Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000353-24.2015.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Regina Aparecida Galvanin da Costa - Julio Luis Brandao Teixeira - - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban e outro - Hdi Seguros S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância, devendo ser cumprido o v. acórdão. Tendo em vista que a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento eletrônico incidental, para processamento da fase executória em autos próprios, nos termos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, e considerando-se que este Juízo esgotou a prestação jurisdicional requerida na inicial ao proferir sentença, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), EDUARDO DIAS DURANTE (OAB 215615/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/11/2025, 15:13
Publicação
27/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:11
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 22:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 22:23
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 14:38
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:24
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
RECORRIDO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
RECORRIDO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.142): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.172-1.174). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que foi fixada indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, mesmo diante de uma lesão classificada como de baixa repercussão pela perícia e sem sinais de sofrimento emocional visível. Sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação por não ter considerado os dados constantes da escala avaliativa da cicatriz. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.143-1.145): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.075-1.077): Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.013/1.015). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 931): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Insurgência do requerido e seguradora. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Ocorrência. Fixação do valor da indenização que deve cumprir o critério punitivo- pedagógico e o compensatório. Quantum arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que foge aos parâmetros desta C. Câmara. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Lide secundária. Danos estéticos. Ausência de exclusão pela apólice. Danos corporais. Honorários da lide secundária indevidos, diante da aceitação da denunciação. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 942/945). No especial (e-STJ fls. 948/959), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que "o acidente decorreu de legítima defesa a fim de evitar colisão com outro veículo automotor, ação que não justifica a reprovabiIidade apresentada na r. sentença apelada, não há comprovação nos autos de extensa repercussão psicológica que justifique a condenação superior" (e-STJ fl. 958). Argui desproporcionalidade entre o bem jurídico ofendido, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido e o grau de reprovabiIidade da conduta do causador do dano. Pede que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos estéticos. Houve contrarrazões (e-STJ fls. 983/999 e 1.001/1.003). No agravo (e-STJ fls. 1.020/1.027), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.056/1.058). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 932/934): [...] Quanto ao mérito, da análise do quadro processual revela-se incontroversa a ocorrência do acidente. Diante do reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do art. 935 do Código Civil, restou demonstrado que o requerido efetuou manobra de ultrapassagem em trecho proibido, o que resultou no acidente. Imperioso, destarte, reconhecer que o decisum vergastado não merece retoques neste ponto, eis que avaliou corretamente os elementos de fato e de direito trazidos pelas litigantes, senão vejamos: “(...) Destarte, bem indicado que o réu condutor agiu com culpa por imprudência ao realizar em local proibido manobra de ultrapassagem, a sua postura se constitui, para além de ilícito penal, ilícito cível, que enseja reparação. Com efeito, o Código Civil dispõe nos artigos 927 e 186 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, considerando-se ato ilícito na esfera cível a ação voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Embora a argumentação do proprietário do veículo corréu CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE CEUBAN no sentido de que a manobra se deu para evitar colisão com outro veículo que fez brusca ultrapassagem, o que fez excluir a responsabilidade do condutor - seu preposto - quem ocasionou o acidente, essa narrativa não encontra lastro em qualquer prova amealhada seja nestes autos seja nos autos do feito criminal, restando a versão afastada, ademais, pelo juízo criminal.” (fls. 741). Em relação aos danos materiais, foram corretamente arbitrados e não impugnados pelas partes. Novamente, comprovada a dinâmica do acidente, bem como a culpa do requerido, os danos morais emergem da narrativa dos autores, pois, notório o dano diante do falecimento do cônjuge. No que tange ao valor da indenização por danos morais, importante destacar que a mesma, nos termos do artigo 944 do Código Civil, deve se pautar na extensão do dano. [...] Desta forma, o valor fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de reparação pecuniária por danos morais, comporta reparos, porque está em dissonância com os parâmetros utilizados em casos análogos por este E. Tribunal. Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, qual seja, a compensação pela dor e o sofrimento de vivenciar o trágico acidente, fixa-se nesta oportunidade o quantum indenizatório em R$30.000,00 (trinta mil reais) para a autora. Por se tratar de arbitramento de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos já consignados pelo juízo a quo. Nessa oportunidade, ficam mantidos os danos estéticos, tal qual já efetuado em primeiro grau, diante da natureza da evidenciada cicatriz, além da sequela funcional. No mais, quanto à cobertura dos danos estéticos, ponto da irresignação da seguradora, verifica-se que não foram excluídos e, portanto, ficam incluídos nos danos corporais, tal qual decidido pelo juízo a quo. (grifo nosso) Assim, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, relativamente à inocorrência do ato ilícito a ensejar a indenização e considerada a razoabilidade do valor fixado a título de danos estéticos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. É inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que deve ser mantido o valor dos danos estéticos fixado na sentença, diante da natureza da evidenciada cicatriz, além da sequela funcional. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:05
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
RECORRIDO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
RECORRIDO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:01
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:56
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:32
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
EMBARGADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
EMBARGADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:20
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
EMBARGADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:29
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:30
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:39
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:31
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
AGRAVADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 12:26
Publicação
19/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2734881/SP (2024/0328139-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: REGINA APARECIDA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
EMBARGADO: JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.075/1.077). Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.081/1.084), a parte embargante suscita, em síntese, omissão na decisão impugnada, sustentando ser excessivo o valor fixado a título de danos estéticos. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados. Houve impugnações (e-STJ fls. 1.091/1.092 e 1.093/1.101). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.) Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.