1. PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. CLARO S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA REGINA DE JESUS
OAB/RS 69401·Representa: Autor
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES
OAB/RN 21562·CPF·Representa: Autor
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE
OAB/RS 101112·CPF·Representa: Autor
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA
OAB/RS 114113·CPF·Representa: Autor
FREDMAR DA SILVA BATISTA
OAB/RN 9641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
EMBARGADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 16:31
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:00
Publicação
14/05/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
EMBARGADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 17:20
Publicação
05/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
EMBARGADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 17:20
Publicação
05/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:45
Publicação
15/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:22
Publicação
18/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
EMBARGADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 4.861-4.868) assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVALIDAÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em suas razões, a parte recorrente argumenta omissão na decisão embargada, porquanto "não enfrentou o ponto central suscitado pela Embargante: a inexistência de prova de que a consumidora corporativa teve a opção de contratar com prazo inferior a 24 meses." (e-STJ, fl. 4.873). Aduz contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado "ao aceitar como incontroversa uma circunstância não comprovada nos autos, e simultaneamente afastar a alegação de omissão." (e-STJ, fl. 4.873) Sustenta ainda que "a decisão embargada, ao afastar negativa de prestação jurisdicional, não enfrentou a tese de deficiência de fundamentação do acórdão estadual, que teria se limitado a reiterar entendimento da ANATEL sem examinar o contrato específico dos autos (e-STJ, fls. 4873-4874). Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. Sem impugnação (e-STJ, fls. 4.880 e 4.881). Brevemente relatado, decido. Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos. 4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente. 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Com efeito, no julgado embargado, foi consignado que a Corte estadual examinou as questões submetidas a sua apreciação judicial, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. A decisão embargada foi categórica em afirmar que não foram observadas circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual, é o que se observa dos seguintes trechos dos acórdãos proferidos na origem (e-STJ, fls.4.861-4.868, grifos diversos do original): Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 4.747-4.756 - grifos diversos do original): Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790). Cabe ressaltar que, nos casos em que a operadora oferece benefícios ao consumidor corporativo, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros, há necessidade de uma permanência mínima a fim de que o contrato entre as partes não se torne desiquilibrado. Nesse caso, se o contrato de prestação de serviço for rescindido antes do final do prazo de permanência, a operadora pode exigir o valor da multa estipulado no documento, o qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. É o que se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, in verbis: [...] Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual A cláusula de permanência/fidelidade acima reproduzida é, a meu ver, bastante clara, não pairando sobre ela nenhuma dubiedade capaz de permitir cogitada interpretação 'mais favorável' ao aderente. Merece acolhimento, portanto, o presente recurso. No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 4.766-4.771): Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo assentado que: “Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790)”. Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Por fim "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial desta Corte, além dos óbices sumulares de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, depreende-se das razões apresentadas que o embargante busca, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento, propósito para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
17/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Publicação
21/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
EMBARGADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 09:30
Protocolo de Petição
17/10/2025, 09:12
Publicação
13/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 4.821-4.822). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 4.826-4.834). Não foram apresentadas impugnações, conforme certidões de fls. 4.838 e 4.839 (e-STJ). Por meio do despacho de fl. 4.851-4.852 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Brevemente relatado, decido. Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 4.855-4.858), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 4.821-4.822), passando a nova análise do recurso. Trata-se de agravo apresentado por Prestadora de Serviços Barbalho Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 4.747): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.794-4.795): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 4.773-4.787). Sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão quanto ao “trecho do contrato em que fica claro de forma inequívoca que o prazo de 24 meses foi a única opção dada ao consumidor”. Assim, afirma que o Tribunal de origem não analisou documento essencial capaz de alterar o julgamento e que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, inclusive com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 4.785-4.787). Apontou violação dos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sob as seguintes teses (i) o contrato é de adesão e deve ser interpretado em favor do consumidor; (ii) a cláusula de fidelidade de 24 meses, firmada sem opção real de escolha, não pode ser aplicada contra o aderente; (iii) as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela fornecedora, sem possibilidade de discussão substancial pelo consumidor corporativo recorrente; portanto, a fidelização de 24 meses é abusiva na ausência de prova de que foi oportunizado o prazo de 12 meses (e-STJ, fls. 4.779-4.781). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial na origem. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 4.794-4.800). A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, proposta pela recorrente contra as recorridas, visando reconhecer a rescisão contratual sem ônus, afastando a multa de fidelização em contrato de telefonia móvel corporativo com prazo de 24 meses, sob alegação de contrato de adesão sem oferta real do prazo de 12 meses previsto na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 4.747-4.756 - grifos diversos do original): Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790). Cabe ressaltar que, nos casos em que a operadora oferece benefícios ao consumidor corporativo, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros, há necessidade de uma permanência mínima a fim de que o contrato entre as partes não se torne desiquilibrado. Nesse caso, se o contrato de prestação de serviço for rescindido antes do final do prazo de permanência, a operadora pode exigir o valor da multa estipulado no documento, o qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. É o que se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, in verbis: [...] Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual A cláusula de permanência/fidelidade acima reproduzida é, a meu ver, bastante clara, não pairando sobre ela nenhuma dubiedade capaz de permitir cogitada interpretação 'mais favorável' ao aderente. Merece acolhimento, portanto, o presente recurso. No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 4.766-4.771): Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo assentado que: “Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790)”. Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante. 2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. 3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) Por fim "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
10/10/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/10/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 10:05
Publicação
12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
DESPACHO Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Determino a intimação da parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC. Ressalte-se que a comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo ou a cópia de calendário ou de notícia extraída da internet. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:10
Mero expediente
10/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:50
Redistribuição
31/03/2025, 12:30
Recebimento
31/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:15
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:10
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820952/RN (2024/0463515-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA - RN020817
AGRAVADO: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA - RN009641B
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
TANARA FERNANDES RODRIGUES - RS064989
PAULA REGINA DE JESUS - RS069401
LINDSEY PAULA PEREIRA BRUM TRIEWEILER - RS078591
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
SHEILA GUGEL DOS SANTOS - RS092470
MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113
RODRIGO DE MELO MENDES - RS053449
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 08:45
Recebimento
05/12/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA ADVOGADOS: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS e outros
AGRAVADOS: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e outro ADVOGADOS: FREDMAR DA SILVA BATISTA, RAFAEL GONCALVES ROCHA e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850588-46.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26725476) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850588-46.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDOS: CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA E OUTRO ADVOGADO: FREDMAR DA SILVA BATISTA, RAFAEL GONCALVES ROCHA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850588-46.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25389532) interposto pela PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 23262581) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24749532). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 1.022 do Código de Processo Civil 9CPC/2015); 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26084140). Preparo recolhido (Id. 25389533 e 25389534). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 1.022 do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do “trecho do contrato em que fica claro de forma inequívoca que o prazo de 24 meses foi a única opção dada ao consumidor” (Id. 25389532), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 23262581): Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790). [...] Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. No que diz respeito a violação dos arts. 47 e 54 do CDC, sob argumento de que “a ocorrência de benefícios não implica que a Claro ofereceu qualquer opção à Recorrente senão a contratação pelo tempo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses” (Id. 25389532), assentou o acórdão recorrido que (Id. 23262581): Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790). Cabe ressaltar que, nos casos em que a operadora oferece benefícios ao consumidor corporativo, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros, há necessidade de uma permanência mínima a fim de que o contrato entre as partes não se torne desiquilibrado. [...] Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual A cláusula de permanência/fidelidade acima reproduzida é, a meu ver, bastante clara, não pairando sobre ela nenhuma dubiedade capaz de permitir cogitada interpretação 'mais favorável' ao aderente. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONSUMIDOR CORPORATIVO. CONTRATO. ANÁLISE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se conhece dos argumentos trazidos em recurso especial quando sua análise esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno. 4. Agravo interno de fls. 596-609 (e-STJ) não provido e Agravo interno de fls. 610-620 (e-STJ) não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.371/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos. Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 5, 7 e 83/STJ; e 284/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850588-46.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850588-46.2021.8.20.5001 Polo ativo CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): FREDMAR DA SILVA BATISTA, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON Polo passivo PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Prestadora de Serviços Barbalho LTDA em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 23262581 que conheceu e deu provimento à Apelação Cível em epígrafe. A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão. Em suas razões (Id 23521144), defende que: i) “a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca de prova cabal do não oferecimento pela Claro, ora Embargada, do prazo de permanência de 12 (doze) meses para a Embargante, quando da contratação”; e ii) “É o que se observa a partir do contrato firmado entre as partes, juntado pela própria parte Apelante (Id 21889789) e que, em sua primeira página, já deixa clara a impossibilidade de pactuação pelo prazo de 12 (doze) meses, pois não dá nenhuma escolha àquele que faz a adesão além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Contrarrazões ao Id 23839936, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo assentado que: “Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790)”. Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850588-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850588-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850588-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0850588-46.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850588-46.2021.8.20.5001 Polo ativo CARVALHO E CARVALHO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): FREDMAR DA SILVA BATISTA, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON Polo passivo PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela Claro S.A. para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar improcedente a pretensão inaugural. Por idêntica votação, julgar prejudicada a análise da Apelação Cível interposta pela Carvalho e Carvalho Consultoria em Tecnologia LTDA – EPP, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0850588-46.2021.8.20.5001) movida pela Prestadora de Serviço Barbalho LTDA em desfavor da Claro S.A. e da Carvalho e Carvalho Consultoria em Tecnologia LTDA – EPP. Após regular trâmite processual, o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 21889839):
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos inicialmente formulados, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, a partir de 29.09.2021, sem qualquer ônus à autora, dada a impossibilidade de cobrança da multa exigida. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Irresignadas, as promovidas interpõem Apelação Cível. Em suas razões (Id 21889855), a Claro S.A. defende que: i) “há previsão específica, na cláusula 3.3, acerca do cálculo da multa que será cobrada para cada acesso cancelado”; ii) “somente após o prazo de 24 meses, isto é, só após 26.09.2020 a recorrida poderia solicitar o cancelamento/portabilidade/migração do serviço”; iii) “havendo a solicitação de portabilidade/cancelamento, antes do término do prazo de permanência, haveria incidência de multa pela quebra contratual. Para cada acesso cancelado é cobrado R$ 50,00, valor que é multiplicado pelo período faltante de permanência, ou seja, doze meses”; e iv) “não há qualquer irregularidade quanto às cobranças praticadas em nome da recorrida. Frise-se que em momento algum houve má prestação do serviço contratado que desse ensejo a não aplicação da multa contratual no presente caso, dessa forma, seguindo-se a regra do pacta sunt servanda, deverá a parte autora promover o pagamento da multa acordada, bem como de todo o débito devido”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total improcedência da aspiração inaugural. Ao seu turno, a Carvalho e Carvalho Consultoria em Tecnologia LTDA – EPP oferta Apelo ao Id 21889862, aduzindo que: i) “Por ser uma empresa terceirizada de vendas de produtos da Claro, o trabalho consiste na venda do produto, mas a recorrente não possui qualquer gestão sobre o contrato da Claro com o cliente, ora recorrido”; ii) “A sentença, “a quo”, não faz menção acerca da responsabilidade da recorrente sobre a decisão do contrato, apenas condenou a recorrente de maneira genérica, mas sem especificar sua real participação e responsabilidade nas decisões acerca do contrato entre Claro e clientes”; e iii) “como a questão envolve exclusivamente cláusula contratual e de cancelamento de contrato e multa por quebra de contrato, a requente entende que não deveria ser condenada solidariamente com a Claro, razão pela qual, busca com seu recurso de apelação a reforma da r. sentença a exclusão de sua responsabilidade nesta demanda, tendo em vista que seu trabalho de vendas dos produtos da Claro para a ora recorrida ocorrera de forma satisfatória e eficaz”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “que seja declarada a exclusão da responsabilidade da ora recorrente no pagamento das custas e honorários nos termos da r. sentença, visto que o trabalho de vendas da recorrente foi eficaz, bem como, a recorrente não possui gestão ou autoridade sobre cancelamento de contrato de produtos na Claro”. Contrarrazões da Prestadora de Serviço Barbalho LTDA 21889866 pugnando pelo desprovimento de ambas as insurgências. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Por eleição da melhor técnica jurídica, passo à análise apartada de cada apelo. I – Do recurso da Claro S.A. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Dessa maneira, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte apelante, o que o fez com êxito. A questão demanda um sopesamento de interesses e valores que envolvem, de um lado, a livre iniciativa, a liberdade contratual e a regulação do mercado das telecomunicações pela ANATEL, e, de outro, a ampla e importante proteção constitucional aos direitos dos consumidores. Com efeito, no tocante ao prazo de fidelização do contrato de telefonia móvel, o art. 57, §1º da Resolução nº 632/2014 determina que: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses”. Em contrapartida, para o consumidor corporativo, como é o caso dos autos, o art. 59 da mesma Resolução estabelece que: “Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Desta forma, analisando os dispositivos supra, verifico que qualquer prazo de fidelização pode ser estabelecido entre as partes quando estiver presente do lado adquirente o consumidor corporativo, desde que seja oferecido a este o prazo padrão de 12 (doze) meses oferecido para o consumidor pessoa física. Aqui cabe ressaltar que a Resolução n° 632/2014 da ANATEL é anterior ao contrato firmado entre as partes, de forma que resta plenamente aplicável ao caso em comento. Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790). Cabe ressaltar que, nos casos em que a operadora oferece benefícios ao consumidor corporativo, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros, há necessidade de uma permanência mínima a fim de que o contrato entre as partes não se torne desiquilibrado. Nesse caso, se o contrato de prestação de serviço for rescindido antes do final do prazo de permanência, a operadora pode exigir o valor da multa estipulado no documento, o qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. É o que se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; Resp. 1.097.582/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; Resp. 1.236.982/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e Resp. 1.337.924/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012. 3. As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos. 4. Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a. Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais. (REsp 1445560/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014). (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, o entendimento adotado pelas três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPEDIR A COBRANÇA DA MULTA. CLIENTE CORPORATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES EM FACE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DO PAÍS QUE RECONHECEM A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEMANDANTE. - A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 59, estabelece que “o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”, de forma que este pode ser superior a 12 (doze) meses. - Havendo cláusula contratual de opção pelo prazo superior, diante do recebimento de benefícios oferecidos por parte da operadora de telefonia, mostra-se legal a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato firmado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0832945-51.2016.8.20.5001, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/10/2019).” (Grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO EM CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS COMERCIAIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Consoante art. 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, em se tratando de consumidor corporativo, qualquer prazo de fidelização pode ser estabelecido entre as partes, desde que seja oferecido o prazo padrão de 12 (doze) meses oferecido para o consumidor pessoa física.2. Diante da opção de prazo mínimo de permanência superior ao previsto no art. 57, § 1º da Resolução nº 632/2014 da Anatel por consumidor corporativo em razão do recebimento de benefícios comerciais oferecidos pela operadora de telefonia, mostra-se legal a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0832945-51.2016.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; Ag nº 0805857-35.2018.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2019), do TJDFT (AC nº 0716765-85.2018.8.07.0007, Relª. Desª. Ana Cantarino, j. 14.08.2019), do TJRS (AC nº 70081733016, Rel. Des. Guinther Spode, Décima Primeira Câmara Cível, j. 07-08-2019) e do TJSP (AC nº 1000188-83.2019.8.26.0333, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2019).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821802-94.2018.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 02/05/2022) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. RELAÇÃO CORPORATIVA. VALIDADE NOS TERMOS DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASSINANTE TINHA CIÊNCIA DO SERVIÇO CONTRATADO E SEUS TERMOS. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0822445-96.2016.8.20.5106, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 16/04/2019). (Grifos acrescidos) Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual A cláusula de permanência/fidelidade acima reproduzida é, a meu ver, bastante clara, não pairando sobre ela nenhuma dubiedade capaz de permitir cogitada interpretação 'mais favorável' ao aderente. Merece acolhimento, portanto, o presente recurso. II – Do recurso da Carvalho e Carvalho Consultoria em Tecnologia LTDA – EPP O acolhimento do apelo interposto pela Claro S.A. torna prejudicada a análise da presente apelação cível, eis que restrita ao pleito de afastamento dos ônus de sucumbência não mais existentes, dada a improcedência dos pleitos da exordial. III – Da conclusão Diante do exposto: a) Conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela Claro S.A. para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar improcedentes a pretensão inaugural; b) Declaro prejudicada a análise da Apelação Cível interposta pela Carvalho e Carvalho Consultoria em Tecnologia LTDA – EPP. Em virtude do resultado supra, restam invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850588-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850588-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850588-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)