Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009835-93.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Marinho Rodrigues - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das NSCGJ, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS, no prazo de 60 dias, que devem ser atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov. CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:27
Publicação
05/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:46
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 18:51
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:45
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:15
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão acostada às fls. 878-886 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 890-894 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado acerca dos seguintes temas: i) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015; ii) violação aos arts. 7º, 10º, 276, 277, 337, §5º, 355, I, 373, I, do CPC, acerca das alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença; iii) violação ao art. 10, §1º, da Lei n. 9.656/1998, relativo à alegação de que o rol da ANS é de caráter exaustivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 897-901 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado acerca dos seguintes temas: i) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015; ii) violação aos arts. 7º, 10º, 276, 277, 337, §5º, 355, I, 373, I, do CPC, acerca das alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença; iii) violação ao art. 10, §1º, da Lei n. 9.656/1998, relativo à alegação de que o rol da ANS é de caráter exaustivo. Razão não lhe assiste. A parte embargante manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. No caso dos autos, se entendeu, primeiramente, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, propriamente dito, afirmou-se que, de acordo com a jurisprudência interativa deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente. Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:52
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
EMBARGADO: J M R
EMBARGADO: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:36
Publicação
05/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743965/SP (2024/0345247-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
AGRAVADO: J M R
REPRESENTADO POR: L R L
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728
EDUARDO SROUR PINHEIRO - SP359115
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 614 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa -Inocorrência - realização de prova pericial no caso desnecessária diante da documentação acostada nos autos e da previsão legal - MÉRITO - negativa de fornecimento de medicamento (Qarziba) para paciente acometida por neuroblastoma grau IV negativa abusiva - previsão legal quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico (arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98 - aplicação do entendimento sumulado por este E. Tribunal (sumulas 95, 96 e 102 TJSP) - rol da ANS tem natureza exemplificativa (art. 10, § 12 da Lei 14.454/2022) - Alegação de desequilíbrio econômico contratual devido à medicação de alto custo - inocorrência - Necessidade de observância do contrato ao princípio da boa-fé e efetividade do objeto contratual - Majoração da sucumbência - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 637-639 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 642-670 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 7º, 10º, 276, 277, 337, § 5º, 355, I, 373, I, do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, afirmando que “a ausência da produção de prova técnica (consistente em perícia médica), expressamente postulada pela agravante no momento processual adequado, era indispensável para a solução do feito”; (iii) artigos 10º, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e 2º da Lei n. 14.454/2022, defendendo inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, da operadora fornecer cobertura a tratamento com medicamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, “sobretudo quando há o preenchimento dos critérios legais, bem como aqueles definidos por esse e. STJ, os quais autorizariam a ampliação do rol, em caráter excepcional”; e (iv) artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 187, 422, 457, 757, 884 e 886 do Código Civil, alegando que a imposição à operadora de plano de saúde “a obrigação de custear procedimento médico que não consta no rol de cobertura obrigatório e, muito menos, no contrato de seguro saúde, com alto custo de 1,3 milhões de reais, houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de violação aos princípios do mutualismo e boa-fé contratual, por considerar o preço pago pela recorrida à título de mensalidade, que não supera R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais”. Contrarrazões às fls. 686-704 e-STJ. Manifestação do Ministério Público às fls. 709 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 710-713 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; c) incidência do óbice da Súmula 283/STF; e d) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Daí o agravo (fls. 716-747 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 750-758 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca das seguintes questões: i) sobre o paciente já ter realizado tratamentos e alcançado a remissão da doença; ii) impossibilidade de aplicação das alterações implementadas pela Lei n. 14.454/2022; e iii) ausência de preenchimento dos critérios da Lei n. 14.454/2022. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 615-625 e-STJ): Em primeiro plano, há de ser apreciado o pedido de anulação da r. Sentença diante do arguido cerceamento de defesa visto que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Apelante e apreciou o pedido autoral em sede de julgamento antecipado do mérito. Não merece acolhimento o pedido de anulação da r. Sentença vez que a realização de prova pericial no caso em apreço não se faz essencial para apreciação do mérito, conforme segue. Primeiramente, importante ressaltar que já é entendimento pacificado e sumulado deste E. Tribunal, que não cabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico do consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão do procedimento ou medicamento no rol da ANS. (...). Ademais, a alteração na Lei 9.656/98 encerrou a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, restando prevista em Lei sua característica exemplificativa (art. 10, parágrafo 12): (...). O referido Diploma Legal também prevê a obrigatoriedade do Plano de Saúde quanto ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos (para tratamento de câncer): (...). Assim sendo, diante da previsão legal quanto à obrigação do Plano de Saúde de fornecer o medicamento antineoplásico, a comprovação nos autos do diagnóstico médico da Apelada (fls.41/212) e a prescrição médica do medicamento (fls. 222/223), não há o que se falar em necessidade de produção de prova pericial, sendo o mérito exclusivo de Direito, como bem apontou o Juízo de primeiro grau. (...). Portanto, não verificado o cerceamento de defesa, fundamento para pedido de anulação da r. Sentença, que por consequência lógica resta negado. Quanto ao pedido de reforma da r. Sentença, melhor sorte não assiste ao Apelante, vez que, conforme já exposto, a legislação é clara no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos, não cabendo argumentação contra texto expresso de Lei. Ressalto que, em observância as disposições legais supramencionadas, esse Tribunal possui entendimento pacificado nesse sentido: (...). Não obstante, salienta-se que a jurisprudência acostada pela Apelante na tentativa de fundamentar seu pedido não se aplica ao caso em apreço, vez que diversos julgados falam sobre outras patologias que não o câncer, ou, se tratam de doença que necessita de tratamento oncológico, objetivam a utilização de medicação off label, o que também não é o caso. Visando a reforma da r. Sentença, argui a Apelante que a Apelada não necessita mais do medicamento pois encontra- se em fase de remissão, conforme atestado em relatório médico (fls. 44), entretanto, ao analisar o referido relatório, é possível verificar que, apesar do atual estado de remissão - o que não se traduz em cura -, o percentual de recidiva é alto diante da probabilidade de células cancerígenas remanescentes. De tal forma, entende a comunidade médica pela necessidade da continuidade da medicação oncológica para manutenção da remissão. Assim, não cabe ao Plano de Saúde limitar o curso do tratamento da Apelada, competência exclusiva reservada ao profissional médico responsável por seu cuidado, por tal razão que o Juízo de primeiro grau, acertadamente, determinou o custeio da medicação conforme prescrição médica, portanto, enquanto a Apelada necessitar do tratamento, é dever do Plano de Saúde honrar com as suas obrigações derivadas do objeto contratual. Por fim, no que tange à argumentação da Apelada que o custeio do medicamento e do tratamento ensejariam desequilíbrio econômico contratual devido ao alto custo do remédio, cabe a aplicação da Teoria do Risco do Negócio, visto que o Plano de Saúde trabalha com diversos segurados, dentre esses, aqueles que são agraciados por uma boa saúde e pagam o convênio durante uma vida sem quase acioná-lo, e aqueles que não tem a mesma sorte, como é o caso da Apelada. Assim, não há o que se falar em desequilíbrio contratual pelo alto preço do tratamento, vez que o Plano de Saúde fatura e muito com diversos segurados. No mesmo sentido, se argui o fato de que todos os segurados contratam o convênio objetivando provisão de cuidados médicos em momentos de necessidade, o que, por ser o objeto do contrato, não pode ser negado pela parte hiper suficiente (Plano de Saúde) diante de alto custo do tratamento, se esse fosse o caso, qual a vantagem da contratação para o consumidor (parte hipossuficiente da relação)? Em conclusão, entendo por acertada a r. Sentença, e em concordância com o parecer do Ministério Público (fls. 602/608), mantenho a r. Decisão de primeiro grau. Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. De outra parte, com relação à alegação de cerceamento de defesa, Corte local afastou a referida tese recursal, concluindo que (fls. 615-623 e-STJ): Em primeiro plano, há de ser apreciado o pedido de anulação da r. Sentença diante do arguido cerceamento de defesa visto que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Apelante e apreciou o pedido autoral em sede de julgamento antecipado do mérito. Não merece acolhimento o pedido de anulação da r. Sentença vez que a realização de prova pericial no caso em apreço não se faz essencial para apreciação do mérito, conforme segue. Primeiramente, importante ressaltar que já é entendimento pacificado e sumulado deste E. Tribunal, que não cabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico do consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão do procedimento ou medicamento no rol da ANS. (...). Ademais, a alteração na Lei 9.656/98 encerrou a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, restando prevista em Lei sua característica exemplificativa (art. 10, parágrafo 12): (...). O referido Diploma Legal também prevê a obrigatoriedade do Plano de Saúde quanto ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos (para tratamento de câncer): (...). Assim sendo, diante da previsão legal quanto à obrigação do Plano de Saúde de fornecer o medicamento antineoplásico, a comprovação nos autos do diagnóstico médico da Apelada (fls.41/212) e a prescrição médica do medicamento (fls. 222/223), não há o que se falar em necessidade de produção de prova pericial, sendo o mérito exclusivo de Direito, como bem apontou o Juízo de primeiro grau. (...). Portanto, não verificado o cerceamento de defesa, fundamento para pedido de anulação da r. Sentença, que por consequência lógica resta negado. Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 3. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer. A 4ª Turma deste STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. Todavia, neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer. Conforme extrai-se do voto condutor do julgamento, acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado: 8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item 'b' pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol. A mesma ressalva foi feita no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção deste STJ, em junho/2022. Em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento relativo aos medicamentos para tratamento de câncer. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA. 11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial