NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
Autor
2. ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LOBATO PAES NETO
OAB/PA 17277·CPF·Representa: Autor
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 8770·CPF·Representa: Autor
HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES
OAB/PA 010957·Representa: Autor
ANTONIO LOBATO PAES NETO
OAB/PA 017277·CPF·Representa: Autor
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 008770·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817726-64.2017.8.14.0301.
AUTOR: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA, SEFA, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso. Belém/PA, 17 de setembro de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Anulação de Débito Fiscal]
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:03
Publicação
15/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PA010957
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:49
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PA010957
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Navport - Navegação e Serviços Portuários Ltda - EPP, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 365): EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE. SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, “A”, DA CF, NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. RE Nº 754.917/RS ( 475). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. TEMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente aponta violação ao art. 3º, II da Lei nº 87/96 (Lei Kandir) e Súmula 649/STJ. Sustenta, em resumo, que "a imunidade prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, “a”, da CF/88, abrange toda cadeia de serviço de transporte que antecede a exportação, ou seja, não se refere, somente, a última etapa (exportação), porém alcança as operações anteriores aquela" (fl. 387). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No que se refere à alegada infringência à Súmula 649/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. Adiante, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 371/373): [...] diferente do alegado, que todos os pontos impugnados neste no recurso interposto restaram muito bem analisados na decisão impugnada, inclusive com fundamento em entendimento vigorante no STF (Tema 475) e também neste Tribunal de Justiça, conforme se poderá verificar pela leitura dos trechos a seguir reproduzidos, não merecendo, por isso, qualquer reparo o julgado impugnado: “... Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, fixada no, estabeleceu que “RE nº 754.917/RS (Tema 475) [] a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à ”, “verbis”:operação de exportação Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades con stitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (grifei) Conforme se verifica, no que concerne à matéria em questão, afastou-se a aplicação da Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a tese relativa ao Tema 475 do STF, de modo que se concluiu, em juízo de delibação, pela plausibilidade da tese suscitada pelo ente público no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcançaria o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois tal operação seria anterior à exportação. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190266/PA (2024/0486758-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PA010957
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 15:43
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 15:30
Recebimento
19/12/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA REPRESENTANTE: ANTÔNIO LOBATO PAES NETO (OAB/PA Nº 17.277)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES – PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO N. º 0817726-64.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 21.311.808), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA. Agravo Interno na Apelação Cível EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. RE Nº 754.917/RS (Tema 475). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (1ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Disponibilizado no PJE em 15/07/2024). Alega-se, em síntese, que o ato judicial impugnado violou o art. 3º, II, da Lei nº 87/96 (Lei Kandir) e a Súmula 649/STJ porque a cobrança de ICMS foi feita sobre o transporte de carga destinada à exportação, a qual goza de imunidade tributária nos termos da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 22.621.095). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Verifico que a insurgência recursal versa contra os fundamentos deduzidos na decisão guerreada, alegando o recorrente, em resumo, que iriam na contramão do que prevê o ordenamento jurídico. Contudo, devo registrar, diferente do alegado, que todos os pontos impugnados neste no recurso interposto restaram muito bem analisados na decisão impugnada, inclusive com fundamento em entendimento vigorante no STF (Tema 475) e também neste Tribunal de Justiça, conforme se poderá verificar pela leitura dos trechos a seguir reproduzidos, não merecendo, por isso, qualquer reparo o julgado impugnado: ‘... Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, fixada no RE nº 754.917/RS (Tema 475), estabeleceu que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação’, ‘verbis’: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: ‘A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.’ (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (grifei) O Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0804185-23.2019.8.14.0000, em sessão realizada no dia 2/2/2022, deliberou no sentido da incidência do ICMS em operações de transporte em território nacional de mercadorias destinadas ao exterior, nos seguintes termos, ‘verbis’: AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSTERIOR EXTENSÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA. EMPRESAS AGRAVANTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ EM FACE DE RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTE DAS RECORRENTES. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA POR PARTE DAS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO DE DECISÕES. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA ESTADUAL. MÍNIMO JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DO ESTADO. ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ART. 155, §2º, X, ALÍNEA A, DA CF/88. EC 42/2003. ELEVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS AO PLANO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. EXISTÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE ASSUNTO. RE 754.917-RG/RS (TEMA 475). RECURSOS DE MINERAÇÃO BURITIRAMA, XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, E GRANELES BRASIL NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE HIDROVIAS DO BRASIL, TRANSPORTE BERTOLINI LTDA, COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA, JBS S.A, ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A., BUNGE ALIMENTOS S.A, AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDAEPP, MFB MAFRIG FRIGORÍFICOS; E, MULTIGRAIN S.A DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO PREJUDICADO. (...) 4. O STF tem considerado que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual. E esta é uma posição consolidada anteriormente e posteriormente à Emenda Constitucional 42/2003, e que culminou com a tese relativa ao tema 475, de repercussão geral, fixada no julgamento do RE 754.917-RG/RS, em data de 05.08.2020, que diz: “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. A manifestação do STF, em tema eminentemente constitucional, deve prevalecer sobre o entendimento do STJ. Plausibilidade da tese do Estado. Conforme se verifica, no que concerne à matéria em questão, afastou-se a aplicação da Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a tese relativa ao Tema 475 do STF, de modo que se concluiu, em juízo de delibação, pela plausibilidade da tese suscitada pelo ente público no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcançaria o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois tal operação seria anterior à exportação....’ Portanto, a decisão agravada deve ser mantida em todos seus fundamentos.” Isto posto, salvo melhor juízo, a pretensão recursal merece acender à instância superior, haja vista que o STJ teceu, em decisão recente, a seguinte consideração acerca da matéria em debate: Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917, Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser concedida pela legislação infraconstitucional, sendo certo que a jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. A propósito: REsp 1793173/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; AREsp 851.938/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2016; AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 17/12/2012; EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 14.4.2008. (....) (AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA. Agravo Interno na Apelação Cível EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. RE Nº 754.917/RS (Tema 475). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de primeiro a oito de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal). Belém/PA, 8 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: NAVPORT – Navegação e Serviços Portuários Ltda.
Apelado: Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0817726-64.2017.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. contra a sentença constante do id. 16575450, proferida pelo Juiz da Comarca 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos, “verbis”: “... Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC....” Em suas razões (id. 16575452), a apelante faz breve resumo dos fatos processuais, aduzindo que os fundamentos expostos na sentença “a quo” vão contra ao que dispõe o ordenamento jurídico, citando, inclusive, decisões desta Corte que remontam aos anos de 2017 e 2018. Requer, ao final, o provimento do recurso. Em suas contrarrazões (id. 16575461), pugna o recorrido pelo desprovimento do recurso. Autos foram redistribuídos à minha relatoria (id. 17920488). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC. O cerne da discussão versa sobre se há ou não imunidade de ICMS no serviço transporte que antecede a exportação. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, fixada no RE nº 754.917/RS (Tema 475), estabeleceu que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”, “verbis”: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (grifei) O Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0804185-23.2019.8.14.0000, em sessão realizada no dia 2/2/2022, deliberou no sentido da incidência do ICMS em operações de transporte em território nacional de mercadorias destinadas ao exterior, nos seguintes termos, “verbis”: AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSTERIOR EXTENSÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA. EMPRESAS AGRAVANTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ EM FACE DE RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTE DAS RECORRENTES. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA POR PARTE DAS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO DE DECISÕES. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA ESTADUAL. MÍNIMO JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DO ESTADO. ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ART. 155, §2º, X, ALÍNEA A, DA CF/88. EC 42/2003. ELEVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS AO PLANO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. EXISTÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE ASSUNTO. RE 754.917-RG/RS (TEMA 475). RECURSOS DE MINERAÇÃO BURITIRAMA, XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, E GRANELES BRASIL NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE HIDROVIAS DO BRASIL, TRANSPORTE BERTOLINI LTDA, COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA, JBS S.A, ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A., BUNGE ALIMENTOS S.A, AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDAEPP, MFB MAFRIG FRIGORÍFICOS; E, MULTIGRAIN S.A DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO PREJUDICADO. (...) 4. O STF tem considerado que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual. E esta é uma posição consolidada anteriormente e posteriormente à Emenda Constitucional 42/2003, e que culminou com a tese relativa ao tema 475, de repercussão geral, fixada no julgamento do RE 754.917-RG/RS, em data de 05.08.2020, que diz: “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. A manifestação do STF, em tema eminentemente constitucional, deve prevalecer sobre o entendimento do STJ. Plausibilidade da tese do Estado. Conforme se verifica, no que concerne à matéria em questão, afastou-se a aplicação da Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a tese relativa ao Tema 475 do STF, de modo que se concluiu, em juízo de delibação, pela plausibilidade da tese suscitada pelo ente público no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcançaria o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois tal operação seria anterior à exportação. Desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alerto que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 05 de março de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA, SEFA, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL. SENTENÇA META 2. BAIXA PROCESSUAL NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA – EPP, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz a autora na exordial que atua no ramo de operação de portos, terminais portuários, e cais em caráter intermunicipal, interestadual e internacional, sendo referência no ramo de transporte portuário, marítimo e rodoviário. Assevera que, em que pese o transporte de mercadorias ser sujeito ao ICMS, a Constituição Federal prevê imunidade de ICMS para os produtos destinados à exportação, pelo que não há a incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, o que foi regulado pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Consigna que, muito embora o ICMS não seja devido no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, o requerido vem, com base no Decreto Estadual nº 4.676/2001, exigindo o pagamento do referido imposto nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação. Aduz que o fisco entende as operações como internas, contudo, que, por terem como destino final a exportação, a operação toda não é passível de tributação, pelo que a autuação fiscal deve ser anulada. Objetiva a anulação do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 662017510000019-9 (Termo de Apreensão e Depósito nº 662016390000123-4), uma vez que tributou operações que destinavam mercadorias para exportação e que, portanto, gozam de imunidade. Com a inicial, juntou documentos. No ID Num. 2545466 o juízo deferiu a tutela de urgência ao mesmo tempo em que determinou a citação do demandado. O Estado do Pará, apresentou contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 3570719). O requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 3588876). Réplica conforme ID Num. 4053895. Decisão em sede de Agravo de Instrumento conforme ID Num. 4372048. Decisão em sede de suspensão de liminar conforme ID Num. 12024122 e seguintes. O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 91974572). O requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 93124497). Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 94363468). É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP, em face do ESTADO DO PARÁ. Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta em julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, objetiva o autor com a presente demanda a anulação do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 662017510000019-9 (Termo de Apreensão e Depósito nº 662016390000123-4), por entender que as operações estão acobertadas por imunidade tributária. Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial. Assim refiro porque, no AINF guerreado (ID Num. 2053450), noto que a autuação está relacionada aos DACTEs nº 13257 (ID Num. 2053452), 13258 (ID Num. 2053453), 13265 (ID Num. 2053454), 13266 (ID Num. 2053456), 13268 (ID Num. 2053458) e 13269 (ID Num. 2053459), devidamente juntados aos autos. Da análise dos referidos documentos, bem como das informações trazidas aos autos pelo requerido, as operações eram anteriores à exportação em si, ou seja, de caráter interno, o que se nota, inclusive, no campo “CFOP – NATUREZA DA PRESTAÇÃO: 5353 – TRANSPORTE DENTRO DO ESTADO” preenchido pelo autor nos DACTEs que junta aos autos e objeto de autuação. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema 475, decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixando a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação". Eis a ementa do referido julgamento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0817726-64.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Nos votos vencedores, ficou esclarecido que a imunidade não alcança as etapas internas sujeitas à exportação, inclusive relativo aos transportes intermunicipais e interestaduais dessa cadeia, o que é exatamente o caso dos autos, pelo que não vislumbro ilegalidade na atuação do requerido. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA, SEFA, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO R.H. 1. Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0817726-64.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.