em substituição legal
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1024585-19.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. JOÃO FERREIRA FILHO.