Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8004227-15.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: VIVALDO DE CARVALHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação sobre RETORNO TJ Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Bel. Henrique Santana Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8004227-15.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: VIVALDO DE CARVALHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação sobre RETORNO TJ Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Bel. Henrique Santana Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:13
Publicação
18/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:09
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VIVALDO DE CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: 1. Não há falar em decadência do direito do órgão previdenciário de cancelar o benefício, quando antes é vedada a cumulação do auxílio-doença ou auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, do qual o apelante é hoje beneficiário. Com efeito, a cumulação dos benefícios somente é admitida na hipótese em que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº8.213/1991, ocorrida em 11/11/1997, pela Medida Provisória n.1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997,o que não é o caso dos autos. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique impossibilidade de desempenho da atividade que exercia, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. 3. Nos termos do que dispõe o art. 86, §2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Tal conclusão, inclusive, deriva da impossibilidade de cumulação do benefício do auxílio-doença com o auxílio-acidente, quando decorrentes da mesma causa incapacitante. 4. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez somente é possível se comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez à época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Na situação, porém, restou comprovado que o apelante, sendo portador de degenerações na coluna lombar tratadas cirurgicamente e de escoliose tóracolombar, encontra-se incapacitado apenas parcial e permanente para atividades laborais. 5. Conforme determina a legislação de regência (art. 85, § 4º, II, do CPC), sendo ilíquida a sentença, o percentual da verba honorária será fixado por oportunidade da liquidação do julgado. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 339-362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O julgado afastou a tese de decadência por considerar a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/06/2019, inobservando que a pretensão recursal era de que fosse decretada “a decadência do direito de a apelada rever o ato da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), NB 5000816931, bem como deferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), a partir do dia 19/06/2018, imediato à cessação do benefício NB 5000816931, até o dia 09/06/2019, anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não obstante, em que pese se verifique a existência do vício apontado, não tem ele o condão de alterar o resultado do julgamento, pois, como constou do decisum objurgado, o laudo judicial demonstrou que a incapacidade do apelante é “parcial e permanente” e apenas “para as atividades que sobrecarreguem a coluna lombar”, estando ele apto para “qualquer atividade que não sobrecarregue o segmento lombar da coluna”, não havendo que se falar, assim, em concessão do benefício de auxílio-doença. 3. No tocante à alegada decadência do direito de o apelado rever o ato da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, melhor sorte não socorre o apelante, pois a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103-A, prevê o prazo decadencial para a anulação de ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos, já que a autarquia apelada não anulou o ato de concessão do benefício sob o fundamento de ocorrência de vício, mas, sim, depois de constatação da alteração de situação que teria ensejado o benefício temporário, valendo-se de prerrogativa a ela atribuída pela Lei de Regência. 4. Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez, vê-se que o julgado analisou as questões de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que não é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, haja vista que o apelante não se encontra totalmente incapacitado. 5. Por fim, também não há que se falar em omissão por falta de análise da prova documental carreada aos autos, porquanto o acórdão apreciou o conjunto probatório produzido, concluindo pela ausência de incapacidade total, em conformidade com o laudo pericial. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No recurso especial, interposto com fundamento nas alínea a e c do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal local não se manifestou sobre as provas documentais produzidas nos autos que atestariam sua incapacidade total e permanente Aponta ainda, que (fl. 402): [...] o Recorrente a integração do julgado acerca do fato de haver diversas provas nos autos [relatório médico datado em 08/05/2018, de ID. 22821070 - Pág. 3, ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA, COM DOUTORADO EM NEUROCOLUNA, relatório fisioterapêutico datado em 04/05/2018, de ID. 22821089, ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM COLUNA, relatório médico datado em 13/07/2018, de ID. 22821089 - Pág. 2, ELABORADO PELA MÉDICA DO TRABALHO DA EMPRESA EMPREGADORA DO RECORRENTE, ressonância magnética datados em 19/04/2018, de ID. 22821207 (OMBRO DIREITO), em 20/03/2019, de ID. 24867864 – Pág. 1/2 (COLUNA LOMBOSSACRA), em 20/03/2019 de ID. 24867864 – Pág. 3 (COLUNA CERVICAL), em 20/03/2019 de ID. 24867864 – Pág. 4 (COLUNA TORÁCICA), aptas para a reforma do julgado e infirmar o laudo pericial, restando demonstrado ter o Recorrente cumprido com seu ônus da prova (artigo 373 do CPC), sendo que a decisão recorrida se silenciou por completo sobre a situação, não emitindo qualquer entendimento a respeito das mesmas, nem sucintamente, acarretando grave prejuízo processual. Requer, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido (fls. 416-421), daí a interposição do presente agravo (fls. 434-443). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 297-300): Na situação, porém, restou comprovado que o apelante, sendo portador de degenerações na coluna lombar tratadas cirurgicamente e de escoliose tóraco lombar, encontra-se incapacitado parcial e permanente para atividades laborais. É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos. Todavia, ao contrário do que sustenta o apelante, o expert foi preciso nas suas conclusões, tecendo comentários inclusive sobre os exames de imagem apresentados por aquele, consoante se destaca do seguinte excerto: “As alterações observadas nos exames complementares acostado aos autos e apresentados ao perito no momento da perícia, são degenerações comuns e frequentes na faixa etária do Autor. Alterações degenerativas em exames de imagem, a exemplo de ressonâncias, ultrassons e outros, não fazem, per si, diagnóstico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica. Tais exames são sensíveis o bastante para detectá-las, mas não são específicos a ponto de servir para a afirmação do diagnóstico. Eles terão valor se acompanhados de sinais objetivos detectáveis por médico em exame físico do paciente e correlacionáveis, clinicamente, aos seus resultados. [...] Os relatórios médicos acostados aos autos, emitidos por profissionais que assistem o autor, servirão à perícia apenas na medida em que forem descritivos do exame físico do paciente à época em que foram exarados, muitas vezes não têm serventia probatória, pois que tão somente transcrevem resultados dos exames complementares levados pela paciente antecedidos pela expressão ‘é portador de’ ou relatam sintomas precedendo tal narrativa com um ‘sofre de’. Em tais situações, as mais comuns em ações reparatórias, o Perito se valerá tão somente do que ele achou no exame físico atual do Autor.”. (id. 36407551, fls. 09) Vislumbra-se, assim, que os documentos colacionados aos autos não são capazes de atestar a incapacidade total e definitiva do autor para as atividades habituais, não preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Eis os trechos fundamentais do laudo pericial: “Diante o exposto e após analisar o histórico médico do Autor, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO: Existem elementos clínicos que confirmam o diagnóstico das patologias alegadas na inicial, tendo o mesmo tratado cirurgicamente as lesões, evoluindo com sequelas que podemos atribuir a complicações do procedimento cirúrgico realizado, como registra o seu médico assistente em relatório juntado aos Autos. A análise da evolução clínica narrada, com persistência dos sintomas após longo período de afastamento, afasta completamente o nexo de causalidade entre as degenerações observadas nos exames de imagem e o acidente de trânsito ocorrido com o Autor, podendo o quadro álgico ser atribuído a fibrose observada durante a realização do segundo procedimento cirúrgico. Após avaliação física do autor é possível concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades laborais e do cotidiano que sobrecarreguem a coluna lombar, devendo o mesmo evitar atividades que necessite carregar, transportar ou sustentar peso, não podendo o mesmo ser considerado inválido. [...] As degenerações são comuns na faixa etária do Autor, fazendo parte do processo natural de envelhecimento. Quanto as dores que persistem apesar do tratamento médico instituído, podemos atribuir a fibrose observada pelo médico assistente durante a realização do segundo procedimento cirúrgico. Sequela que c o m p r o m e t e a c a p a c i d a d e f í s i c a d o A u t o r p a r c i a l e permanentemente. [...] A incapacidade do autor é parcial e permanente para atividades que requeiram do mesmo carregar ou sustentar peso ou de permanência por longos períodos em ortostase. Atividades que sobrecarreguem o segmento lombar da coluna do Autor. [...]. No momento dessa perícia o autor estava na fase remissiv adas crises de lombalgia, estando com a capacidade laboral r e s t a b e l e c i d a c o m r e s t r i ç õ e s p a r a a t i v i d a d e s q u e sobrecarreguem a coluna lombar. [...] O autor está apto com restrições. A sua incapacidade é parcial e permanente para atividades que sobrecarreguem a coluna lombar”. [...] Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Sim. qual atividade? Qualquer atividade que não sobrecarregue o segmento lombar da coluna”. (id. 36407551) O laudo explicita perfeitamente as causas das doenças diagnosticadas no apelante, concluindo, fundamentadamente, por sua desassociação com a atividade laboral, ou, no caso, do “acidente de trânsito ocorrido com o Autor”. mas justificação em fatores como a própria idade da recorrente ou efeitos do procedimento cirúrgico a que se submetera. Por fim, o laudo se revela firme, fundamentado e sem qualquer nota de contradição, de modo que não merece qualquer reparo o decisum impugnado nele lastreado. Destarte, restou incontroverso, pelo laudo judicial, que, em relação ao apelante, “a sua incapacidade é parcial e permanente” e apenas “para as atividades que sobrecarreguem a coluna lombar”, de modo que a referida parte encontrar-se-ia apta para “qualquer atividade que não sobrecarregue o segmento lombar da coluna”, não fosse a sua aposentadoria por tempo de contribuição já consagrada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:22
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801541/BA (2024/0442605-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVALDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES - DF042261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 12:00
Recebimento
21/11/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vivaldo De Carvalho Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8004227-15.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VIVALDO DE CARVALHO Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004227-15.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 67170441), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 66165166), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS