Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1000990-58.2018.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ressarcimento Por Danos Materiais proposta por HDI SEGUROS S/A em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A. A demanda tem por objeto a cobrança de valores despendidos pela seguradora autora em razão de sinistro automobilístico ocorrido em rodovia administrada pela ré, buscando a parte autora o reembolso da quantia paga ao seu segurado, devidamente atualizada. A análise probatória demonstrou que as partes optaram pela mútua concessão para encerrar a fase de conhecimento, evidenciando a plena capacidade das partes e a disponibilidade do direito em questão através do termo de acordo apresentado. É o relatório. Decido. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside em verificar a regularidade formal e material do acordo entabulado entre as partes litigantes. O instituto jurídico objeto da presente demanda pode ser compreendido como transação, que é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, conforme preleciona o art. 840 do Código Civil. Considerando a jurisprudência, observa-se que a autocomposição é o meio preferencial de solução de conflitos no Direito Processual Civil moderno, devendo ser prestigiada sempre que preenchidos os requisitos de validade. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o acordo foi assinado por advogados com poderes específicos para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As provas dos autos corroboram que a vontade das partes foi livremente expressa, estabelecendo-se o pagamento do montante total de R$ 164.661,16, abrangendo o valor principal e os honorários sucumbenciais. Quanto aos argumentos da parte sucumbente, embora mereçam consideração, verifica-se que a celebração do acordo implica em reconhecimento jurídico do pedido e renúncia a eventuais teses defensivas anteriormente apresentadas, operando-se a preclusão lógica e o desejo de extinção da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o pedido para resolver o mérito da presente ação, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., conforme pactuado no item IV do termo de acordo. Honorários advocatícios já fixados e inseridos no montante da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito