Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:00
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:39
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DARCI PASQUALLI
AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES
AGRAVANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSVALDO LUIS PERIM
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
AGRAVANTE: ROQUE OSMAR VOGT
AGRAVANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
AGRAVANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
AGRAVANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
AGRAVANTE: IVANILDA ROSSETTO
AGRAVANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DARCI PASQUALLI
AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES
AGRAVANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSVALDO LUIS PERIM
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
AGRAVANTE: ROQUE OSMAR VOGT
AGRAVANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
AGRAVANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
AGRAVANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
AGRAVANTE: IVANILDA ROSSETTO
AGRAVANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DARCI PASQUALLI
AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES
AGRAVANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSVALDO LUIS PERIM
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
AGRAVANTE: ROQUE OSMAR VOGT
AGRAVANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
AGRAVANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
AGRAVANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
AGRAVANTE: IVANILDA ROSSETTO
AGRAVANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:53
Publicação
05/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO TORRES e OUTROS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 522-523), que determinou o sobrestamento e remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, devido à afetação do Tema 1.169, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro de premissa da decisão embargada, defendendo que "o Recurso Especial interposto por estes embargantes não versa acerca dessa discussão, mas sim sobre a violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, todos Código de Processo Civil, em virtude da manutenção da omissão do acórdão de ID. 199681188 acerca da tese de que analisar o pleito do recorrido pela conversão do cumprimento de sentença n.º 0028214-07.2014.8.11.0041 em liquidação de sentença visando a designação de audiência de instrução seria incorrer em supressão de instância, bem como da tese de que o único fundamento indicado pelo recorrido para realizar este pleito não se aplicava ao caso em tela". Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 534). É o relatório. Decido. Razão não assiste à parte embargante. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte. 3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023) No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício. Com efeito, o Tribunal de origem determinou a conversão do cumprimento de sentença coletiva em liquidação de sentença coletiva, com fundamento na necessidade de apuração da titularidade e dos valores devidos, ante o caráter genérico da sentença coletiva (e-STJ, fl. 246): "No que concerne à alteração do cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento, in casu, o título executivo está amparado em sentença prolatada de forma genérica em ação coletiva, atingindo enorme gama de poupadores, sem especificar valores, exatamente na forma preconizada pelo art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: (...) Assim, o quantum devido deve ser avaliado em prévia liquidação de sentença por arbitramento, com cálculos realizados por profissional qualificado, restituindo-se a integralidade dos valores indevidamente retidos pela instituição financeira, permitindo-se a discussão acerca do valor apurado, com justa composição da lide. Logo, tem plena aplicação ao caso o disposto no art. 509 do CPC, senão vejamos:" Além disso, foi afastada a tese de supressão de instância, com fundamento na prévia decisão monocrática sobre a liquidez da sentença exequenda (e-STJ, fl. 316): "O magistrado na origem rejeitou o argumento de sentença ilíquida, por entender que a questão depende de simples cálculos aritméticos. Ocorre que referido posicionamento não foi acolhido nesta instância recursal, de modo que não há falar em supressão de instância." Nas razões de seu recurso especial, a parte ora embargante defende a existência de negativa de prestação jurisdicional sobre a impossibilidade de conversão do cumprimento de sentença coletiva em liquidação de sentença coletiva, com base na desconsideração dos seguintes argumentos: a) supressão de instância; e b) desnecessidade de produção probatória para a comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação, ante a emissão de documentos pela própria parte contrária e o fato de o débito exequendo já ter sido devidamente arbitrado. Assim, é inequívoco que o recurso especial, além da supressão de instância, devolveu a esta instância a questão da necessidade de prévia liquidação da sentença, notadamente porque o exame da pretensão de declaração de negativa de prestação jurisdicional não prescinde da análise de viabilidade da questão considerada omitida em alterar o resultado do julgamento, circunstância, por ora, prejudicada pela coincidência da matéria com o supracitado Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando o acolhimento da pretensão embutida no recurso. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
20/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI
EMBARGANTE: FRANCISCO TORRES
EMBARGANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: OSVALDO LUIS PERIM
EMBARGANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
EMBARGANTE: ROQUE OSMAR VOGT
EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
EMBARGANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
EMBARGANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
EMBARGANTE: IVANILDA ROSSETTO
EMBARGANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 19:31
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694211/MT (2024/0262288-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DARCI PASQUALLI
AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES
AGRAVANTE: IZABEL SANCHES RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE AURELIANO DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSVALDO LUIS PERIM
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA
AGRAVANTE: ROQUE OSMAR VOGT
AGRAVANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO
AGRAVANTE: GARCES DA CRUZ PRATES
AGRAVANTE: CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA
AGRAVANTE: IVANILDA ROSSETTO
AGRAVANTE: ROSA FURMAN
REPRESENTADO POR: ALINE MARTINAZZO
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO TORRES e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute a necessidade de prévia liquidação do julgado como pressuposto para o cumprimento individual da sentença coletiva. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ delimitado o Tema 1.169 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: 'Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos'. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Recurso prejudicado
29/11/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:18
Redistribuição
18/10/2024, 10:45
Publicação
11/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:48
Recebimento
10/10/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 21:40
Distribuição
09/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2024, 11:21
Protocolo de Petição
20/08/2024, 11:06
Publicação
13/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2024, 10:15
Recebimento
16/07/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022676-39.2023.8.11.0000 RECORRENTE (S): FRANCISCO TORRES E OUTROS RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 199681188. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 205763236. As partes recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Recurso tempestivo (id 209321189) Contrarrazões no id 211799651. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, as partes recorrentes alegam em resumo que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “o pleito do recorrido pela conversão do cumprimento de sentença n.º 0028214-07.2014.8.11.0041 em liquidação de sentença visando a designação de audiência de instrução seria incorrer em supressão de instância, bem como da tese de que o único fundamento indicado pelo recorrido para realizar este pleito não se aplicava ao caso em tela”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No que concerne à alteração do cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento, in casu, o título executivo está amparado em sentença prolatada de forma genérica em ação coletiva, atingindo enorme gama de poupadores, sem especificar valores, exatamente na forma preconizada pelo art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: “Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.” Assim, o quantum devido deve ser avaliado em prévia liquidação de sentença por arbitramento, com cálculos realizados por profissional qualificado, restituindo-se a integralidade dos valores indevidamente retidos pela instituição financeira, permitindo-se a discussão acerca do valor apurado, com justa composição da lide. Logo, tem plena aplicação ao caso o disposto no art. 509 do CPC, senão vejamos: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;” Doutro norte, ainda que os agravados tenham ajuizado procedimento de cumprimento de sentença, tenho que é possível a conversão deste em liquidação de sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. (...)
Diante do exposto, CONHECO PARCIALMENTE DO RECURSO, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. (...) Todavia, razão alguma assiste aos embargantes, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no parcial provimento do recurso, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. O magistrado na origem rejeitou o argumento de sentença ilíquida, por entender que a questão depende de simples cálculos aritméticos. Ocorre que referido posicionamento não foi acolhido nesta instância recursal, de modo que não há falar em supressão de instância”. (ids 1996681188 e 205763236) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
12/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DARCI PASQUALLI, FRANCISCO TORRES, IZABEL SANCHES RODRIGUES, JOSE AURELIANO DA SILVA, RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO, OSVALDO LUIS PERIM, MANOEL ELIAS DA SILVA, ROQUE OSMAR VOGT, FERMINO PEREIRA SOARES NETO, GARCES DA CRUZ PRATES, CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA, ESPÓLIO DE ROSA FURMAN, IVANILDA ROSSETTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022676-39.2023.8.11.0000
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO – MATÉRIA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – ALMEJADA SUSPENSÃO INSTITUÍDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985) – INAPLICABILIDADE – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO EM DEBATE – ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CADERNETA DE POUPANÇA – REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada não determina a incidência de juros remuneratórios no cálculo do débito exequendo, carecendo, pois, ao agravante interesse recursal no ponto. “Impossibilidade de sobrestamento do recurso em face dos paradigmas REsp nº 1.438.263-SP e REsp nº 1.361.869-SP e Tema 1075 do STF, os quais cuidam de matéria diversa da destes autos.” (N.U 1015167-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022). É possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, sendo desnecessária a extinção do feito.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DARCI PASQUALLI, FRANCISCO TORRES, IZABEL SANCHES RODRIGUES, JOSE AURELIANO DA SILVA, RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO, OSVALDO LUIS PERIM, MANOEL ELIAS DA SILVA, ROQUE OSMAR VOGT, FERMINO PEREIRA SOARES NETO, GARCES DA CRUZ PRATES, CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA, ESPÓLIO DE ROSA FURMAN, IVANILDA ROSSETTO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: DARCI PASQUALLI, FRANCISCO TORRES, IZABEL SANCHES RODRIGUES, JOSE AURELIANO DA SILVA, RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO, OSVALDO LUIS PERIM, MANOEL ELIAS DA SILVA, ROQUE OSMAR VOGT, FERMINO PEREIRA SOARES NETO, GARCES DA CRUZ PRATES, CARLOS GARDEL VENANCIO DA SILVA, ESPÓLIO DE ROSA FURMAN, IVANILDA ROSSETTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1022676-39.2023.8.11.0000
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo vindicado. Intime-se os agravados, por meio de seu representante, para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderão juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de outubro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1022676-39.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES.