Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013275-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacinto Carlos Gonçalves e outro - Djl - 3 Incorporações Imobiliarias Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. JACINTO CARLOS GONÇALVES e SÔNIA MANHANI DOS REIS GONÇALVES movem a presente "AÇÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADAS COM DANOS MORAIS" contra DJL - 3 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e DIRETIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Alega, em suma, ter adquirido na planta unidade do "Condomínio Residencial Vivarte". Diz que, porém, houve atraso na entrega da obra, devendo a parte ré restituir o valor pago a título de comissionamento, juros de obra, lucros cessantes etc. Citadas, DJL - 3 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e DIRETIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contestaram o pedido alegando, em suma, que o empreendimento foi entregue na data prometida, considerada a prorrogação de 180 dias. Houve réplica e, vencido o elastério, proferiu-se sentença de extinção anormal, que veio a ser anulada para análise do mérito. É o relatório. Decido: O pedido é de manifesta improcedência. O ponto nevrálgico da causa diz respeito a um suposto atraso na entrega do empreendimento. Contudo, a premissa que inspira a inicial não condiz com a realidade, uma vez que nenhum atraso se verificou quando da entrega do empreendimento "Condomínio Residencial Vivarte". Nesse sentido, já teve o E. Tribunal de Justiça de São Paulo oportunidade de decidir: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aquisição de unidade imobiliária na planta - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - Inexistência de abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel - Súmula 164 do TJSP - Habite-se que foi expedido dentro do prazo de conclusão de obras - Parte autora que não comprovou o pagamento integral do contrato - Ausência de culpa da ré pelo atraso na entrega das chaves - Condenação da ré ao pagamento de juros, em razão da inversão de cláusula penal moratória que deve ser afastada - JUROS DE OBRA - Inicial que não requereu a devolução dos valores pagos a título de juros de obra no suposto período de mora - Sentença extra petita - Condenação que deve ser afastada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006972-90.2015.8.26.0309; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Para deixar estreme de dúvidas que a ementa acima diz respeito a julgado relativo ao mesmo empreendimento aqui discutido, extrai-se do voto condutor: "Narra a exordial que as partes firmaram compromisso de compra e venda, referente ao lote 20-B1, bloco A, apartamento 73, do Condomínio Residencial Vivarte, com prazo de entrega previsto para 31/05/2014. Contudo, o imóvel foi entregue somente em 08/04/2015." Ademais, no caso destes autos, como disseram as rés: "Portanto, a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente já que dúvida alguma restou nos autos, após a resposta encaminhada pelo Banco do Brasil corroborando assim a afirmação das Requeridas trazida às fls. 198/199, de que o financiamento bancário e o pagamento do saldo devedor do imóvel ocorreram apenas no mês de agosto de 2014. Assim, ocorrida a condição prevista em contrato para entrega das chaves (pagamento do saldo devedor por parte dos compradores, ora Requerentes), as Requeridas cumpriram a obrigação de entrega do bem imóvel, tendo a mora sido exclusiva dos Requerentes." Extrai-se da inicial, a fls. 6: "As Rés entregaram o imóvel aos Autores somente em 18 de agosto de 2014, conforme prova o documento anexo (doc. 57). Considerando que na cláusula V (doc. 18), a data prevista para a entrega do imóvel seria 30 de setembro de 2013, então as Rés entregaram o imóvel com mais de 10 (dez) meses de atraso." Ora, se as rés entregaram as chaves do imóvel no dia 18 de agosto de 2014 e foi também nesse mesmo mês e ano que os autores deram cabo do saldo devedor mediante obtenção de financiamento bancário, não houve atraso algum na entrega da obra, justamente porque, se a parte vendedora tinha uma data para promover a entrega do bem, a parte compradora sabia que, para receber as chaves, deveria quitar o saldo devedor; e, no caso dos autos, a quitação do saldo devedor (mediante financiamento) ocorreu no mês de agosto de 2014, mesmo mês da entrega das chaves. Portanto, tiveram os autores, a partir dos esclarecimentos prestados pela casa bancária, ciência inequívoca de que se desincumbiram de sua obrigação de quitar o saldo devedor somente no mês de agosto de 2014, mesmo mês em que as chaves lhe foram entregues. A partir daí, entendeu o magistrado que passaram a pleitear direito contra fato incontroverso ou com alteração da verdade dos fatos, com violação, outrossim, do art. 476 do Código Civil, tendo, por isso, revogado os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo caráter aventureiro e/ou especulativo da demanda. Contudo, melhor revendo a questão, tenho que um fotógrafo e uma auxiliar de fotógrafo não teriam o conhecimento necessário para deles se exigir outra conduta, não sendo razoável impor reprimenda pelas más escolhas processuais a quem não detém conhecimentos jurídicos, razão pela qual não só se deixa de condená-los como litigantes de má-fé como ainda ficam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por JACINTO CARLOS GONÇALVES e SÔNIA MANHANI DOS REIS GONÇALVES contra DJL - 3 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e DIRETIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios por entender que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República consagra causa de imunidade e não de simples isenção. P.R.I.C. - ADV: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)