Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873054/RS (2025/0074056-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO
AGRAVANTE: VINICIUS JACOBSEN MORAES
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: SAMANTA SANTOS TESSARO
DECISÃO LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO e VINÍCIUS JACOBSEN MORAES agravaram da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5011182-59.2022.8.21.0035. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aponta violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, II, do CPP. Aduz a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal realizada em relação à corré Samanta, por ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 937-943). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". III. O caso dos autos A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 834-836): Analiso os recursos conjuntamente. Relativamente à preliminar de nulidade da prova por falta de fundadas razões para a busca domiciliar, suscitada pelas defesas, não merece amparo. Retratam os autos que aportaram dados à Polícia acerca de um esquema de tele-entrega de drogas nas cidades de Esteio e Sapucaia do Sul, com informação de que o responsável seria indivíduo conhecido como Vineco, identificado como o réu VINICIUS. Este, teria o auxílio de uma mulher que utilizava uma motocicleta para entregar a droga aos consumidores. Foi repassado aos agentes da lei que a placa da referida motocicleta começaria com ITM. Feita campana no local indicado, se constatou que VINICIUS utilizava o veículo Kia Picanto, placas JAA 3A08, sendo que saia e voltava várias vezes da residência. Verificou-se a chegada de uma motocicleta com duas mulheres, cuja placa começava realmente com ITM, sendo ITM 3D05. Que posteriormente seguiram a motocicleta, a qual no caminho uma das mulheres desceu e a outra seguiu até Sapucaia do Sul, se dirigindo a um imóvel. A seguir, no local chegou o carro de VINICIUS, com esposa e filho e todos adentraram na residência. Posteriormente, a mulher que conduzia a motocicleta saiu da casa, sendo então abordada e com ela encontradas diversas buchas de cocaína. Em razão disso, os policiais adentraram no imóvel, flagrando VINICIUS e LURDES fracionando entorpecentes em um dos quartos, localizando em cima de uma cama e em um roupeiro diversas porções de cocaína, perfectibilizando em torno de 500 gramas. Também foram encontradas uma balança de precisão, munições e aproximadamente R$ 500,00. Ato contínuo, outra equipe foi até a residência de VINICIUS, que teria fornecido a chave, onde localizaram uma porção de maconha. pesando 4,4g, e uma máquina de cartão de crédito. Na situação em apreço se fez presente a fundada suspeita, autorizadora da abordagem policial tudo restando confirmado e concretizado, haja vista a apreensão de drogas e munições em poder dos acusados. Estou em que as circunstâncias nas quais apreendidas as substâncias ilícitas mostram-se suficientes, in casu, para confirmar a “fundada suspeita”, e autorizarem a prisão em flagrante. [...] Não se pode ignorar que a expressão "fundada suspeita" a que se refere o texto legal (art. 240, § 2º, do CPP) não deixa de conter determinada carga de subjetividade quando da avaliação da conduta do agente, vertida a partir das circunstâncias do fato, cada uma delas com seu matiz próprio. Acresce a isso que aspectos formais de obtenção dos elementos de prova não devem se sobrepor à real e concreta constatação da ocorrência de fato tipificado como crime. [...] Assim, é lícita a prova obtida amparada inicialmente em fundada suspeita, merecendo ser rejeitada a preliminar de nulidade aventada pelas defesas. Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam informação do setor de inteligência quanto a um serviço de tele-entrega de drogas pelo agravante Vinicius com o uso de uma motocicleta Honda branca. Decidiram então fazer uma campana na residência do réu, oportunidade em que viram o agravante Vinicius conduzindo um veículo Kia. No segundo dia, viram duas mulheres conduzindo uma motocicleta com uma mochila. Assim, deixaram o local da campana e perseguiram a motocicleta, quando viram uma dessas mulheres ingressar em uma residência e ser seguida com um automóvel pelo agravante Vinicius, que ingressou na mesma residência. Quando essa mulher deixou a residência, foi alvo de busca pessoal e com ela foram encontradas drogas. Ao ingressarem na residência, encontraram os corréus Vinicius e Lurdes fracionando drogas. Diante desse panorama fático, verifico que a ação policial não foi motivada exclusivamente pela informação do setor de inteligência, mas também pelas diligências preliminares feitas pela polícia civil, as quais foram narradas, em uníssono, pelos policiais em juízo, sem contradições internas ou externas relevantes. Ambos os policiais relataram a movimentação constante de entrada e saída da casa do agravante Vinicius, seguida da chegada de duas mulheres em uma motocicleta com uma mochila, circunstâncias que, no caso concreto, corroboraram o conteúdo da denúncia indicativa de serviço de tele-entrega de drogas. O interrogatório da acusada Samanta, ademais, corrobora a veracidade do depoimento dos policiais. Nesse cenário, a ausência de fotografias ou de filmagem da campana não conduz, no caso concreto, à insuficiência da prova, já que houve perseguição e o depoimento dos policiais é compatível com a versão da corré. Por conseguinte, inviável a anulação das provas produzidas nos autos, pois os elementos acima considerados, em conjunto, configuram fundada suspeita de porte de corpo de delito suficiente para a realização da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ