Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874572/RS (2025/0075700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON IUNGTON
ADVOGADO: EDI BRAGA FROHLICH - RS026057
AGRAVADO: BRUNO GIRARDELLO MILANI
ADVOGADO: NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BRAGANCA MACHADO
ADVOGADO: LUANA PATRICIA LERMEN - RS119781
AGRAVADO: MARIO SCHWERTZ
ADVOGADO: MARILDA MACHADO - RS115275A
TERCEIRO INTERESSADO: ARIEL DOS SANTOS DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DE OLIVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: JACKSON SCHUWERTZ
TERCEIRO INTERESSADO: JANAINA SOARES DE BORBA
TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS REISNER GIRARDELLO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JEFFERSON IUNGTON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Por fim, não conheço do segundo agravo em recurso especial protocolado, em razão da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874572/RS (2025/0075700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON IUNGTON
ADVOGADO: EDI BRAGA FROHLICH - RS026057
AGRAVADO: BRUNO GIRARDELLO MILANI
ADVOGADO: NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BRAGANCA MACHADO
ADVOGADO: LUANA PATRICIA LERMEN - RS119781
AGRAVADO: MARIO SCHWERTZ
ADVOGADO: MARILDA MACHADO - RS115275A
TERCEIRO INTERESSADO: ARIEL DOS SANTOS DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DE OLIVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: JACKSON SCHUWERTZ
TERCEIRO INTERESSADO: JANAINA SOARES DE BORBA
TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS REISNER GIRARDELLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:19
Recebimento
07/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JEFFERSON IUNGTON (AUTOR) ADVOGADO(A): EDI BRAGA FROHLICH (OAB RS026057)
APELADO: BRUNO GIRARDELLO MILANI (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: LUIZ CARLOS BRAGANÇA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA PATRICIA LERMEN (OAB RS119781)
APELADO: MARIO SCHWERTZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARILDA MACHADO (OAB RS115275) TESTEMUNHA: ARIEL DOS SANTOS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: BRUNA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JACKSON SCHUWERTZ (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JANAINA SOARES DE BORBA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: LUCAS REISNER GIRARDELLO (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5000850-30.2019.8.21.0070/RS (Pauta: 785) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES