Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AUTOR: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o depósito de ID 11862808 foi efetuado enquanto o processo tramitava na 25ª Vara Cível, expeça-se o necessário solicitando a sua transferência de uma conta vinculada a tal Juízo para uma conta vinculada a este Juízo. Com a transferência, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 263879818. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 10:46:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AUTOR: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à certidão anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2026 12:18:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AUTOR: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento da quantia depositada no ID 11862808 em favor da parte autora, conforme requerido na petição de ID 260733885. Após, sem mais requerimentos, arquive-se. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2026 07:35:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AUTOR: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, em cinco dias, acerca do retorno dos autos da segunda instancia desse Tribunal. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:10:06. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:23
Publicação
30/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AUTOR: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento da quantia depositada no ID 11862808 em favor da parte autora, conforme requerido na petição de ID 260733885. Após, sem mais requerimentos, arquive-se. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2026 07:35:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AUTOR: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, em cinco dias, acerca do retorno dos autos da segunda instancia desse Tribunal. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:10:06. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:23
Publicação
30/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:31
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:08
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:34
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 20:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:47
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809064/DF (2024/0438951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF027567
AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF027567
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO051919
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 08:00
Recebimento
18/11/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE AGRAVADA: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717085-90.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
RECORRIDO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a tramitação de três ações entre as mesmas partes: a reintegração de posse n. 0732970-47.2017.8.07.0001; a anulatória n. 0717085-90.2017.8.07.0001, e a revisional n. 0704172-25.2017.8.07.0001, não há falar em julgamento conjunto das ações, mas em suspensão por prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, inc. V, 'a', do CPC. 2. No caso, a autora não comprovou a quitação do financiamento, o que obsta a anulação da consolidação da propriedade do imóvel pela parte ré. 3. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 14 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da lei consumerista in casu e pugnando pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais indicadas; c) artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser cabível a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto cobrados indevidamente pela parte recorrida; d) artigo 927 do Código Civil, afirmando ser devida a condenação da recorrida ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes da cobrança abusiva; e) artigos 139, inciso V, e 334, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o decisum objurgado não teria considerado a possibilidade de realização de acordo entre as partes, razão pela qual requer a remessa dos autos ao CEJUSC; f) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, reverberando ser inaplicável a multa pela oposição dos embargos declaratórios, uma vez que ausente caráter protelatório. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ANDRÉIA MORAES DE O. MOURÃO, OAB/DF 11.161. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão na medida em embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/12/2023). No mesmo sentido, destaca-se o AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/4/2024. Igualmente não deve prosseguir o apelo no tocante aos artigos 139, inciso V, e 334, ambos do Código de Processo Civil, assim como em relação ao suscitado dissenso pretoriano, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, in verbis: No que concerne ao requerimento para realização de audiência de conciliação e encaminhamento dos autos ao CEJUSC, não fosse suficiente a embargada ter rechaçado em contrarrazões a hipótese de acordo entre as partes, cumpre assinalar que, nesta sede recursal, não há previsão de remessa dos autos, a pedido da própria parte, ao Centro de Solução Consensual de Conflitos para fins de conciliação. Com efeito, as partes podem, a qualquer momento, transigir, em juízo ou fora dele, bastando informar nos autos a efetivação da autocomposição, podendo, inclusive, requerer a homologação judicial do acordo (ID 59801659 - Pág. 4). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/10/2023). Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024. Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 14, 42, parágrafo único, e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e na dita divergência jurisprudencial. Isso porque, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A interposição de novos embargos, rediscutindo questão dirimida anteriormente, revela mera discordância da parte com o resultado do julgamento, impondo a aplicação de multa. É pacífico que “os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado” (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008). 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A interposição de novos embargos, rediscutindo questão dirimida anteriormente, revela mera discordância da parte com o resultado do julgamento, impondo a aplicação de multa. É pacífico que “os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado” (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008). 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICILIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Quanto ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.