Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2043167/SP (2022/0007072-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARMEN SILVIA MARTIMBIANCO DE FIGUEIREDO
RECORRENTE: CARLA CRISTINA WAITZ SIMARELLI
RECORRENTE: LUCIA HELENA MARTIMBIANCO ZILIOTTO
RECORRENTE: CARLOS SIMARELLI
REPRESENTADO POR: ODILA APARECIDA WAITTZ SIMARELLI
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA FERREIRA MARTIMBIANCO
RECORRENTE: CARLOS SIMARELLI JUNIOR
RECORRENTE: RENAN SIMARELLI
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUCIANO FELICIO FUCK - DF018810
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF043130
MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598
RECORRIDO: IMAR APARECIDA CIMARELLI LANDGRAF
RECORRIDO: OSCAR LANDGRAF JUNIOR
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA - SP186668
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo incólume a decisão de improvimento do agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e Súmulas 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 765): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I NADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 827-831). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar os argumentos de mérito trazidos no recurso defensivo além de ter mantido a sentença de primeiro grau, a qual foi prolatada sem aguardar a apresentação de réplica e sem a produção de provas necessárias ao deslinde do feito, incorrendo, portanto, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, alega não ter sido cumprido o dever legal de motivação das decisões judiciais, porquanto o julgado recorrido se limitou a aplicar óbices de forma genérica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Manifestou oposição ao julgamento virtual em razão do seu interesse de realizar sustentação oral. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 770): Ao contrário do alegado, em nenhum momento foi dito que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A aplicação da Súmula n. 283/STF se deu em razão de não terem sido refutadas as razões de decidir do acórdão recorrido referentes à competência, o que realmente ocorreu, razão pela qual o referido óbice deve ser mantido. Inafastável também a Súmula n. 5/STJ, uma vez que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu também do exame das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que não pode ser revisto nesta Corte, ante o disposto na referida súmula. Os demais fundamentos da decisão agravada não foram rebatidos. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 831): No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando alegações apresentadas previamente e acrescentando teses que nem mesmo foram objeto do agravo interno. No recurso anterior, os embargantes impugnaram apenas a aplicação das Súmulas n. 283/STF e 5/STJ. Tais argumentos foram devidamente analisados e foi mantida a aplicação dos referidos enunciados em decisão fundamentada. Logo, não há falar em omissão. Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada. Os demais fundamentos da decisão monocrática que não foram refutados no agravo interno, entre eles a aplicação da Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito à prescrição, estão preclusos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, convém registrar que não há previsão legal ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para a realização de sustentação oral em decisão de admissibilidade de recurso extraordinário. Nesse sentido: SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido. (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO