Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824019/SP (2024/0454310-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
GABRIEL DO VAL SANTOS - SP267881
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IZABELLA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES - SP471503
AGRAVADO: GOH BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “COMPETÊNCIA - Cédula de crédito bancário - Relação de consumo caracterizada - Foro de eleição - Invalidade perante o consumidor - Respeito aos princípios da economia e celeridade processual - Recurso provido. ” (e-STJ fl. 97). Os embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa: "Embargos de declaração - Novo julgamento para sanar omissão acerca da alegação de 'não ser o recorrido destinatário final do contrato de mútuo' - Reapreciação do tema com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que o agravo de instrumento foi analisado por esta C. Turma Julgadora, à luz do princípio da vulnerabilidade Embargos acolhidos, para sanar o vício apontado, sem alteração do resultado do julgamento." (e-STJ fl. 279) Em suas razões, o recorrente aponta além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, IV e VI, art. 1.022 do Código de Processo Civil - por defender a negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - inaplicabilidade do CDC, pois o contrato foi firmado para o fomento da atividade empresarial; e (iii) art. 61, caput e § 1º, do CDC - legalidade da cláusula de eleição de foro. Contrarrazões às e-STJ fls. 291/299. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à questão posta em julgamento, justificando a aplicação do CDC, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "No caso, a pessoa jurídica suscita na inicial que a contratação questionada se deu visando 'incrementar a sua atividade e manter o seu fluxo de caixa equilibrado', o que, em princípio, afastaria o conceito de destinatário final e, consequentemente, importaria na validade da cláusula de eleição de foro. Contudo, deve ficar claro que o agravo de instrumento que, repita-se, buscou o direito da pessoa jurídica ser demanda no foro de sua sede, foi analisado à luz do princípio da vulnerabilidade, tendo esta C. Turma Julgadora por maioria de votos, após análise do quadro probatório, entendido que não havia nos autos 'qualquer excepcionalidade a afastar a aplicação do CDC'. Referida decisão encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 286) Não há falar, portanto, em existência de erro de fato ou omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No que tange à aplicabilidade das normas consumeristas, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual releva, para efeitos de incidência das normas protetivas, a condição de destinatário final da pessoa física ou jurídica, nos moldes preconizados pela norma de regência art. 2º do CDC , que reza: 'Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final'. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, 'a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de valores pagos a maior. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.989.321/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 19/10/2022). No caso concreto o Tribunal de origem analisando o acervo fático-probatório dos autos entendeu pela presença da vulnerabilidade que justifica a aplicação do CDC. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ressalte-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. No tocante à cláusula de eleição de foro, o Tribunal de origem entendeu que: "Ainda, observa-se que a pessoa jurídica atua no ramo de entretenimento (casa noturna), na cidade de Ribeirão Preto, local onde foi assinado o contrato ora em discussão, em uma das agências do Banco réu, logo, é evidente que a eleição de outra Comarca levará a demora no andamento processual com precatórias e mais precatórias, em total afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Em suma, não havendo nos autos qualquer excepcionalidade a afastar a aplicação do CDC, a recorrente tem direito consagrado em lei de ser demandada em seu domicílio, merecendo reforma o r. decisum" (e-STJ fl. 99). O aresto combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário. A propósito: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no ponto. 2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso especial no sentido de que outra é a conformação financeira da demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.666.763/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso, verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do autor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto. 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 7. O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Incidência, no ponto, da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA