Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839213/SP (2025/0018720-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROSANA SOARES VICENTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MANOEL CLETO CORDEIRO
CORRÉU: SILVANA NEVES DE SOUSA
CORRÉU: MARLUCIA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANA SOARES VICENTE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2146/2147): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A C.C. ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE SALÁRIO MATERNIDADE. INSERÇÃO DE VÍNCULO LABORAL SABIDAMENTE FALSO NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA PROPICIAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RÉ SERVIDORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE: INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nulidade da interceptação telefônica: inocorrência. Há fundamentação suficiente e adequada na decisão de afastamento do sigilo telefônico da acusada Rosana, bem como nas decisões de prorrogação da medida. Sinalizada a colheita de elementos informativos prévios à quebra de sigilo aptos a revelar fraudes sucessivas em concessões do benefício de salário-maternidade, com o envolvimento de funcionários do INSS, procuradores e intermediadores, constituindo possível organização criminosa, e a motivação do esgotamento dos meios para a continuidade da investigação de maneira a não levantar suspeita das apurações, sendo a quebra o meio eficaz a preservar o êxito das diligências. 2. O prazo de duração da interceptação pode ser renovado, dada a indispensabilidade de manutenção da colheita de dados. Intrincada rede de implicados nas fraudes, e cujo aprofundamento da investigação somente ser viável dessa maneira. 3. A imputação da denúncia e a condenação proferida na sentença recorrida consistem na prática pela corré Rosana do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal. 4. Segundo a imputação delitiva, os réus Manoel, Silvana (procuradora da segurada) e Rosana (servidora do INSS), ora apelante, em conluio, reuniram-se em divisão de tarefas referente à fraude na anotação de falso vínculo empregatício na carteira de trabalho de Marlúcia dos Santos, de seu registro como empregada doméstica, visando à percepção indevida de salário maternidade, repartindo-se entre eles o montante auferido com o engodo à Autarquia Previdenciária quando da concessão do benefício. 5. Segundo a imputação delitiva, competiu à apelante Rosana (servidora do INSS), previamente ciente da falsa anotação de vínculo empregatício de Marlúcia dos Santos como empregada doméstica, a inserção deste dado no sistema do INSS para, em sequência, promover a habilitação e a concessão do pedido de salário-maternidade, gerando prejuízo aos cofres públicos. 6. A falsidade do registro de trabalho doméstico é aferida pela declaração da ré Marlúcia da inexistência de prestação de serviço doméstico ao empregador Reginaldo dos Santos Lima - ex-marido da ré Silvana. A ré Marlúcia afirmou ter sido convencida pela ré Silvana de que teria direito ao salário maternidade, concordando com a proposta de anotação do vínculo laboral em sua carteira de trabalho. 7. A ré Silvana declarou na fase inquisitorial e em interrogatório judicial que anotou, de próprio punho, o vínculo laboral de Marlúcia como empregada doméstica, porque entendia que isso era possível, bastando recolher as contribuições necessárias para fazer jus ao salário maternidade, e assim procedeu. Confirmou a ré Silvana nunca ter havido a prestação de trabalho doméstico por Marlúcia a Reginaldo, seu ex-marido. 8. Disse a ré Silvana que alterou o valor do salário inicial – mil reais – para dois mil e oitocentos reais porque recebeu a informação de outro procurador de que o benefício de salário maternidade seria pago levando em conta a quantia do último salário percebido pela segurada e, por isso, seria melhor a segurada receber uma importância maior. 9. A atuação da ré Rosana na habilitação e concessão do salário maternidade a Marlúcia é demonstrada pela prova documental e oral. 10. Houve “trava” do sistema operacional do INSS, alertando a ré Rosana para a “concessão com erro” do benefício de salário maternidade a Marlúcia, no dia 26.08.2009, às 16:40h, e a indicação de CEP rejeitado. Mesmo com o alerta operacional de rejeição, a ré Rosana prosseguiu e formatou nova concessão, no mesmo dia, no minuto seguinte, às 16:41h. 11. Consta a descoberta da auditoria realizada de que a suposta segurada ré Marlúcia deixou de comparecer à agência do INSS no dia do agendamento para o pedido do benefício. A situação é, conforme orientação da Autarquia Previdenciária, empecilho para a concessão, pois o requerente ou seu procurador necessita se fazer presente ao agendamento. 12. O registro do vínculo de doméstica guarda contornos de inverossimilhança, a demonstrar a ciência de sua falsidade pela servidora do INSS, a apelante Rosana. 13. O vínculo laboral era recentíssimo, com contratação da suposta empregada doméstica em maio/2009 e pleito de salário maternidade em agosto/2009. 14. A data do parto – fato gerador do salário maternidade – ocorreu apenas três meses da contratação e início da prestação do trabalho doméstico. O empregador teria admitido a doméstica aos seis meses de gestação, período gestacional em que é factível visualizar com clareza o estado gravídico da mulher pela sua aparência física. A realidade social sinaliza a raridade ou até nenhuma ocorrência da situação retratada, de admissão da empregada aos seis meses de gestação. 15. Outro nuance alarmante para o registro laboral doméstico, sinalizador da falsidade da anotação, é igualmente a raridade ou até nenhuma ocorrência do aumento substancial do salário da empregada – aumento de praticamente o triplo, de mil reais para dois mil e oitocentos reais - apenas dois meses do início da contratação, no oitavo mês de gestação desta. 16. A prova obtida por interceptação telefônica é robusta do ajuste entre a corré Rosana (servidora do INSS à época) e a corré Silvana (procuradora da segurada) para a fabricação de vínculos empregatícios de trabalho doméstico, com vistas à concessão fraudulenta do salário maternidade. 17. Permeiam diálogos captados sobre os acertos das importâncias angariadas com as concessões de benefícios fraudulentos, a exemplo da conversa em que corré Rosana manda mensagem à corré Silvana informando que concedeu três benefícios, “são mil e trezentos reais, preciso receber amanhã”. 18. Dosimetria da pena. Não há na legislação critérios estabelecidos para aferição do montante de acréscimo e redução decorrente da incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a fração de 1/6, ressalvando, contudo, a possibilidade de maior elevação ou redução, desde que devidamente justificado. 19. A fundamentação adotada nada mais que especificou a circunstância agravante, não existindo nenhum elemento excepcional, além da violação do dever inerente ao cargo, de modo que a duplicação da pena, com base exclusiva em uma circunstância agravante, não se revela proporcional. 20. Condenação mantida. Apelação desprovida. Pena reduzida de ofício. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2152/2157), fundado na alínea c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 44 e 45, §1º, do CP. Sustenta a redução do valor prestação pecuniária aplicada, tendo em vista a ausência de fundamentação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2160/2178), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2179/2185), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2188/2195). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2230/2235). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. Precedentes: AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.429.243/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 No presente caso, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 2144): Por fim, estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, de modo que em substituição estabeleço as seguintes penas: (i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de duração da pena privativa, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; (ii) prestação pecuniária no montante de 05 salários mínimos. Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceu nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica da envolvida que, inclusive, é assistida pela Defensoria Pública. Assim, sendo inidônea a fundamentação utilizada na fixação da prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva para 1 salário-mínimo, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA