Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
25/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
25/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/06/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:15
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:10
Recebimento
04/06/2025, 12:38
Não-Provimento
03/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:45
Recebimento
15/04/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:03
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por YURI BRUNO ALENCAR ARAUJO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no HC n. 0800688-73.2025.4.05.0000. Eis a ementa do julgado (fls. 3.225/3.2226): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Y.B.A.A., visando à declaração de nulidade da decisão judicial que determinou o afastamento dos sigilos bancário e telemático, bem como a realização de busca e apreensão, nos autos do processo nº 0800333-70.2022.4.05.8309, sob o argumento de que a decisão teria fundamentação genérica e insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a busca e apreensão, está devidamente fundamentada ou se configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a alegação de nulidade processual está prejudicada pela preclusão temporal, caracterizando "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, com detalhamento dos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos, como operações financeiras suspeitas, indícios de sobrepreço em contratos e elementos de prova colhidos durante a investigação, afastando a alegação de motivação genérica. 4. A jurisprudência admite a repetição de trechos de fundamentação em decisões judiciais quando pertinentes ao contexto, sem que isso configure falta de motivação, desde que haja individualização das razões no caso concreto, o que se verifica na decisão impugnada. 5. A impetração do habeas corpus somente após o decurso de mais de dois anos da decisão que autorizou as medidas cautelares, mesmo após terem sido interpostos diversos outros incidentes e recursos pela mesma parte, caracteriza "nulidade de algibeira", prática processual vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar estratégia defensiva tardia para questionar ato cuja legalidade poderia ter sido arguida oportunamente. 6. O princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes impõe o dever de impugnar eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-las como argumento estratégico em momento posterior. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII e art. 93, IX; CPP, arts. 240 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, HC 816.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/08/2024. Busca-se a declaração de nulidade da decisão que, nos Autos n. 0800333-70.2022.4.05.8309, decretou as medidas de afastamento de sigilo bancário, telemático e busca e apreensão em desfavor do ora recorrente (fl. 3.280). Por conseguinte, pede-se o desentranhamento de todo o material probatório obtido a partir das medidas ilegalmente determinadas, das provas decorrentes de tal material, bem como a devolução dos bens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do recorrente (fl. 3.280). Em sede de liminar, pugna-se pela imediata suspensão dos efeitos do citado decisum. A alegação é de que a decisão em questão utilizou fundamentação genérica e idêntica a outros casos, sem demonstrar concretamente a necessidade das medidas. É o relatório. Neste juízo preliminar, não há como afastar esta motivação do acórdão ora impugnado (fls. 3.222/3.225 – grifo nosso): [...] De início, ressalto que, somente agora, passados mais de dois anos de quando proferida a decisão combatida, é impetrado este habeas corpus, para discutir a legalidade das medidas cautelares deferidas, a despeito de a defesa do paciente ter apresentado diversos outros recursos e incidentes, inclusive nos autos 0800333-70.2022.4.05.8309, o que se assemelha à rechaçada "nulidade de algibeira". Nesse sentido, a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem combatido tal comportamento. Veja-se: [...] Ao indeferir a medida liminar, esta Relatoria já havia antecipado que a simples leitura da decisão combatida não deixava dúvida de que, diversamente do que alega a parte impetrante, não se tratava de fundamentação genérica, visto que o juízo de primeiro grau expôs, de modo claro e coerente, os motivos do seu convencimento, em consonância com as circunstâncias do caso. Nas informações prestadas, o juízo impetrado acrescentou que as medidas cautelares foram deferidas, " considerando (a) os fortes indicativos de sobrepreço, em montante superior a 4 (quatro) vezes; (b) a Nota Técnica 893/2022 da CGU, a qual constatou indícios de direcionamento do Pregão Presencial 1/2017 e de desvio de finalidade no emprego dos recursos federais pelo Município de Ouricuri relacionados à contratação; e (c) as operações suspeitas, conforme constatado em Informação de Polícia Judiciária 004/2022, em relação a Yuri Bruno Alencar Araújo, bem como deste com empresas do grupo familiar de Antônia Laurivanda de Paula Silva, que se sucedem nas atividades e contratos firmados com o município de Ouricuri (Gráfica Viny Corporation, Gráfica Vini, Viny Graff e Viny Graff & Publicidade)." Na linha do que argumentou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, ainda que se possa identificar parcial coincidência em alguns trechos do ato impugnado e de decisões proferidas nos autos de nº 0800233-18.2022.4.05.8309, consistente em mera explicação geral sobre os institutos jurídicos discutidos, cuja reprodução é perfeitamente admissível em outros casos semelhantes, tal coincidência não tem o condão de invalidar a decisão em questão. Assim, por não identificar no ato impugnado qualquer ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção, é o caso de negar a ordem de habeas corpus. [...] O deferimento da liminar implica o exame do próprio mérito do feito, tarefa insuscetível de ser realizada neste momento processual. Indefiro o pedido urgente. Solicitem-se informações ao Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco acerca do andamento do Processo n. 0800333-70.2022.4.05.8309 e da atual situação do recorrente. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 09:45
Liminar
26/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213027/PE (2025/0088516-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
RECORRENTE: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR
RECORRENTE: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.