Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
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Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRÉ MAKOS VIEIRA LINHARES e TATIANA DA SILVA ANDRADE em face de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 383.215,87 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos). Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRÉ MAKOS VIEIRA LINHARES e TATIANA DA SILVA ANDRADE em face de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 383.215,87 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos). Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES, TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
REU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 2 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:13
Publicação
31/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929588/RN (2021/0201733-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
EMBARGADO: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES
EMBARGADO: TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
ADVOGADOS: GLEICI ALVES DA SILVA - RN009157
JOSÉ WILSON DE ASSIS - RN009992
FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 156017650). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 156017650) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRÉ MAKOS VIEIRA LINHARES e TATIANA DA SILVA ANDRADE em face de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 383.215,87 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos). Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110454-27.2014.8.20.0001.
Autora: Andro Makos Vieira Linhares e outros Parte Ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRÉ MAKOS VIEIRA LINHARES e TATIANA DA SILVA ANDRADE em face de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 383.215,87 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos). Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES, TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
REU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 2 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:13
Publicação
31/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929588/RN (2021/0201733-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
EMBARGADO: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES
EMBARGADO: TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
ADVOGADOS: GLEICI ALVES DA SILVA - RN009157
JOSÉ WILSON DE ASSIS - RN009992
FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:13
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929588/RN (2021/0201733-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
EMBARGADO: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES
EMBARGADO: TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
ADVOGADOS: GLEICI ALVES DA SILVA - RN009157
JOSÉ WILSON DE ASSIS - RN009992
FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 09:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 09:35
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929588/RN (2021/0201733-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
EMBARGADO: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES
EMBARGADO: TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
ADVOGADOS: GLEICI ALVES DA SILVA - RN009157
JOSÉ WILSON DE ASSIS - RN009992
FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:42
Publicação
29/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1929588/RN (2021/0201733-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
AGRAVADO: ANDRO MAKOS VIEIRA LINHARES
AGRAVADO: TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES
ADVOGADOS: GLEICI ALVES DA SILVA - RN009157
JOSÉ WILSON DE ASSIS - RN009992
FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:10
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:41
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
17/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
17/10/2024, 15:09
Publicação
17/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
15/10/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 19:45
Publicação
24/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 14:58
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:46
Publicação
19/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:18
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial