Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2152808/RJ (2024/0228807-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
VITOR FOLTRAN ORSINI - SP458601
EMBARGADO: CARLOS ESTEFAN FANARA DE SOUZA
EMBARGADO: MARIA CLAUDIA DA SILVA SOUZA FANARA
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
ANIKY PORTELLA BASTOS - RJ167322
ANGELA CAROLINE PINTO MARQUES FIGUEIREDO - RJ144810
INTERESSADO: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por CAMBOINHAS INCORPORAÇÕES LTDA., atual denominação de CHL XLVI INCORPORRAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2152808 - RJ). Embargos de divergência opostos em: 17.6.2025. Conclusos ao gabinete em: 24.6.2025 Ação: reparação de danos, ajuizada por CARLOS ESTEFAN FANARA DE SOUZA e MARIA CLAUDIA DA SILVA SOUZA FANARA em face de CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA e HL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar, exclusivamente, a 1ª ré a pagar à cada autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar desta data. Acórdão recorrido em recurso especial: deu parcial provimento à apelação interposta por CHL XLVI INCORPORRAÇÕES LTDA, apenas para estender a condenação ao período de 20/3/2015 e 17/9/2015 (e-STJ fls. 756/768). Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, diante da Súmula 83/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 959): CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DERESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DEIMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o atraso superior a 12 (doze) meses, após o período de tolerância, na entrega do imóvel, conforme peculiaridades descritas no acórdão recorrido, superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a compensação por danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1913430 - RJ) acerca da caracterização de dano moral, em caso de excesso demasiado na entrega do imóvel pelo promitente vendedor, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentra na controvérsia de mérito relativa à caracterização de dano moral, em caso de atraso na entrega de imóvel em contrato de promessa de compra e venda, diante da Súmula 83/STJ, conforme se extrai do acórdão embargado (e-STJ fl. 963): No caso dos autos, pois, que envolve o atraso na entrega de imóvel residencial, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência do aludido dano na espécie, com fundamento no atraso por longo período de tempo. Nesse contexto, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI