4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATÁLIA GIACON DECARO
OAB/SP 326040·CPF·Representa: Autor
DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA
OAB/SP 206652·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO SOARES LOBATO
OAB/SP 059103·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA DE JESUS SILVA
OAB/SP 283304·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA GIACON DECARO
OAB/SP 326040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na Rcl 48171/SP (2024/0373042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO - SP059103
AGRAVADO: MARIO DONATO DE BONIS
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304
NATÁLIA GIACON DECARO - SP326040
AGRAVADO: GABRIELA DANTAS
ADVOGADO: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:54
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48171/SP (2024/0373042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO - SP059103
EMBARGADO: MARIO DONATO DE BONIS
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304
NATÁLIA GIACON DECARO - SP326040
EMBARGADO: GABRIELA DANTAS
ADVOGADO: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR à decisão de e-STJ, fls. 275/277, que indeferiu liminarmente a reclamação por ela ofertada. Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ, fls. 281/308), a embargante alega, em síntese, que "a presente Reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, mas sim como meio adequado para garantir o cumprimento de decisão proferida por esta Colenda Corte" (e-STJ fl. 281). Não houve impugnação (e-STJ fls. 313/314). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A argumentação desenvolvida pela embargante não revela nenhum vício na decisão impugnada, mas apenas o manifesto e exclusivo intuito infringente da presente irresignação. Como se sabe, "quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso" (EDcl no REsp n. 1.428.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). Nesse contexto, ausentes os pressupostos ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na Rcl 48171/SP (2024/0373042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO - SP059103
AGRAVADO: MARIO DONATO DE BONIS
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304
NATÁLIA GIACON DECARO - SP326040
AGRAVADO: GABRIELA DANTAS
ADVOGADO: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:54
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48171/SP (2024/0373042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO - SP059103
EMBARGADO: MARIO DONATO DE BONIS
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304
NATÁLIA GIACON DECARO - SP326040
EMBARGADO: GABRIELA DANTAS
ADVOGADO: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR à decisão de e-STJ, fls. 275/277, que indeferiu liminarmente a reclamação por ela ofertada. Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ, fls. 281/308), a embargante alega, em síntese, que "a presente Reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, mas sim como meio adequado para garantir o cumprimento de decisão proferida por esta Colenda Corte" (e-STJ fl. 281). Não houve impugnação (e-STJ fls. 313/314). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A argumentação desenvolvida pela embargante não revela nenhum vício na decisão impugnada, mas apenas o manifesto e exclusivo intuito infringente da presente irresignação. Como se sabe, "quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso" (EDcl no REsp n. 1.428.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). Nesse contexto, ausentes os pressupostos ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:45
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 48171/SP (2024/0373042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO - SP059103
EMBARGADO: MARIO DONATO DE BONIS
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304
NATÁLIA GIACON DECARO - SP326040
EMBARGADO: GABRIELA DANTAS
ADVOGADO: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:15
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:17
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48171/SP (2024/0373042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE: ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO - SP059103
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DONATO DE BONIS
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304
NATÁLIA GIACON DECARO - SP326040
INTERESSADO: GABRIELA DANTAS
ADVOGADO: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ELOÉ AUGUSTO HECK JUNIOR, apontando como autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o Tribunal local - ao não se manifestar sobre o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se discute o descumprimento de contrato, e sobre a formação de coisa julgada na Apelação nº 9190408-82.2006.8.26.0000 - teria desrespeitado decisão desta Corte, proferida no âmbito do AREsp nº 2.333.106/SP, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional alegada (violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil). O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ fls. 267/272). É o relatório. DECIDO. A presente reclamação não merece prosperar. Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no âmbito do AREsp nº 2.333.106/SP, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional ventilada pela parte reclamante (violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil) (e-STJ fls. 16/22). Restituídos os autos à origem, em obediência à determinação desta Corte Superior, foi proferido novo julgamento dos aclaratórios, tendo a Corte estadual apresentando a motivação para conferir sustentação jurídica ao decidido (e-STJ fls. 23/35). Nesse contexto, verifica-se, de pronto, que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o requerente se utilizado da presente via como sucedâneo recursal (de novo recurso especial), o que não é admitido. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ). 3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada. 4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. 'A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso' (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013. 4. Agravo interno não conhecido". (AgInt na Rcl n. 45.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifou-se) Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.