Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ULTRALUB QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144
20/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 17:00
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:48
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ULTRALUB QUIMICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869642/SP (2025/0064664-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG078960
ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177
CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391
ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:30
Recebimento
25/02/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177-A, CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA - MG210391-A, ELOY FERREIRA BATISTA - MG220513-A, JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG78960-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do imposto de importação e multa. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 136, INCISO II, ALÍNEA "A" DO DECRETO Nº 6.759/2009. PRODUTO IMPORTADO A TÍTULO DE AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. 1. A questão central que se coloca em discussão resume-se quanto ao fato de se poder realmente considerar a quantidade de produto importada como mera amostra não comercial, nos termos da lei. 2. Independente da quantidade importada a pretensão da autora não poderia ser atendida, pois a norma prevê a isenção do produto em quantidade que não o descaracterize como amostra sem valor comercial e com a finalidade exclusiva de possibilitar ao importador o conhecimento de sua natureza e qualidade. 3. A finalidade pretendida conforme informado pela própria autora é outra, pois a importação destina-se à realização de testes para desenvolvimento de novos produtos a serem lançados no mercado consumidor, e não ao conhecimento da natureza e qualidade do bem importado. 4. Seja por descaracterizar a quantidade da mercadoria importada a natureza de “amostra sem valor comercial”, seja em função da finalidade pretendida pela importação, não se pode reconhecer a pretendida isenção relativamente aos impostos incidentes na importação em questão, sendo de rigor a manutenção da imposição fiscal. 5. Recurso não provido. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 136, II, “b”, e 153, I, ambos do Decreto n. 6.759/2009, visto que não estabelecem o critério da “quantidade importada” como hipótese de exclusão da isenção, sequer se referem à finalidade da importação. Assevera que os materiais importados se enquadram no conceito de amostras sem valor comercial, gozando de isenção tributária. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. O Colegiado Julgador, interpretando o disposto nos arts. 236, II, “b”, e 153, I, do Regulamento Aduaneiro, afastou a isenção por entender que a quantidade importada e a finalidade da importação descaracterizam a natureza de “amostra sem valor comercial”. Vejamos: “..... Portanto, o cerne da discussão está em saber se a finalidade e quantidade do produto importado pode ser considerada como amostra sem valor comercial, de modo a assegurar à empresa autora o benefício legal almejado. Nos termos do artigo 111, II, do CTN, impõe-se interpretar literalmente o conteúdo da norma isencional. Por conseguinte, na presente hipótese, a isenção tem cabimento desde que a amostra do produto importado seja em quantidade estritamente necessária para possibilitar ao importador conhecer sua natureza e qualidade. No entanto, em que pese estarem claros os termos da norma em comento, deixa de contemplar limite objetivo ou a quantidade exata para que a amostra seja considerada sem valor comercial, ainda porque esse limite é controverso, porque dependerá da natureza do produto e, portanto, da verificação da presença dos requisitos legais exigidos. Assim, a demonstração de sua adequação incumbe à parte interessada, ou mais precisamente, cabe ao importador provar ser a quantidade da mercadoria importada compatível com a finalidade prevista normativamente, ou que possibilite o conhecimento da natureza e qualidade do produto importado. Não obstante, a questão central que se coloca no presente caso em discussão resume-se em saber se a quantidade importada seria realmente necessária para o conhecimento do produto ou, para o desenvolvimento de novo produto. Portanto, dúvida remanesce quanto ao fato de se poder realmente considerar a quantidade de produto importada como mera amostra não comercial, nos termos da lei. Nesse ponto observo que independente da quantidade importada a pretensão da autora não poderia ser atendida, pois a norma prevê a isenção do produto em quantidade que não o descaracterize como amostra sem valor comercial e com a finalidade exclusiva de possibilitar ao importador o conhecimento de sua natureza e qualidade. Na presente hipótese, a finalidade pretendida, conforme informado pela própria autora é outra, pois a importação destina-se à realização de testes para desenvolvimento de novos produtos a serem lançados no mercado consumidor, e não ao conhecimento da natureza e qualidade do bem importado, informações estas, ressalve-se, de prévio conhecimento da autora importadora. Assim, seja por descaracterizar a quantidade da mercadoria importada a natureza de “amostra sem valor comercial”, seja em função da finalidade pretendida pela importação, não se pode reconhecer a pretendida isenção relativamente aos impostos incidentes na importação em questão, sendo de rigor a manutenção da imposição fiscal......” A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.499.887/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Não bastasse, os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando capaz de infirmar o aresto recorrido, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.112.761/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.). E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122-A, MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787-A, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122-A, MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787-A, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122-A, MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787-A, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. No presente caso a autora objetiva declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de tributo e multa decorrente da operação de importação de 97,2 litros de desmoldante para borracha com base aquosa. Aduz que o produto importado seria mera amostra desprovida de valor comercial para ser utilizada com o fim único e exclusivo de testes para o desenvolvimento de produtos. Requer a incidência do artigo 136, II, b, do Decreto nº 6.759/2009. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) A parte autora não apresentou prova suficiente, para comprovar que a quantidade dos bens indicados nos autos não possui relevância monetária, considerada, em princípio, a sua ordinária serventia no meio social. Aceitar como suficiente, declarações e documentos emitidos pela própria fornecedora, relativos ao mesmo negócio jurídico questionado nos autos, evidentemente seria uma temeridade. Equivaleria tomar como inquestionável a declaração de fornecedora, que possui evidente interesse econômico, abrindo espaço para fraudes aduaneiras. Bastaria declarar que determinado produto é um amostra, ou que custa, por exemplo, poucos dólares, para que se impusesse ao Fisco a observância de causa de isenção." Passo à análise da questão. Cinge-se a questão ao suposto direito da autora ao importar 97,2 litros de desmoldante para borracha com base aquosa, de deixar de recolher imposto de importação, por entender ser hipótese de isenção nos termos do art. 136, II, b, do Decreto nº 6.759/2009. Segundo o entendimento da empresa importadora, a quantidade por ela importada, no total de 97,2 litros de desmoldante para borracha com base aquosa, estaria albergada pela hipótese legal de isenção. Defende a tese de ter importado o mínimo necessário para realizar testes com o produto e desenvolver, a partir dele, novos produtos. Sobre esse aspecto, assim se manifestou na exordial: "(...) 1. Objetiva a requerente a restituição do valor indevidamente autuado referente ao Imposto de Importação sobre produtos (Amostras), que consequentemente resultou na incidência de ICMS e ainda sobre a aplicação de multa. 2. A repetição de indébito aqui pretendida, portanto, visa a devolução integral do valor autuado incorretamente ou a devolução parcial dos valores, tendo em vista que o procedimento de valoração da mercadoria utilizado pelo fiscal, foi totalmente equivocado e diversos dos preços devidos." Ocorre que a autoridade fiscal por não vislumbrar presente hipótese albergada pela isenção objetivada, autuou a empresa e lavrou auto de infração, porém não chegou a ser formalizado processo administrativo para o caso dos autos porque a autora efetuou o recolhimento do montante devido sem contestação administrativa (ID: nº 253760250). Assim, cumpre destacar o dispositivo legal aplicável à matéria. O Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009 (que revogou o Decreto 4.543/2002), prevê como hipótese de isenção ou redução tributárias, o recebimento de amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial: "Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação: (...) II - aos casos de: (...) b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial. (...)." Já o inciso I do artigo 153 do Regulamento Aduaneiro define o conceito de amostra sem valor comercial: "(...) as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; (...)." No caso concreto, a autora apresentou documentação emitida pelo próprio fornecedor e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária consistente em declaração de uso e finalidade indicando tratar-se o produto importado de amostra para testes e desenvolvimento de tecnologia para a área de desmoldantes de borracha, sem valor comercial (IDs: nº 253760146). Outrossim, foi apresentado documento com tradução juramentada por intérprete comercial com as mesmas informações acima descritas (ID: nº 253760178), bem como documento indicando arquivo com declaração de uso e finalidade emitida pela ANVISA, formulário de esclarecimentos e comprovação de valor de mercado (ID: nº 253760154), além de terem sido juntados documentos em outro idioma. Nesse ponto cabe destacar aqui que na fase probatória, a União nada requereu especificamente; a autora requereu a produção de prova pericial técnica, a qual foi indeferida. Portanto, o cerne da discussão está em saber se a finalidade e quantidade do produto importado pode ser considerada como amostra sem valor comercial, de modo a assegurar à empresa autora o benefício legal almejado. Nos termos do artigo 111, II, do CTN, impõe-se interpretar literalmente o conteúdo da norma isencional. Por conseguinte, na presente hipótese, a isenção tem cabimento desde que a amostra do produto importado seja em quantidade estritamente necessária para possibilitar ao importador conhecer sua natureza e qualidade. No entanto, em que pese estarem claros os termos da norma em comento, deixa de contemplar limite objetivo ou a quantidade exata para que a amostra seja considerada sem valor comercial, ainda porque esse limite é controverso, porque dependerá da natureza do produto e, portanto, da verificação da presença dos requisitos legais exigidos. Assim, a demonstração de sua adequação incumbe à parte interessada, ou mais precisamente, cabe ao importador provar ser a quantidade da mercadoria importada compatível com a finalidade prevista normativamente, ou que possibilite o conhecimento da natureza e qualidade do produto importado. Não obstante, a questão central que se coloca no presente caso em discussão resume-se em saber se a quantidade importada seria realmente necessária para o conhecimento do produto ou, para o desenvolvimento de novo produto. Portanto, dúvida remanesce quanto ao fato de se poder realmente considerar a quantidade de produto importada como mera amostra não comercial, nos termos da lei. Nesse ponto observo que independente da quantidade importada a pretensão da autora não poderia ser atendida, pois a norma prevê a isenção do produto em quantidade que não o descaracterize como amostra sem valor comercial e com a finalidade exclusiva de possibilitar ao importador o conhecimento de sua natureza e qualidade. Na presente hipótese, a finalidade pretendida, conforme informado pela própria autora é outra, pois a importação destina-se à realização de testes para desenvolvimento de novos produtos a serem lançados no mercado consumidor, e não ao conhecimento da natureza e qualidade do bem importado, informações estas, ressalve-se, de prévio conhecimento da autora importadora. Assim, seja por descaracterizar a quantidade da mercadoria importada a natureza de “amostra sem valor comercial”, seja em função da finalidade pretendida pela importação, não se pode reconhecer a pretendida isenção relativamente aos impostos incidentes na importação em questão, sendo de rigor a manutenção da imposição fiscal. Nesse sentido segue a jurisprudência desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 4º, "a" DO DECRETO Nº 76.063/75. PRODUTO IMPORTADO A TÍTULO DE AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO 1. A norma isencional no Decreto nº 76.063/75, art. 4º, alínea "a" prevê a importação de produto em quantidade que não o descaracterize como amostra sem valor comercial e com a finalidade exclusiva de possibilitar ao importador o conhecimento de sua natureza e qualidade. 2. Não tendo logrado o importador comprovar efetivamente ser a quantidade do produto importado necessária para seu conhecimento, bem como por ter efetivado a importação com outro fim, impõe-se a manutenção da imposição fiscal. 3. Remessa oficial e apelação providas. (Acórdão nº 200103990164940 - Classe Apelação Cível - 683360 - Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA - Origem TRF#R - Órgão julgador SEXTA TURMA - Data 22/03/2006 - Data da publicação 28/04/2006 - Fonte da publicação DJU Data 28/04/2006) (grifos nossos) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de recurso de apelação apresentado por Ultralub Química Ltda em face da r. sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil rejeitou os pedidos deduzidos na exordial. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Custas devidas pela autora, considerando-se o princípio da causalidade. A apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso, argumentando, em síntese, que os produtos que importou são amostras sem valor comercial, isentos da incidência do Imposto de Importação, devendo ser restituído o valor indevidamente autuado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 136, INCISO II, ALÍNEA "A" DO DECRETO Nº 6.759/2009. PRODUTO IMPORTADO A TÍTULO DE AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. 1. A questão central que se coloca em discussão resume-se quanto ao fato de se poder realmente considerar a quantidade de produto importada como mera amostra não comercial, nos termos da lei. 2. Independente da quantidade importada a pretensão da autora não poderia ser atendida, pois a norma prevê a isenção do produto em quantidade que não o descaracterize como amostra sem valor comercial e com a finalidade exclusiva de possibilitar ao importador o conhecimento de sua natureza e qualidade. 3. A finalidade pretendida conforme informado pela própria autora é outra, pois a importação destina-se à realização de testes para desenvolvimento de novos produtos a serem lançados no mercado consumidor, e não ao conhecimento da natureza e qualidade do bem importado. 4. Seja por descaracterizar a quantidade da mercadoria importada a natureza de “amostra sem valor comercial”, seja em função da finalidade pretendida pela importação, não se pode reconhecer a pretendida isenção relativamente aos impostos incidentes na importação em questão, sendo de rigor a manutenção da imposição fiscal. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334, MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 29, de 05 de abril de 2021 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: “Tendo em vista a interposição de apelação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. “ Barueri, data lançada eletronicamente.
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334, MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Ultralub Química Ltda., qualificada nos autos, em face da União Federal. Pretende obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, que a obrigue ao recolhimento de tributo e multa, decorrente da operação de importação dos bens descritos nos autos (97,2 litros de desmoldante para borracha com base aquosa). Pretende, ainda, a restituição dos valores já recolhidos aos cofres públicos. Subsidiariamente, requer a desconstituição do lançamento fiscal em virtude de suposto erro na valoração dos bens, conforme razões expostas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que os bens importados seriam mera amostra, desprovida de valor comercial. Aduz que na fatura (ID 18974912, com tradução no ID 18974930) foram inseridos valores apenas simbólicos, porque os bens importados seriam utilizados para o fim, único e exclusivo, de testes para o desenvolvimento de produtos. Requer a incidência do artigo 136, II, b, do Decreto nº 6.759/2009. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 22045556). Essencialmente, defendeu a regularidade da autuação fiscal. Sustentou que “a pretensão da autora encontra obstáculo na presunção de legitimidade da atuação do controle aduaneiro e no fato de que não se desincumbiu do ônus probatório”. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 23101763), muito embora ausente hipótese que justificasse tal manifestação. Decisão de ID 27086424 rejeitou os pedidos formulados pela parte autora em réplica, especialmente o pedido de produção de prova técnica. A autora opôs embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, os quais foram rejeitados (ID 39073341). Houve determinação de conversão do julgamento do feito em diligência (ID 43350252). Determinou-se a juntada de cópia do processo administrativo fiscal por parte da União Federal. A União Federal se manifestou no ID 45147643. Informou que “não chegou a ser formalizado processo administrativo para o caso dos autos, porque a Autora efetuou o recolhimento do montante devido sem contestação administrativa, conforme documentos anexos”. Juntou Declaração de Importação de Remessa (DIR) e Despacho de Encaminhamento proferido no “PROCESSO/PROCEDIMENTO: 13032.058597/2021-99” (ID 45148753). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Os pedidos devem ser rejeitados. A parte autora não apresentou concreta carga argumentativa, e elementos de convencimento, suficientes para ilidir a presunção de legitimidade e acerto que repousa sobre o ato de lançamento fiscal, decorrência do princípio da legalidade estrita que vincula a atuação dos agentes fiscais. Com efeito, o Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, prevê como hipótese de isenção ou redução tributárias, o recebimento de amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial: "(...) Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação: II - aos casos de: b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial. (...)." (grifei). O inciso I do artigo 153 do Regulamento Aduaneiro define o conceito de amostra sem valor comercial: "(...) as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; (...)." O quadro fático-probatório não permite que este Juízo reconheça que a quantidade de bens importados signifique, de fato, uma amostra. Logo, inviável pretender a incidência da causa de isenção invocada na inicial. Em primeiro lugar, observo que parcela da documentação entranhada nos autos está vertida em idioma distinto do português, o que impede que este Juízo deles conheça como prova, considerado o teor do parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”. A eventual proficiência do magistrado sobre determinado idioma, não serve como justificativa para que se ponha de lado a norma jurídica supracitada, pois, conforme estabelece o artigo 192 do Código de Processo Civil: " Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa". E é razoável que assim seja, pois qualquer do povo, em princípio, deve ser capaz de ler e entender o que está posto e decidido nos autos de um feito judicial. Verifico que somente há tradução para o português dos documentos indicados no ID 18974930. E uma análise detida deles não permite concluir que se trata de mera amostra. A inexistência de valor econômico, que tipifica como amostra determinado produto, pressupõe a efetiva comprovação de que a específica quantidade desse produto não possui relevância monetária, considerada, em princípio, a sua ordinária serventia no meio social. Tal realidade jurídica, repito, não está provada nos autos, a ponto de permitir a elisão do ato fiscal de lançamento. A documentação hábil apresentada pela parte autora consiste em: a-) declaração do próprio fornecedor sobre se tratar de amostra, sem valor comercial, destinada ao desenvolvimento de novos produtos pela parte autora; b-) fatura da negócio jurídico internacional ("invoice"), descrevendo quantidade dos bens e valores respectivos; c-) declaração do próprio fornecedor sobre os bens, preços e frete; d-) declaração do próprio fornecedor, atestando que os bens do item "c" seriam amostras, encaminhadas à parte autora; e-) mensagens eletrônicas trocadas entre a parte autora e terceiros, trazendo em seu corpo mensagens trocadas entre autora e fornecedor, informando esse último que não possuiria faturas de "M1" em galão, mas informa o preço supostamente praticado, além de informar que o produto "R10" não seria comercializado em galões, mas por "kg". Além desses documentos, são relevantes aqueles de ID´s. 18974915, 18974916, 18974922 e 18974929 e 45148753, desde que vertidos em português. Pois bem. A parte autora não apresentou prova suficiente, para comprovar que a quantidade dos bens indicados nos autos não possui relevância monetária, considerada, em princípio, a sua ordinária serventia no meio social. Aceitar como suficiente, declarações e documentos emitidos pela própria fornecedora, relativos ao mesmo negócio jurídico questionado nos autos, evidentemente seria uma temeridade. Equivaleria tomar como inquestionável a declaração de fornecedora, que possui evidente interesse econômico, abrindo espaço para fraudes aduaneiras. Bastaria declarar que determinado produto é um amostra, ou que custa, por exemplo, poucos dólares, para que se impusesse ao Fisco a observância de causa de isenção. Incumbiria à parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, por exemplo, apresentar documentos concernentes a outras compras dos mesmos bens, ainda que realizadas por terceiros, que permitissem ao Juízo concluir que, de fato, estamos diante de uma amostra, desprovida de valor comercial. Poderia ainda apresentar documentos capazes de informar sobre as exatas propriedades dos bens, além de indicativos de que, ordinariamente, esses bens são adquiridos em grandes quantidades e/ou destinam-se a essa ou aquela aplicação industrial. O quadro fático-probatório delineado nos autos não permite concluir que se trata de amostra, os bens que foram submetidos à tributação. E nem se diga que provar tal fato, a efetiva natureza de amostra dos bens, somente seria possível mediante perícia técnica.
Trata-se de fato que pode ser provado suficientemente por prova documental, conforme demonstrado linhas acima. Correta a decisão anteriormente exarada por este Juízo, na forma do artigo 370, parágrafo único, do CPC. E o raciocínio acima exposto impede também que se aceite a pretensão de modificação do valor atribuído pela autoridade fiscal, sob alegação de erro. É ônus da autora trazer elementos de convicção, legítimos e suficientes, que comprovem o desacerto do lançamento por arbitramento. Os elementos de prova em língua portuguesa (ID 18974930) não são capazes disso. E sobre a alegação de que haveria ilegalidade em virtude da suposta ausência de prévio processo administrativo, observo que os elementos de ID 45148753 dão a conhecer os critérios utilizados pelo Fisco para a autuação fiscal, que se presume correta como qualquer ato administrativo. A parte autora não apresentou concreta carga argumentativa, e elementos de convencimento, suficientes para ilidir a presunção de legitimidade e acerto que repousa sobre o ato de lançamento fiscal, espécie de ato administrativo. Portanto, medida de rigor, a manutenção do lançamento fiscal combatido nestes autos. Indevidos, por conseguinte, os demais pedidos contidos na petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Rejeito os pedidos deduzidos por Ultralub Química Ltda em face da União Federal, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da União Federal, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas devidas pela autora, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ULTRALUB QUIMICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO PARA RODRIGUES - SP297122, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334, MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002739-67.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Cuida-se de feito sob procedimento comum ajuizado por Ultralub Química Ltda., qualificada nos autos, em face da União. Pretende, em síntese, obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do imposto de importação sobre operação de importação realizada por ela de produto – 97,2 litros de desmoldante para borracha com base aquosa – a título de amostra grátis. Pretende ainda a restituição dos valores já recolhidos a tal título. Advoga que a hipótese lhe enseja a isenção do imposto de importação, nos termos do artigo 136, II, b, do Decreto nº 6.759/2009. Subsidiariamente, controverte o valor dos produtos lançados pela fiscalização como base de cálculo para a cobrança da exação adversada. Citada, a União apresentou contestação. Essencialmente, defende a regularidade da autuação atacada pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na fase probatória, a União nada especificamente pretendeu; a autora requereu a produção de prova pericial técnica, que foi indeferida. Vieram os autos conclusos para o julgamento. Analiso. No caso dos autos, a parte autora pretende subsidiariamente seja reconhecido o erro na valoração das mercadorias, procedida pelo fiscal alfandegário. Dessa maneira, junte a União, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral dos autos do processo administrativo relativo à fiscalização procedida em desfavor da autora, que culminou na cobrança da exação adversada. Após dê-se vista ao autor pelo mesmo prazo. Então, tornem os autos conclusos. Barueri, data lançada eletronicamente.