1. DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
CARLOS YURI FARIAS MENDES
OAB/SP 433235·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE
OAB/SP 274086·CPF·Representa: Autor
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/SP 252425·CPF·Representa: Autor
FABIO ANTONIO DOMINGUES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:23
Publicação
18/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
TATIANE CARDOSO SANTANA - SP233487
CAROLINA CHRISTIANO - SP292708
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
RENATO MARTON DA SILVA - SP364300
CARLOS YURI FARIAS MENDES - SP433235
BEATRIZ LUCAS PEDROSA - SP484102
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 10:26
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:33
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria para que aguarde o decurso do prazo para impugnação e certifique eventual transcurso in albis. Após, retornem conclusos. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:03
Publicação
31/03/2025, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 16:09
Requisição de Informações
28/03/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 20:21
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 10:33
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA – em recuperação judicial, nos autos do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO ENCONTRADO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - Pretensão de desbloqueio - Descabimento - Ausência de constrição de faturamento, mas, sim, de ativos financeiros - Ademais, impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários- mínimos é restrita a pessoas físicas - Competência do Juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais, ressalvada a possibilidade de análise pelo juízo da recuperação judicial de substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - Decisão mantida. Recurso não provido. Neste pedido cautelar, a requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial e consequente determinação de suspensão do bloqueio judicial via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do recurso. Alternativamente, requer a intimação do juízo da recuperação judicial para se manifestar sobre a essencialidade dos bens bloqueados. Argumenta que “O bloqueio de ativos financeiros da Recorrente, sem a prévia análise do Juízo da recuperação judicial, representa uma afronta direta ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 e ao princípio da preservação da empresa” (fl. 164). Defende que o risco de dano irreparável está configurado pela possibilidade de inviabilização da atividade empresarial. Assinala que foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Insiste que “A robustez das provas documentais e da própria matéria de direito já constantes dos autos evidencia a ilegalidade do ato constritivo, o que, aliado à ausência de contestação plausível por parte da Recorrida, autoriza a concessão da tutela de evidência para determinar a liberação dos valores bloqueados.” (fl. 164). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, deverá haver a plausibilidade do direito alegado, que será avaliada em razão da elevada probabilidade de êxito do recurso, além da demonstração de um perigo de lesão grave ou de difícil ou impossível reparação. Ademais, como regra geral, o recurso especial não impede a eficácia da decisão impugnada que, no entanto, poderá ser suspensa por decisão do relator, conforme estabelece o art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em exame, o pedido de tutela provisória está amparado em suposta ilegalidade do ato constritivo, o qual deveria ser submetido ao crivo do juízo da recuperação. Sobre essa questão, o tribunal de origem esclareceu os fatos (fls. 67-68): Isso porque, verifica-se ser competente o juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais, ressalvada a possibilidade de análise pelo juízo da recuperação judicial de substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2337694- 90.2023.8.26.0000; Relatora Desembargadora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; j. 30/01/2024; Agravo de Instrumento 2342235-69.2023.8.26.0000; Relator Desembargador BORELLI THOMAZ; j. 18/12/2023). E, ao contrário do alegado, não houve constrição de faturamento, mas, sim, de ativos financeiros. (...) Assim, escorreito se mostra, na espécie, o indeferimento do desbloqueio, cabendo, repita-se, ao Juízo da recuperação judicial analisar eventual cabimento de substituição, se o caso. Com efeito, a requerente não conseguiu demonstrar a possibilidade de êxito do recurso, em especial a existência de óbices ao regular trâmite do feito de execução e possibilidade de penhora, mesmo em casos de recuperação judicial. Além disso, não apresentou, de forma incontestável, o risco concreto de comprometimento do processo de recuperação judicial em razão da constrição determinada. De se notar que o levantamento dos valores foi deferido em agosto de 2024 e o pedido é realizado após mais de seis meses, não estando configurada a presença de um perigo iminente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/03/2025, 00:00
Indeferimento
17/03/2025, 22:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
14/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190321/SP (2024/0485621-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.