Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690802/SP (2024/0255593-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MILTON RUAS
AGRAVANTE: DALVA LUPPI RUAS
AGRAVANTE: DAILTON RUAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS - SP121536
DANIEL BECCARO FERRAZ - SP252208
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DELGADO
AGRAVADO: ANTÔNIO AUGUSTO DELGADO JÚNIOR
ADVOGADO: LAEDES GOMES DE SOUZA - SP110143
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MILTON RUAS e ESPÓLIO DE DALVA LUPPI RUAS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão Alegação de prova nova obtida após o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou os embargos à execução, não examinada pelo v. aresto rescindendo (que julgou a apelação manejada contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação), capaz de assegurar pronunciamento favorável aos autores (anulação da arrematação e de todos os atos executórios praticados no processo de execução) Alegação de pagamento já examinada, decidida e rechaçada em primeiro e segundo graus de jurisdição Inocorrência da hipótese de documento novo ou de prova nova Inteligência dos arts. 435, parágrafo único, e 966, inc. VII, do CPC - Verbas sucumbenciais carreadas aos autores Reversão do depósito-multa em favor do réu, nos termos do artigo 974, parágrafo único, do estatuto de regência Improcedência.” Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 320, 435 e 966, VII, do CPC/15. Defende o cabimento da ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, explicando que a prova oral também pode ser considerada como prova nova. Atesta que "A prova testemunhal referendaria o conteúdo dos documentos de fls. 617-44, cuja identidade e origem se deram com o objetivo de quitar o débito." Pontua que a prova da quitação da dívida só não pôde ser produzida no feito originário, porque a empresa da qual os de cujus eram sócios estava “lacrada”, em razão do início do processo de falência. Contrarrazões às fls. 1076/1092. É o relatório. O eg. TJSP julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória. Disse que a alegação da parte, de que a dívida então executada por Antonio Augusto Delgado já havia sido quitada, já foi rejeitada por duas vezes, uma nos embargos à execução e outra nos embargos à arrematação – ambas pelo mesmo fundamento: a parte deixou de juntar documentos relativos à quitação (“o resgaste das cártulas ou a carta de anuência ou quitação do credor”). A alegação da parte, de que os documentos comprobatórios da quitação da dívida só puderam ser acessados fora do tempo processual adequado, também foi rejeitada pela Corte de origem, nestes termos: “Nesse contexto, a alegação de que 'o apelante não tinha ciência de que a Juíza faria o encerramento abrupto' do processo (fls. 150) não apresenta qualquer rigor técnico, especialmente se considerado que os papeis referidos poderiam ter desde logo acompanhado a própria petição inicial, revelando-se impertinente a evasiva escusa de que estariam em poder da massa falida. (...) Ora, se os autores eram sócios da empresa falida (e por meio da qual fizeram os supostos pagamento), por certo, eles não ignoravam a existência da prova da alegada quitação, a qual poderia ter sido juntada nos embargos à execução ou em qualquer outro momento processual antes da arrematação.” (fls. 792/793).” O acórdão deve ser mantido. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte Superior não pode investigar se os documentos de quitação da dívida podiam ou não ter sido juntados aos embargos à execução (ou aos embargos à arrematação), pois esse exame é estritamente fático e demanda a reapreciação de provas documentais dos autos. Em outros termos, o STJ, nesta sede, não pode dizer se os referidos documentos são ou não caracterizados como “documentos novos”, na forma do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC/15. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida para 16% do valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO