Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3978/RS (2024/0052756-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: SILINEI DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADOS: MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS - RS065852
NELIDA CANEZ LEAL - RS072142
FABIANA SOARES PRESTES - RS112996B
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS
ADVOGADO: DANIELA BALZ OTTO - RS046538
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei requerido por SILINEI DA SILVA EVANGELISTA contra decisão colegiada da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas/RS: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. REAJUSTE INDEVIDO NAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE 33,96%. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE A EDIÇÃO DO ATO Nº 11/2001. AÇÃO POPULAR. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DECISUM. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte requerente sustenta que desde dezembro/2009, o Superior Tribunal de Justiça, com a formulação da Súmula 412, pacificou o entendimento que a prescrição para repetição do indébito das tarifas de água e esgoto é a do Código Civil, qual seja o prazo decenal, "porém, as Turmas Recursais da Fazenda Pública insistem em destoar das demais instância judiciais" (fls. 344-352). É o relatório. Passo a decidir. O pedido não pode ser conhecido. Na jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. No caso dos autos, observo que não houve a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas que originaram a Súmula 412/STJ, porquanto, no presente caso, o serviço é prestado pelo próprio Poder Público de forma descentralizada, aplicando-se a prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32, por se tratar de autarquia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, a partir da transcrição dos trechos do acórdão paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no PUIL 3.183/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). A propósito, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/5/2017; AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018; AgInt no PUIL 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/3/2021. Isso posto, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA