Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002199-18.2016.4.04.7107/RS
EXECUTADO: ALEIDA ELENA STUMPF BIAZUS
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
EXECUTADO: OSCAR ANTONIO BIAZUS
ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141)
ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113)
ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331)
ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a União, ao evento 91, CUMPR_SENT1, o cumprimento do julgado, no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
1. Proceda-se à alteração de classe da ação para 'Cumprimento de Sentença', invertendo-se os polos da demanda.
2. A seguir, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante indicado pela exequente, devidamente atualizado, mediante depósito à disposição do Juízo, na forma prevista no art. 523 do CPC/2015.
a) efetuado o pagamento, promova-se o recolhimento, nos termos indicados e intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) confirmado o pagamento e nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados.
3. Não sendo atendida a determinação, o montante será acrescido de multa e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como deverá ser expedido(a) mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC/2015.
4. Saliente-se que a liquidação poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo previsto para pagamento, independentemente de nova intimação. Sendo alegado excesso de execução, a parte executada deverá indicar o valor que entende correto, justificando-o, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015).
5. Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para decisão.