Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2253913/BA (2022/0369778-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
OUTRO NOME: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: VALDETE BONINA CERQUEIRA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTANA DE SOUZA
AGRAVADO: EDSON WILLAM ROCHA DE SOUZA
AGRAVADO: EDMALDO DE JESUS SILVA
AGRAVADO: DARIO JOSE CERQUEIRA
AGRAVADO: MEQUELITO CARLOS BRANDAO
AGRAVADO: DILMA BARBOSA BRANDAO
AGRAVADO: ZENIA MARIA ARAUJO NEVES
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.1.763): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DODANO MORAL EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE FIRMARAM TERMO ADITIVO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROSADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDOEM CINCO MIL REAIS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE A UNIDADE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS CORRIGIDOSDE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " Em suas razões, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927, do CC, sustentando, em síntese, que o atraso na entrega da obra não gera o dever de indenização. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à indenização por danos morais, o Tribunal de origem assim dispôs: "Todavia, os danos morais restam configurados nos autos, tendo em vista que quando um consumidor adquire um bem na planta, ele espera recebê-lo na data agendada. Para isso, elabora inúmeros planos como a aquisição e móveis e demais utensílios. Em muitos casos, desfaz-se do seu patrimônio anterior. Portanto, considerar que o atraso na entrega do imóvel seria mero dissabor é imputar ao consumidor a obrigação de suportar uma insegurança plena na realização do seu contrato de promessa de compra e venda. Assim, comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p.99)" (e-STJ, fl. 1.772) No tocante aos danos morais, cumpre salientar que, nos termos do "entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis " (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017, n.g.) No caso, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra"; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017,) Por tudo, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, ora recorrida, que se privou do uso do imóvel na data aprazada, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, o presente recurso especial deve ser provido. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Mantidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO