2. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA
OAB/RS 064551·CPF·Representa: Autor
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA
OAB/RS 110917·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO KIRCHHOF
OAB/RS 030654·CPF·Representa: Autor
TANISE PEREIRA HAINZENREDER
OAB/RS 124952·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO
OAB/RS 100221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
Petição
26/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:29
Publicação
23/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:07
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:15
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:15
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:02
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2128666/RS (2022/0140104-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALPHEU JOSE DE BONI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: NELSON CESA SPEROTTO - RS021005
INTERESSADO: HOMERO ANTÔNIO DE BONI
INTERESSADO: MARIO ANTONIO DE BONI
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.489/1.530). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.029/1.031): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FALÊNCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Da legitimidade passiva 1. A legitimidade está alicerçada na exordial na responsabilidade do sócio Homero pelos atos fraudulentos praticados, não sendo necessária maior análise quanto à aferição da extensão daquela nesse momento, sob pena de adentrar no mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Da prescrição da pretensão 2. A ação se origina de ato ilícito que importe em lesão ao direito pugnado, sobre o qual existia noticia criminis, sendo que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, desde que, é claro, o fato punível esteja sendo apurado mediante ação penal, o que ocorreu no caso em exame. 3. Ajuizada a presente demanda, em 01.04.2002, quando ainda tramitava a ação penal sobre os mesmos fatos, cuja sentença foi prolatada em 31.10.02. Inteligência do disposto no art. 200 do Código Civil. Do cerceamento de defesa 4. Cerceamento de defesa não caracterizado, porquanto acostado ao feito documentação suficiente para o deslinde do litígio, oportunizada às partes a vista e impugnação daquela. 5. Oportuno ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 396 do CPC, a prova documental dever ser trazida aos autos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a defesa. 6. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC. Mérito do recurso em exame 7. Impende consignar a independência das esferas civil e criminal, consoante estabelece o art. 935 do Código Civil, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 8. Os demandados agiram de forma ruinosa na condução do objetivo social da empresa falida, frustrando a arrecadação dos bens e consequentemente o pagamento dos credores, ficando prejudicada a localização de outros bens diante dos desvios procedidos durante a gestão dos demandados. 9. É insofismável o dano causado à falida, pois as manobras administrativas dos sócios desta ocasionaram a sua derrocada econômica, visto que praticaram atos manifestamente irregulares, contrárias ao objetivo social da falida e à própria lei, como por exemplo, a utilização de conta corrente paralela ("caixa 2"), o favorecimento de cotas tituladas por pessoas ligadas à empresa (parentes, amigos, funcionários, etc.), e acertos de cobrança que não eram repassados aos grupos de consórcio, sendo apropriados pelos sócios. 10. A responsabilidade dos sócios da empresa falida, ora demandados, decorre da prática dos atos ilícitos supracitados na condição de administradores da empresa que teve a sua quebra decretada, em desconformidade com o objeto social e a ordem legal, consoante estabelecia o art. 10 e 16 da Lei n° 3708 de 1919, cuja previsão atual está nos arts. 990, 1010, § 3°, e 1.080, todos do Código Civil, de sorte que a atuação irregular daqueles os tornam solidários com as obrigações da falida que resultaram destes atos. 11. Ademais, a responsabilidade dos réus está caracterizada não só na culpa, ou seja, na imperícia e negligência com que administraram os negócios da empresa resultando na derrocada econômica desta, como também no dolo ao agirem desta forma, razão pela qual devem reparar os prejuízos causados aos credores da falida e a esta em virtude dos ilícitos civis e comerciais que praticaram na referida gestão, tendo em vista que comprovado o dano e sua extensão, bem como o nexo causal quanto aos agentes que praticaram estes, quer por ação como por omissão, conforme descrito nos itens anteriores, consoante estabelecem os arts. 186 e 187, ambos do Código Civil. 12. Manutenção da verba honorária fixada no Juizo a quo, pois remunera apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono do demandante. Afastadas as preliminares suscitadas e negado provimento aos recursos. Os embargos de declaração haviam sido rejeitados (e-STJ fls. 1.096/1.104). Conhecido o agravo nos próprios autos (AREsp n. 471.208/RS) e dado provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, os aclaratórios foram reexaminados e acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.382/1.383): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FALÊNCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SANADA OMISSÃO CONSTATADA. Do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça 1. Preambularmente, releva ponderar que o presente embargo infringente havia sido julgado pelo Colegiado desta Câmara, oportunidade na qual o recurso não foi conhecido. Entretanto, o precitado aresto foi objeto de Recurso Especial, tendo sido julgado procedente pela Corte Superior, determinada a apreciação da omissão apontada pela parte, relativas à limitação da responsabilidade subjetiva do recorrente ao período em que fez parte da sociedade e da existência de responsabilidade civil do síndico da massa falida. Dos embargos declaratórios 2. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido por esta Colenda Câmara, nos termos do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, que prevê a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante no acórdão. 3. Preambularmente, cumpre destacar que no julgamento dos recursos de apelação nº 2 70052975216 restou consignado que os atos praticados pelos réus que resultaram nos danos noticiados na exordial estão suficientemente comprovados, na medida em que os demandados agiram de forma ruinosa na condução do objetivo social da empresa falida, frustrando a arrecadação dos bens e consequentemente o pagamento dos credores, ficando prejudicada a localização de outros bens diante dos desvios procedidos durante a gestão dos demandados. 4. Assim, verifica-se que, conforme destacado naquele aresto, as manobras administrativas dos sócios desta ocasionaram a sua derrocada econômica, visto que praticaram atos manifestamente irregulares, contrários ao objetivo social da falida e à própria lei, como por exemplo, a utilização de conta corrente paralela ("caixa 2"), o favorecimento de cotas tituladas por pessoas ligadas à empresa (parentes, amigos, funcionários, etc.), e acertos de cobrança que não eram repassados aos grupos de consórcio, sendo apropriados pelos sócios. 5. Da análise do feito, portanto, verifica-se que restou devidamente comprovada a responsabilidade do embargante, bem como demonstrada a atuação no comando da empresa na época das fraudes, conforme destacado no relatório elaborado pelo Banco Central em que constou que: o comando da liquidanda sempre foi exercido de fato e de direito somente pelos Srs. Homero Antônio de Boni, Alpheu José de Boni e Mário Antônio De Boni (fl. 51). 6. Dessa forma, não se sustenta a argumentação levantada pelo recorrente de que houve o afastamento deste ou daquele sócio antes de serem apurados os fatos em questão, na medida em que sempre estiveram à frente da empresa, com efetivo poder de mando, ainda que se utilizassem de interposta pessoa para tanto. 7. Ademais, tampouco assiste razão ao recorrente no que tange à atribuição da responsabilidade ao síndico da massa falida, haja vista que restou devidamente demonstrado que a derrocada da empresa se deu em virtude de atos dos sócios, conforme já elucidado. 8. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão constatada, mantendo, entretanto, o entendimento firmado no julgamento dos recursos anteriores. Acolhidos os embargos de declaração. Os novos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.415/1.430). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.435/1.461), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porque, ao realizar o novo julgamento, o Tribunal de origem manteve os vícios que deveria ter sanado por ordem da decisão proferida pelo STJ, quais sejam as omissões a respeito da limitação da responsabilidade subjetiva do recorrente ao período em que fez parte da sociedade (até 02/08/1994), e existência de responsabilidade civil do síndico da massa falida, (b) arts. 39 e 40 da Lei n. 6.024/1974, 186, 187, 458, II, e 927 do CC/2002 e 333 do CPC/1973, pois a referida sentença penal "conquanto condenatória, não demonstrou culpa do recorrente, pois não houve apuração individual da conduta dos réus naquela demanda" (e-STJ fl. 1.452). Afirmou que "somente os administradores que, por culpa ou dolo, incorreram em omissão ou praticarem atos ilícitos que contribuíram para a quebra podem ser responsabilizados em ações de responsabilidade civil como a presente demanda" (e-STJ fl. 1.455), (c) arts. 944, 990, 1.010, § 3º, e 1.080 do CC/2002, 40 da Lei n. 6.024/1974 e 5º da LINDB, uma vez que, "para que a responsabilidade dos sócios se torne ilimitada[,] é necessário que estes tenham expressamente aprovado deliberações infringentes ao contrato social ou à lei" (e-STJ fl. 1.458). Explicou que, "além de não haver nos autos qualquer prova da prática de condutas antijurídicas pelo demandado ALPHEU, ora recorrente - não foi sequer individualizada a conduta dos demandados ao longo da instrução do feito, de forma que não há como se afirmar que o ora recorrente tenha expressamente aprovado qualquer deliberação irregular" (e-STJ fls. 1.458/1.459). Sustentou que "descabe a condenação de ex-administrador de instituição financeira apenas com base no fato de que o nome deste constava do contrato social da empresa, como ocorreu no caso dos autos" (e-STJ fl. 1.459). Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às fls. 1.480/1.486 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 1.534/1.547), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.549/1.556). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 1.386/1.388): Preambularmente, cumpre destacar que no julgamento dos recursos de apelação n° 70052975216 restou consignado que os atos praticados pelos réus que resultaram nos danos noticiados na exordial, os quais estão suficientemente comprovados, na medida em que os demandados agiram de forma ruinosa na condução do objetivo social da empresa falida, frustrando a arrecadação dos bens e consequentemente o pagamento dos credores, ficando prejudicada a localização de outros bens, diante dos desvios procedidos durante a gestão dos demandados. Assim, verifica-se que, conforme destacado naquele aresto, as manobras administrativas dos sócios desta ocasionaram a sua derrocada econômica, visto que praticaram atos manifestamente irregulares, contrários ao objetivo social da falida e à própria lei, como por exemplo, a utilização de conta corrente paralela ("caixa 2"). Ademais, aqueles efetivaram o favorecimento de cotas tituladas por pessoas ligadas à empresa (parentes, amigos, funcionários, etc.), e acertos de cobrança que não eram repassados aos grupos de consórcio, sendo apropriados pelos sócios. Ainda, no que tange à alegação do recorrente de limitação da sua responsabilidade subjetiva ao período em que fez parte da administração da sociedade, cabe salientar que no julgamento dos embargos de declaração restou destacado que o relatório elaborado pelo Banco Central concluiu que o comando da empresa sempre foi exercido pelo sócio Alpheu José de Boni, de sorte que todos os prejuízos ocasionados decorrem do comando exercido pelo embargante, assim como pela atuação e comando dos demais demandados, conforme constou naquele documento. Nesse sentido, a fim de melhor elucidar a questão, oportuno se faz transcrever trecho daquele documento: [...] Da análise do feito, portanto, verifica-se que restou devidamente comprovada a responsabilidade do embargante, bem como demonstrada a atuação no comando da empresa na época das fraudes, conforme destacado no relatório elaborado pelo Banco Central em que constou que: o comando da liquidanda sempre foi exercido de fato e de direito somente pelos Srs. Homero Antônio de Boni, Alpheu José de Boni e Mário Antônio De Boni (fl. 51). Dessa forma, não se sustenta a argumentação levantada pelo recorrente de que houve o afastamento deste ou daquele sócio antes de serem apurados os fatos em questão, na medida em que sempre estiveram à frente da empresa, com efetivo poder de mando, ainda que se utilizassem de interposta pessoa para tanto. Ademais, tampouco assiste razão ao recorrente no que tange à atribuição da responsabilidade ao síndico da massa falida, haja vista que restou devidamente demonstrado que a derrocada da empresa se deu em virtude de atos dos sócios, conforme já elucidado [grifei.] A controvérsia foi resolvida de forma fundamentada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que tenha encontrado motivo satisfatório para dirimir a controvérsia, como ocorreu no caso. Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a parte recorrente a reforma da decisão. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação. Quanto à questão de fundo, a conclusão a que chegou o TJRS decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos. Decidir de outro modo demandaria revisão dos elementos de fato do processo, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se.