Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199669/SP (2025/0062248-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROSIVALDO FRANKLIN DE PAULA
ADVOGADO: GABRIELA FERNANDES PRONI - SP366474
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é de seguinte teor (fl. 403): Acidente do Trabalho – Auxiliar de serviços gerais – Acidente típico – Lesões no couro cabeludo – Aposentadoria por invalidez – Laudo conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral – Reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos – Entendimento igualmente aplicável quando se trata de verbas pagas por força de determinação judicial a título de antecipação de tutela recebidas de boa-fé pelo segurado – Sentença reformada – Recursos autárquico e oficial providos para decretar a improcedência da pretensão inicial. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, do Código de Processo Civil de 2015; 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. Aduz, em síntese, que os valores pagos em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser restituídos à autarquia previdenciária, ainda que presente a boa-fé do segurado ou o caráter alimentar dos proventos, evitando-se o enriquecimento ilícito. Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido com a seguinte ementa (fl. 440): Acidente do trabalho – Processual civil – Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC – Fase de conhecimento – REsp nº 1.401.560/MT, Tema n. 692 do STJ – Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada – Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado – Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido. Admitido o apelo nobre na origem (fls. 446-447), ascenderam os autos a esta Corte. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 799, reconheceu a inexistência de repercussão geral, e que houve revisão do Tema n. 692/STJ, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, inciso II, do RISTJ (fls. 463-469). O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos a esta Corte, por considerar que já houve o juízo de conformidade (fls. 488-490). É o relatório. Decido. A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF. Registro, ainda, que a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, como se percebe do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 440-441): De acordo com o entendimento do C. STJ no Tema 692, os valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser devolvidos à autarquia ao final, caso a ação seja reformada com a concessão de benesse diversa ou em caso de improcedência. In verbis [...] Em princípio, o caso concreto se enquadraria na hipótese do paradigma, nos termos do art. 1030, II, do CPC, todavia, tal posicionamento vai de encontro à decisão proferida pela Corte Suprema em 27/04/2016, segundo a qual os benefícios percebidos pelo segurado de boa-fé são irrepetíveis, entendimento, portanto, contrário àquele exarado no Tema 692 do STJ. Confíra-se: [...] Assim, os valores percebidos pelo segurado a título de tutela antecipada não estão sujeitos à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Quanto à insurgência contra a decisão que deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária, a pretensão também não prospera. Isso porque a Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.641/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem ser devolvidos ao erário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.132.748/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS