Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867312/SE (2025/0064969-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE BARROS DA SILVA
ADVOGADOS: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR - SE011713
ALISSON GUIMARÃES PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - SE017465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE BARROS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400360034. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), à pena de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl.2684/2688). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.2799). O acórdão ficou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2°, II E IV, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO PRECEDENTES DO STJ E TJSE - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E ERRO NA EXECUÇÃO - TESES ANALISADAS E RECHAÇADAS PELOS JURADOS - VERSÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO - PLEITO INACOLHIDO QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR PRECEDENTES DESTA CORTE CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA p. 70 IRRETORQUÍVEL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade que merece rejeição, haja vista a ausência de irresignação, por parte da Defesa, no momento oportuno; 2. Em sede de quesitos do Júri, tendo os jurados entendido, categoricamente que, reconhecida a materialidade e a autoria, inexistem motivos para absolver o réu, é porque todas as circunstâncias e causas excludentes de culpabilidade foram devidamente analisadas; 3. Em homenagem à soberania do veredicto popular, quando a versão apresentada pela acusação também encontra amparo nas provas amealhadas tanto na instrução quanto na sessão de julgamento, deve prevalecer o p.71 decidido pelo Tribunal do Júri, o qual se manifestou pela condenação do réu nos termos da pronúncia; 4. Dosimetria irretorquível. Sentença mantida em sua integralidade; 5. Recurso conhecido e desprovimento. Em sede de recurso especial (fls. 2827/2871), a defesa apontou violação ao art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação do recorrente a despeito da nulidade da citação por edital. Aduz que a nulidade foi alegada por ocasião das razões recursais e que, tratando-se da primeira oportunidade a que o novo patrono constituído teve acesso aos autos, a alegada nulidade foi levantada ainda em petição a juíza monocrática. O recurso foi fundamentado, outrossim, em dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a decisão atacada contrariou precedentes de outros tribunais. Requer seja declarada a nulidade da citação por edital validada pelo acórdão. Via de consequência, requereu a extinção da punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls.2917/2927). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls.2930/2940). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.2946/2959). Contraminuta do Ministério Público (fls.2962/2968). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.29852994). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial: Sobre a violação ao art.564,III, "e" do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE afastou a alegada nulidade do ato de citação por edital nos seguintes termos do voto do relator: "DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: Inicialmente, a Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, sob argumento que houve vício insanável decorrido da ausência da citação pessoal. Além disso, aduziu, consecutivamente, como preliminar, a prescrição da pretensão punitiva, decorrente da declaração de nulidade da citação por edital, devido ao lapso temporal de 20 anos entre o recebimento da denúncia até a decisão de pronúncia. Não obstante os argumentos da Defesa do réu, observo que estes não prosperam, uma vez que tal vício não fora alegado em momento oportuno. Explico. Ao compulsar os autos, observo que a citação por edital do réu fora determinada em 17/07/2000 (p.140). Após, fora determinada a suspensão do processo, bem como a antecipação de provas, em 01/03/2001. O mandado de prisão foi cumprido em desfavor do réu em 09/11/2020, ocasião em que o processo retornou ao andamento, com a citação pessoal do réu e a juntada de defesa preliminar em 15/02/2021. Observo que na defesa preliminar apresentada no dia 15/02/2021, primeira oportunidade em que o recorrente falou nos autos, não fora ventilada esta nulidade [...] Em sede de alegações finais apresentadas em 18/11/2021, a Defesa não argui a nulidade de citação por edital. Após a pronúncia do réu, a Defesa não se insurge quanto à suposta nulidade. Percebe-se que a Defesa suscita a tese de nulidade, após o julgamento do Tribunal do Júri, em sede de Embargos de Declaração opostos em 04/09/2024. Nesse contexto, verifico que a nulidade da citação por edital não fora arguida em momento oportuno, qual seja, na defesa prévia [...] Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Tendo em vista que não foi acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, resta prejudicada a tese da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o processo ficou suspenso pelo período de 01/03/2001 (data do decreto de suspensão) a 09/11/2020 (cumprimento da prisão do réu) (fls.2808/28150 Extrai-se do trecho acima que o acórdão recorrido entendeu pela preclusão consumativa quanto à arguição da nulidade, haja vista que, após a prisão do acusado e sua citação pessoal, por ocasião do oferecimento da Defesa Prévia, não se apontou a nulidade quanto a citação editalícia. Pontuou o acórdão, ainda, que nem mesmo em sede de alegações finais a alegada nulidade fora arguida, tendo sido objeto de impugnação tão somente por ocasião da interposição de recurso de apelação. De acordo com o decidido pela instância ordinária, foi determinada a citação por edital do recorrente em 17/07/2000, tendo o processo sido suspenso, bem como o prazo prescricional em 01/03/2001. Com a prisão do recorrente, procedeu-se a sua citação pessoal, em 09/11/2020. Todavia, pontuou o acórdão, na primeira oportunidade em que deveria ter sido alegada a nulidade, o recorrente quedou-se inerte, por ocasião da apresentação da defesa prévia, permanecendo silente quanto a tese, no momento da apresentação de suas alegações finais. De fato, "em deferência à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se orientado no sentido de prestigiar a coisa julgada. Incumbe, portanto, ao interessado, arguir eventuais nulidades ou ilegalidades que pretenda ver remediadas em momento oportuno, sob pena de operação da preclusão temporal" ( AgRg no HC n. 967.518/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Citam-se outros precedentes ( grifos nossos): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO. [...] IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. [...] IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes. 3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Quanto à alegação de nulidade da pronúncia, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, o acórdão embargado concluiu que "a alegada nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o proferimento do veredito pelos jurados". Por sua vez, o acórdão paradigma proferido no REsp n. 1.113.786/SP analisou o acórdão do Tribunal de origem que, em RESE, ratificou a decisão de pronúncia, motivo pelo qual a questão relativa à preclusão temporal nem sequer foi trazida a julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.954.858/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. Na hipótese dos autos, após a citação pessoal, foram assegurados o devido processo legal e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo, ainda que fosse o caso do reconhecimento da nulidade apontada. No mesmo sentido: Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual devido à nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu no Tribunal do Júri sem a intimação do advogado constituído. 2. O recorrente foi condenado pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza, com base no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/03, a uma pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão. 3. A defesa alegou nulidades processuais e deficiência na defesa técnica, pleiteando a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e a realização de novo julgamento com advogado de livre escolha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, sem a intimação do advogado constituído, configura nulidade processual capaz de anular o julgamento do Tribunal do Júri. 5. Outra questão em discussão é se a alegada deficiência na defesa técnica durante a instrução processual acarretou prejuízo ao recorrente, justificando a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem refutou as alegações de nulidade, afirmando que não houve prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que a defesa técnica esteve presente em todas as etapas da ação penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, e que é necessário demonstrar concretamente o prejuízo para que a nulidade seja reconhecida. 8. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do recorrente, nem deficiência na atuação da Defensoria Pública que comprometa o mérito da defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação do advogado constituído não configura nulidade processual se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, §2º; Lei n. 12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. (AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EVENTUAL PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA 1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, haja vista a existência de outros elementos suficientes de prova, além da palavra da vítima, para embasar eventual condenação. 3. Não foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Para desconstituir toda conclusão alcançada pelo Tribunal a quo seria necessário, nesta oportunidade, aprofundado reexame do quadro fático-probatório ou até mesmo dilação probatória. Essas providências, no entanto, são inviáveis no rito de cognição sumária da ação constitucional. 5. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, daí não se falar em tentativa nem na contravenção penal descrita no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 6. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 7. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 8. Ordem denegada. (HC n. 583.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CHACINA OCORRIDA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO ANÍSIO JOBIM - COMPAJ. 213 PESSOAS DENUNCIADAS. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO COLEGIADO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU (LEI N. 12.694/2012). INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE SORTEIO ELETRÔNICO DEVIDO A FALHAS TECNOLÓGICAS E INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. [...] 4. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo suportado pela parte, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. No caso, não se comprovou o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da não realização do sorteio eletrônico para escolha de dois Juízes para formação do colegiado, nos moldes do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.694/2012, que foi frustrado por conta de falhas tecnológicas e de insuficiência orçamentária à época. Constatou-se que foram escolhidos Magistrados que possuem competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, em obediência ao princípio do juiz natural. Além disso, não se comprovou o comprometimento da lisura do processo, tampouco eventual parcialidade dos Juízes que atuaram no feito. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 129.615/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Outrossim, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente. Nessa direção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) 4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa. 5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes. 3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK