Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
EMBARGADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
EMBARGADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
EMBARGADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
EMBARGADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
EMBARGADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
EMBARGADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
EMBARGADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
EMBARGADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
EMBARGADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:15
Publicação
10/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
EMBARGADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
EMBARGADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
EMBARGADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 14:41
Publicação
02/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 20:07
Publicação
12/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 66-68): Processo Civil – Agravo de Instrumento – Pretensão de resguardar honorários contratuais nos autos d e cumprimento de s e n t e n ç a – Inteligência do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB) que permite a reserva de honorários – Requisitos – Necessidade de juntada de contrato nos autos do processo em que se pretende reservar o montante antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório – Instrumento contratual juntado no cumprimento de sentença – Pleito manifestado posteriormente a penhora – Extemporaneidade – Requisitos do art. 22, §4º, do E O A B n ã o atendidos – Decisão mantida. I – O art. 22, §4º, do EOAB permite a reserva dos honorários contratuais quando atendido aos requisitos ali postos, quais seja, (1) juntar o contrato dos honorários, no processo em que pretende reservar o valor, (2) antes de expedir o mandado de levantamento ou o precatório; II – Na hipótese em exame, o contrato de honorários foi juntado nos autos do cumprimento de sentença no bojo do qual se pretendia proceder à reserva dos honorários; III – Por outro lado, a pretensão de resguardar os honorários contratuais foi materializada de forma extemporânea, depois de já formalizada penhora por ordem judicial emanada no cumprimento de sentença nº 201912101772; IV – Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 78-89). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 93): Arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, assim como art. 489, § 1º, inciso III e IV, todos do CPC, pois houve omissão quanto ao enfrentamento de todos os argumentos apresentados em sede de agravo de instrumento; Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois tal artigo admite a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo outorgante, desde que apresentado o contrato de honorários e não haja controvérsia sobre os valores avençados; Art. 833 do CPC, tendo em vista a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. No mais, defende a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 93-94): O recurso também se insurge em face do Acórdão recorrido com fulcro na alínea “c”, do art. 105, inciso III, CF, por divergência em face da jurisprudência veiculada nos seguintes precedentes paradigmáticos: Acórdão da apelação nº 0122738-67.2008.8.06.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/04/2021. Sem contrarrazões (fl. 104). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 107-110), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 125). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices, uma vez que nada discorreu acerca da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apresentou julgados que abordam aspectos distintos do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no que tange à Súmula 83/STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Por fim, ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:28
Publicação
22/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 158-159). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 164-165): Contudo, há de se ressaltar que, diferentemente, do entendimento esposado na decisão recorrida, os recursos interpostos são tempestivos. Vejamos: Conforme constou na decisão monocrática, o Recorrente foi intimado do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 202400719573, em 13.05.2024, o que quer dizer que a mencionada decisão foi disponibilizada no D Je de 14.05.2024. [...] Há de se verificar que o prazo para interposição do Recurso Especial seria até 06.05.2024, eis que não se deveria considerar os dias 30.05.2024 (Quinta-feira Corpus Christi - Feriado) e 31.05.2024 (Ponto Facultativo), conforme estabelece a Portaria STJ/GP 2/2024 (documento em anexo), alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024. [...] Observando os autos, vê-se que o Recurso Especial fora interposto, exatamente, no dia 06.05.2024. [...] Neste sentido, verifica-se que o Recurso Especial, como dito pelo Ministro Presidente, foi interposto em 06.05.2024. Ou seja, dentro do prazo recursal. Diante disso, não há que se falar em intempestividade recursal. É, no essencial, o relatório. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para que comprove a ocorrência de feriado local, no prazo de cinco dias. Ressalto que "os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo possível a utilização de feriados e suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para comprovação da tempestividade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:57
Redistribuição
01/04/2025, 10:30
Recebimento
31/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:35
Publicação
31/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:10
Distribuição
26/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:15
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:29
Publicação
30/01/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813700/SE (2024/0410332-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
AGRAVADO: ANTONIO MIRANDA GALLOTTE
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
AGRAVADO: RENATA TAUIL GALLOTTE
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SANTOS CALDAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000879
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.