Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008929-82.2023.8.21.0029/RS RELATOR: ROSMERI OESTERREICH KRUGER
AUTOR: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN2CIV
Número: 50089298220238210029/TJRS
22/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:56
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:53
Publicação
29/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:53
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:53
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:22
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Indica, ainda, violação do art. 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da alegada contrariedade. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão. Requer o provimento do recurso “de forma a rechaçar contrariedades a Lei Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria” (fl. 654). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre esclarecer que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993) – Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto” (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre da falha na aplicação da norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o curso de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 591-592 - sem grifos no original): No caso em apreço, consoante se verifica do instrumento contratual (evento 1, contrato 7), foram aplicadas taxas de juros de 20% ao mês, quando a média de mercado para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 5,10% ao mês (evento 1, cálculos 8). Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de quatro vezes a média de mercado. Anoto, ainda, que a discrepância excessiva da taxa média, quando cotejada com outros elementos probatórios, é forte elemento de convicção, hábil a levar à revisão do negócio jurídico. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão, oriunda do Superior Tribunal de Justiça: [...] A esse respeito, impõe-se destacar que a decisão antes mencionada tratava de contratos cujos juros remuneratórios haviam sido pactuados em índice cerca de três vezes superior à média de mercado, situação muito aquém da verificada no caso em exame, em que, como dito, os juros superam 8 vezes a média de mercado, sem que se constatem justificativas plausíveis para tanto. Além do mais, não se depreende dos autos qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à parte autora, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes contratantes de operações financeiras similares. Na realidade, como vem demonstrando a prática judiciária, a instituição financeira requerida utiliza, de forma indiscriminada, as mesmas taxas de juros para os mais diversos contratantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que tenha sido realizada uma análise pormenorizada dos riscos relativos à concessão de crédito para a parte autora da presente demanda. Ou seja, embora demande que o Poder Judiciário examine as peculiaridades inerentes aos diversos perfis de mutuários que ajuízam ações revisionais, a própria requerida não o faz quando das contratações dos empréstimos, incorrendo em verdadeiro tu quoque (“dois pesos e duas medidas”) e, portanto, em ofensa à boa-fé objetiva. Nesse sentido, revela-se insuficiente a mera juntada de consulta extraída da Boa Vista Serviços (evento 11, outros 10), na qual, embora constem os dados pessoais da parte consumidora, não há indicação de eventuais critérios objetivos utilizados para atribuir escore “zero” e a probabilidade de inadimplemento de 93%. Ora, a partir do referido extrato, depreende-se que, na data da consulta, a parte consumidora não possuía nenhuma inscrição no rol de inadimplentes, inexistindo registros de títulos protestados, cheques devolvidos sem fundos ou outros elementos que denotassem uma situação de superendividamento, de modo a alegadamente justificar a concessão de crédito com a incidência de juros remuneratórios em patamares substancialmente mais elevados do que a média. Ademais, chama a atenção deste Relator que, em recentes recursos distribuídos a julgamento2, a CREFISA tenha acostado consultas oriundas da Boa Vista Serviços, em que todos os consumidores possuem o score “zero” e a probabilidade de inadimplemento de 93%, a reforçar a conclusão de que não há um exame individualizado dos supostos riscos envolvidos na concessão do crédito. Ou seja, cuida-se de mera alegação deduzida como defesa em processo judicial como tentativa de justificar a incidência de juros em patamares manifestamente abusivos em comparação com as médias praticadas por outras instituições financeiras em contratos similares envolvendo a modalidade empréstimo pessoal não consignado. De outra banda, os supostos custos em comparação com outros bancos também não tem o condão de evidenciar a necessidade de fixação de juros em patamares tão superiores às médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Banco Central, as quais também consideram no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. De mais a mais, cumpre mencionar que eventual litigiosidade do setor pode ser também imputada à própria casa bancária. Afinal de contas, ao fixar juros remuneratórios em níveis tão superiores à média de mercado praticada por outras instituições financeiras, atrai para si a possibilidade de questionamento na esfera judicial, com o acréscimo de outras despesas inerentes à judicialização. Ademais, revela-se oportuno salientar que se cuida de setor aparentemente de baixa concorrência, daí porque é possível crer que a parte demandada tenha inclusive se valido de sua posição para praticar taxas consideravelmente elevadas em desfavor de parte flagrantemente hipossuficiente, que já se encontrava em situação financeira delicada. Conforme se depreende do exposto, encontra-se devidamente caracterizada a vantagem exagerada em favor da parte demandada em detrimento da parte consumidora requerente. Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fl. 620): Os argumentos articulados no voto não ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser sanado pela estreita via dos declaratórios. Conforme se observa das alegações ventiladas, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já enfrentada pelo acórdão, motivo pelo qual utiliza, inadequadamente, a via dos embargos de declaração. Observe-se que os argumentos quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto revelam-se mero inconformismo com o mérito do recurso, não configurando, efetivamente, contradição da decisão recorrida, na medida em que o voto explorou a temática: [...] Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, conforme se extrai do acórdão, a taxa de juros pactuada foi de 20,0% ao mês, enquanto que a taxa do BACEN para o mês de referência foi fixada em 5,1% ao mês. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que “a parte consumidora não possuía nenhuma inscrição no rol de inadimplentes, inexistindo registros de títulos protestados, cheques devolvidos sem fundos ou outros elementos que denotassem uma situação de superendividamento”; e que a instituição financeira “utiliza, de forma indiscriminada, as mesmas taxas de juros para os mais diversos contratantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que tenha sido realizada uma análise pormenorizada dos riscos relativos à concessão de crédito para a parte autora da presente demanda”, não tendo assim demonstrado que as circunstâncias contratuais se mostrariam excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedente desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que “o pedido de revisão do instrumento contratual mediante o reconhecimento da existência de abusividades nos encargos pactuados se caracteriza como matéria de direito, a qual dispensa a produção probatória e autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC” (fl. 589). Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o apontado cerceamento de defesa. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. […] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade da prova pericial demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. […] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 16:17
Redistribuição
06/01/2025, 16:15
Recebimento
09/12/2024, 19:18
Publicação
22/11/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789143/RS (2024/0421204-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIANE OLEYNEK
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:11
Redistribuição
21/11/2024, 08:01
Recebimento
20/11/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 06:05
Distribuição
19/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:36
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 18:15
Recebimento
05/11/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ADRIANE OLEYNEK (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos de SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/08/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5008929-82.2023.8.21.0029/RS (Pauta: 471) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ADRIANE OLEYNEK (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL con início no dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/06/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5008929-82.2023.8.21.0029/RS (Pauta: 447) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK