3. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI
OAB/SP 384858·CPF·Representa: Autor
ADRIANNA CHAMBÔ EIGER DE BARROS
OAB/SP 305533·CPF·Representa: Autor
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES
OAB/SP 419054·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA
OAB/SP 299226·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA
OAB/SP 292229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:27
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:31
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:31
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:03
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:04
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
08/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:13
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEVER FELIPPO AMARAL e RENATA CITINO AMARAL contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos dispositivos legais apontados no especial (arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, e parágrafo único, I, ambos do CPC; 122 do CC, 35, 56, 61, § 1º, e 73, IV, todos da Lei n. 11.101/2005). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu pedido das recuperandas, ora agravadas, para substituir a declaração de vontade dos credores subscritores de ações da Holding, as quais foram entregues pelas devedoras para a liquidação de débito sujeito ao concurso, e permitir o seu grupamento na razão de 10 (dez) para 1 (uma). Interposto agravo de instrumento pela parte agravante, o recurso foi desprovido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 393): RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso tirado contra r. decisão que acolheu pedido das recuperandas para substituir a vontade de determinados credores que recusam a assinatura dos Boletins de Subscrição das ações da “holding”, ora recebidas em dação em pagamento do crédito, nos termos do plano aprovado/homologado. Grupamento das ações que, além de legalmente previsto (art. 12 da Lei nº 6.404/1976) e submetido à assembleia geral extraordinária da companhia, mostrou-se necessário, diante do regramento da Bolsa de Valores (B3), que exige cotação mínima unitária de R$1,00. Ausência de demonstração de prejuízo. Decisão que determinou a substituição da vontade dos credores para a subscrição das ações correta e necessária ao cumprimento do plano. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados (fls. 423-428). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1022, inc. II, e parágrafo único, inc. I, ambos do CPC; 122 do CC, 35, 56, 61, § 1º, e 73, inc. IV, todos da Lei n. 11.101/2005, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como ilegalidade no procedimento de grupamento das ações legitimado pelas instâncias ordinárias, mormente diante do prejuízo experimento pelos credores e inobservância do avençado no plano de recuperação judicial. Alega que, "[o]s v. acórdãos recorridos infringiram os artigos 489, §1º, IV; e 1.022, II, p. ún, I, do Código de Processo Civil; 122, do Código Civil; e 35, 56, 61, 73, da Lei nº 11.101/2005, ao concluir pela legalidade e legitimidade da substituição da vontade dos credores em assinar os boletins de subscrição de novas ações da holding, sustentando não haver prejuízos concretos aos credores, pois a medida conta com suposto amparo legal, deu-se na forma do PRJ, bem como a forma de pagamento foi aprovada pelos credores que assumiram o risco da volatilidade do mecanismo de pagamento" (fl. 443). Acrescenta que "[a] r. decisão agravada, com a devida vênia, afronta a determinação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, por vias oblíquas, “emenda” o plano de recuperação judicial e a cláusula excluída por flagrante ilegalidade. A determinação do E. Tribunal a quo, em seus termos, chancela a afronta, novamente, ao princípio da autonomia privada, que já foi reconhecida anteriormente. " (fl. 453). Sustenta a violação ao princípio da autonomia da vontade privada, bem como do plano de recuperação judicial, invocando a prevalência do voto divergente, que acolheu os argumentos dos agravantes. Defende que "[o] v. acórdão recorrido viola os arts. 35, 56, 61, §1º; e 73, IV, todos da Lei nº 11.101/2005, ao possibilitar a modificação e alteração de PRJ de empresa em recuperação judicial por meio de grupamento de ações para atendimento às exigências da B3, medida aprovada em Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA (AGE) de acionistas, a revelia das disposições contidas na legislação recuperacional" (fl. 457), tecendo diversas considerações com escopo de demonstrar a impossibilidade de substituir a manifestação de vontade dos credores por decisão judicial. Aduz que "[a] medida deferida na origem, chancelada pelo v. acórdão, afronta a norma legal e autoriza a modificação de plano de recuperação judicial por meio de operação NÃO submetida ao crivo assemblear de credores da recuperação judicial e NÃO prevista no PRJ aprovado pela coletividade" (fl. 459), entre outros argumentos com objetivo de que seja desconstituída a subscrição das ações feitas de forma contrária à vontade dos credores, que deveriam ter sido novamente convocados para, em nova assembleia geral, deliberar sobre a questão, o que não ocorreu. Requer o provimento do recurso especial, para (fls. 464-465): a) Reconhecendo-se a violação aos artigos 489, §1º, IV; e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, seja decretada a nulidade do v. acórdão integrativo de fls. 10/15, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, em razão da ausência de superação dos vícios apontados nos aclaratórios, nos termos suscitados no tópico ‘V.1’ do presente recurso; b) Entendendo-se possível analisar o mérito do recurso, superando-se os vícios supra apontados, com base no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, sejam reconhecidas as violações aos artigos 122, do Código Civil; e 35, 56, 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, com a REFORMA dos v. acórdãos recorridos e o consequente afastamento da decisão substitutiva de vontade dos credores que se recusaram a assinar os boletins de subscrição de novas ações da holding, bem como o reconhecimento da ilegalidade do grupamento das ações, determinando-se, caso se entenda a hipótese, que a questão seja submetida à assembleia geral de credores. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 491-505). O parecer do MPF foi no sentido do desprovimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 659): Agravo em recurso especial. Recuperação Judicial. Plano de recuperação. Homologação. Controle de legalidade. Possibilidade. Assembleia geral de credores. Soberania. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, ao desprover o agravo de instrumento (fls. 396-400-grifei): O reclamo recursal não convence. Registraram-se vários recursos contra a homologação do plano de recuperação do Grupo Viver e, dentre as questões trazidas à Corte, estava a previsão de pagamento dos credores por dação em pagamento de novas ações ordinárias da holding, a serem emitidas após o aumento de capital (cláusulas 3.1.2 e 5.1). Apesar das diversas irresignações, decidiu esta C. Turma Julgadora, em julgamento estendido e por maioria de votos, por manter tal disposição. Não há se falar, portanto, em ilegalidade do pagamento dos credores sujeitos com a entrega de ações da holding. Denota-se que a recusa, de alguns, em assinar os Boletins de Subscrição das ações dá-se, exatamente, porque houve o grupamento delas na razão de 10 (dez) para 1 (uma). Não há, contudo, prova de que tenham experimentado prejuízo causado por tal movimentação societária. Cabe consignar que o grupamento é legalmente permitido (art. 12 da Lei nº 6.404/1976) e, no caso dos autos, foi submetido aos acionistas em assembleia geral extraordinária ocorrida em 12.4.2019. Extrai-se da Apel nº 1001118-37.2017.8.26.0280, sob a relatoria do Des. Fortes Barbosa, da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte, importante lição a respeito do tema: [...] E, no caso concreto, as devedoras cuidaram de demonstrar que foram notificadas pela B3 para "tomar as medidas cabíveis para enquadrar a cotação de suas ações acima de R$1,00" (fls. 114/115). O grupamento serviu, portanto, para sustentar o valor das ações e evitar a exclusão da bolsa, que exige cotação mínima. Atento, o i. magistrado exigiu das devedoras parecer técnico sobre possíveis prejuízos aos credores, que apontou a completa ausência deles (fls. 125/126). A Administradora Judicial, de seu turno, manifestou- se sobre o tema na origem e afirmou que as ações foram emitidas conforme o plano de recuperação e as exigências da B3 e, ainda, que "o grupamento não resultou em redução do montante pago aos credores": "Ademais, nos termos informados nos Relatórios de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial apresentados por esta Administradora Judicial, para emissão das ações em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial, inicialmente cada ação possuía o valor unitário de R$ 1,98; porém em abril de 2019, seguindo as determinações impostas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) houve o agrupamento das ações da Companhia de 10 (dez) para 1 (uma), ou seja, seguindo os critérios adotados no plano, cada ação emitida pelo Grupo Viver após abril de 2019 representa para fins de cumprimento do plano o valor unitário de R$ 19,80 (independente da data de emissão das ações). Portanto, o grupamento das ações não resultou em redução do montante pago aos credores das tranches de pagamento posteriores ao grupamento das ações". (o grifo não consta no original) Tal como decidiu o i. magistrado ao rejeitar os embargos de declaração às fls. 66.603 da origem, "após a conversão em ações em nome do Credor o crédito foi satisfeito. Eventuais oscilações do mercado sobre os valores de tais ações não são hábeis a alterar a quitação do crédito uma vez que a cotação das ações negociadas em bolsa de valores flutuam conforme a oferta e a procura, sem intervenção da companhia emissora". Em resumo, o plano previu que o valor das ações, para efeitos de pagamento dos credores, seria de R$1,98 cada uma (cláusula 5.7) e, com o grupamento de 10 (dez) para 1 (uma), foi exasperado para R$19,80, sem prejuízo, tal como ocorria antes do grupamento, da conclusão de que esse não é o valor de mercado dos títulos mobiliários, que, naturalmente, oscila diariamente. Por fim, sobre a intenção dos agravantes de rediscutir os termos da proposta de pagamento contida no plano de recuperação há muito aprovado/homologado, tal como decidido pelo Eminente e saudoso Desembargador ARALDO TELLES, no exame inicial do recurso, "o palco para a discussão está, agora, na Superior Instância, devendo prevalecer, até decisão em contrário nos respectivos recursos, o que decidiu esta C. Câmara". A substituição de vontade dos dissidentes agora determinada, de seu turno, não promove, tal como argumentam os recorrentes, o reavivamento da cláusula 5.10, anulada naquele primeiro julgamento, pois ali a cláusula de mandato conferia às recuperandas verdadeiro cheque em branco, situação diversa porque, agora, como esclarecido, a recusa dos credores é arbitrária. E nem se argumente com descumprimento do plano ou inexecução dele em razão da desvalorização das ações entregues em dação em pagamento porque, ao aprová-lo com previsão desse jaez, os credores assumiram o risco da volatilidade. Por tais fundamentos, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, esclareceu o TJSP (fls. 425-428): Os embargos devem ser rejeitados. O decisum de fls. 392/400 foi suficientemente claro ao estabelecer a possibilidade de substituição da vontade dos credores subscritores das ações da holding, entregues pelas devedoras para o fim de liquidar-se o débito sujeito a concurso, com o grupamento na razão de dez para uma. Assentou-se também a inexistência de prejuízo ao plano de recuperação, vez que o valor das ações foi de R$ 1,98, para R$19,80, além de aprovação pelo Administrador Judicial. E, no tangente às alegações de ausência de previsão no plano, a questão já foi decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2019042-74.2018.8.26.0000, o qual restou assim ementado: [...] E o aresto recorrido consignou que: [...] Nota-se, pois, que o julgado recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e que a embargante em realidade pretende atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que "O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados (E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos opostos. Da análise dos excertos colacionados, verifica-se, primeiramente, que não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão da parte recorrente, expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito para considerar válida a decisão de primeiro grau que substituiu a manifestação de vontade dos recorrentes, por considerar abusiva e carente de razoabilidade. Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "o Egrégio Tribunal Estadual constatou a possibilidade de substituição da vontade de determinados credores que recusaram a assinatura dos Boletins de Subscrição das ações de holding, nos termos do plano devidamente homologado pela maioria. Registrou, ademais, a legalidade do grupamento de ações, sobretudo porque submetido à assembleia geral extraordinária" (fl. 662). Ademais, é cediço o entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações das partes desde que, de forma fundamentada, exponha as razões jurídicas do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso, a despeito do entendimento contrário da parte recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei) A revisão das conclusões do acórdão recorrido - de que o agrupamento de ações - de forma a atender às exigências da bolsa de valores para continuidade da negociação das ações dadas em pagamento - não descumpriu o plano de recuperação judicial nem causou prejuízo aos credores -, para assim acolher a pretensão autoral nos moldes em que pretendido, demandaria necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de fixação pela Corte de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
28/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2445458/SP (2023/0276565-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEVER FELIPPO AMARAL
AGRAVANTE: RENATA CITINO AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA - SP292229
LAIS VAZ MUSTAFA ZOGBI - SP384858
ALINE GARCIA DE RESENDE ALVES - SP419054
VITOR FAZZIO DA FONSECA - SP408167
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
RENATA JORDÃO NATACCI - SP247509
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.