Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869170/SP (2025/0060015-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADOS: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
JOSÉ DIJALMA ARANTES MEDEIROS NETO - SP359471
AGRAVADO: PATRICIA REGINA ERMENEGILDO AGUSTINELI
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 715-722) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 710-711). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 728-737. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da não comprovação das ofensas alegadas, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio (fls. 680-683). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 639): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Gestão de negócios. Administração de investimentos financeiros. Abordagem condenatória. Juízo de parcial procedência. Apelo de corréu. Parcial provimento (ponto relativo à disciplina de preparo). Nas razões do recurso especial (fls. 644-663), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, III, do CPC, porque não houve fundamentação da condenação solidária; (ii) art. 265 do CC, pois não houve prova da solidariedade, que não pode ser presumida; (iii) art 357 do CPC, tendo em vista a necessidade de saneamento do processo, para delimitar a questão probatória; (iv) art. 370, 371, 373 e 384 do CPC, visto que não foi observada a necessidade de produção de prova (lavratura de ata notarial). A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto à necessidade de sanear o processo e abrir a fase instrutória, a Corte local assim consignou (fl. 640): Matéria fática, a admitir ilustração documental, com ampla oportunidade para manifestação das partes, respeitosamente, não há falar em cerceamento de defesa, assim não justificando reconduzir o procedimento, máxime ao influxo de protesto genérico, de “anulação da sentença para melhor instrução” (artigos 283, parágrafo único, 370 e 371, do Código de Processo Civil). Rever esse posicionamento exigiria o reexame do suporte fático dos autos, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Quanto à solidariedade, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 710-711) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA