Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2695481/SP (2024/0265891-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ETANER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: SÍLVIO DONATO SCAGLIUSI - SP090851
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
ANA PAULA ORSOLIN - SP217833
AGRAVADO: OLIMPIA IMPORTACAO, DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MARQUARDT - SC029799
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ETANER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA contra a r. decisão de fls. 377-378, proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, foi interposto contra v. acórdão assim ementado: "Civil e processual. Locação de bem imóvel. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que podem ser supridos no julgamento da apelação (artigo 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). São nulas estipulações contratuais que impliquem interferência na vida societária das empresas locatárias, já que as pessoas jurídicas não se confundem com seus sócios e eventuais alterações em seus quadros societários não afetam o vínculo locatício. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO." (fl. 251) Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, 422 do Código Civil de 2002 e ao art. 54 da Lei n. 8.245, de 1991, aduzindo, em resumo, que "o v. acórdão recorrido acabou por negar a liberdade de contratar, elemento essencial do contrato, visto que a manifestação de vontade é inerente à existência desse ato jurídico, ou seja, a declaração de vontade entre as partes, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da convenção, determina que o contrato depois de celebrado faz lei entre as partes, sendo certo que a Recorrida ao assinar o referido contrato, assistida por seus advogados, ficou ciente de todas as suas disposições, tendo tempo hábil para avaliar decidir se assinaria ou não o contrato, bem como para manifestar qualquer oposição sobre as cláusulas ali previstas, eis que as partes podem transacionar suas cláusulas, modificando-as, para a obtenção do equilíbrio contratual" (fl. 282), e que "o negócio jurídico contratual pactuado entre as partes fora, ele, elaborado dentro dos ditames legais, obedecendo todas as regras de direito contratual, bem como os princípios da autonomia da vontade, consensualismo, boa-fé e do pacta sunt servanda, devendo então ser reconhecida a validade integral de todas as suas cláusulas" (fl. 284). É o relatório. Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada, o que faço com arrimo no art. 259, § 6º, do RISTJ, ao tempo que por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo, com base no art. 253, parágrafo único, II, "d", do RISTJ, para determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO